O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1698

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

2 — Nos distritos haverá delegações do serviço nacional de protecção civil.

3 — No espaço sob jurisdição da autoridade marítima a responsabilidade inerente à protecção civil cabe aos serviços dependentes daquela autoridade.

4 — Aos serviços de protecção civil cabem, em geral, funções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo nos domínios previstos no artigo 3.°

5 — As matérias respeitantes à organização, funcionamento, quadros de pessoal e respectivo estatuto dos serviços de protecção civil, e suas estruturas inspecti-vas, bem como as suas atribuições e competências, serão objecto de decreto regulamentar.

Artigo 18.° . Agentes de protecção civil

1 — Exercem funções de protecção civil, nos domínios do aviso, alerta, intervenção, apoio e socorro, de acordo com as suas atribuições próprias:

a) O Serviço Nacional de Bombeiros;

b) As forças de segurança;

c) As Forças Armadas;

d) Os sistemas de autoridade marítima e aeronáutica;

é) O Instituto Nacional de Emergência Médica.

2 — A Cruz Vermelha Portuguesa exerce, em cooperação com os demais agentes e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de protecção civil nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e social.

3 — Especial dever de cooperação com os agentes de protecção civil mencionados no número anterior impende sobre:

a) Os serviços e associações de bombeiros;

b) Os serviços de saúde;

c) As instituições de segurança social;

d) As instituições com fins de socorro e de solidariedade social subsidiadas pelo Estado;

e) Os organismos responsáveis pelas florestas, parques e reservas naturais, indústria e energia, transportes, comunicações, recursos hídricos e ambiente;

f) Os serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos.

4 — Sem prejuízo do disposto na lei sobre o regime do estado de sítio e estado de emergência, as condições de emprego das Forças Armadas, em situação de catástrofe ou de calamidade, serão definidas por decreto regulamentar, nomeadamente as entidades que possam solicitar a colaboração, a forma que esta pode revestir e as autoridades militares que a devem autorizar.

5 — Os agentes de protecção civil actuam sob a direcção dos comandos ou chefias próprios.

Artigo 19.° Instituições de investigação técnica e cientifica

1 — Os órgãos de direcção, planeamento e coordenação que integram o sistema nacional de protecção ci-

vil podem, em termos a definir em decreto regulamentar, recorrer à cooperação de organismos e instituições de investigação técnica e científica, públicos ou privados, com competências específicas, nomeadamente, nos domínios da sismologia, cartografia, avaliação de riscos, planeamento de emergência, previsão, detecção, aviso e alerta.

2 — São especialmente vinculados a cooperar, nos termos referidos número anterior, os seguintes organismos:

a) Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica;

b) Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

c) Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;

d) Direcção-Geral de Geologia e Minas;

e) Direcção-Geral das Florestas;

J) Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear; g) Direcção-Geral dos Recursos Naturais.

CAPÍTULO V Operações de protecção civil

Artigo 20.° Centros operacionais de protecção civil

1 — Em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas operações de protecção civil, de harmonia com os programas e planos de emergência previamente elaborados, com vista a possibilitar a unidade de direcção das acções a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar.

2 — Consoante a natureza do fenómeno e a gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis, são activados centros operacionais de protecção civil de nível nacional, regional, distrital ou municipal, especialmente destinados a assegurar o controlo da situação.

3 — As matérias respeitantes a atribuições, competências, composição e modo de funcionamento dos centros operacionais de protecção civil serão objecto de decreto regulamentar.

4 — O apoio administrativo e logístico aos centros operacionais referidos no n.° 2 é assegurado pelos serviços de protecção civil mencionados no artigo 17.°

Artigo 21.° Planos de emergência

1 — Os planos de emergência são elaborados de acordo com as directivas emanadas da Comissão Nacional de Protecção Civil e estabelecerão, nomeadamente:

a) O inventário dos meios e recursos mobilizáveis, em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade;

b) As normas de actuação dos organismos, serviços e estruturas, públicas ou privadas, com responsabilidades no domínio da protecção civil;

c) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos, públicos ou privados, utilizáveis;

d) A estrutura operacional que há-de garantir a unidade de direcção e controlo permanente da situação.