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12 DE SETEMBRO DE 1991

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3) Quer por intermédio do agente diplomático ou consular do Estado requerente no Estado requerido; este agente enviará directamente as cartas rogatórias à autoridade judiciária competente ou à autoridade indicada pelo Governo do Estado requerido e receberá directamente deste as peças que constituem a execução das cartas rogatórias.

Nos casos 1) e 3), uma cópia da carta rogatória será sempre enviada simultaneamente à autoridade superior do Estado requerido.

Salvo acordo em contrário, a carta rogatória deve ser redigida na língua da autoridade requerente, tendo sempre o Estado requerente direito de pedir uma tradução na sua própria língua e certificada em conformidade pela autoridade requerente.

Cada Parte na presente Convenção dará conhecimento, através de uma comunicação dirigida a cada uma das outras Partes, dos modos de transmissão acima requeridos por ela admitidos relativamente às cartas rogatórias.

Até ao momento em que um Estado faça esta comunicação, será mantido o processo em vigor relativamente às cartas rogatórias.

A execução das cartas rogatórias não poderá dar lugar ao reembolso de encargos ou despesas de qualquer natureza a não ser as despesas com peritos.

Nada no presente artigo deverá ser interpretado como constituindo um compromisso das Partes na presente Convenção em admitir uma derrogação das suas leis no que respeita ao processo e aos métodos empregados no estabelecimento da prova no domínio criminal.

Artigo 14.°

Cada uma das Partes na presente Convenção deve criar ou manter um serviço encarregado de coordenar e centralizar os resultados das pesquisas relativas às infracções visadas na presente Convenção.

Estes serviços deverão reunir todas as informações susceptíveis de facilitarem a prevenção e a repressão das infracções visadas pela presente Convenção e deverão estar em estreito contacto com os serviços correspondentes dos outros Estados.

Artigo 15.°

Na medida em que o permita a legislação nacional e seja julgado oportuno, as autoridades referidas no artigo 14.° deverão fornecer às autoridades responsáveis pelos serviços correspondentes em outros Estados as informações seguintes:

1) Elementos relativos a toda a infracção ou tentativa de infracção visada pela presente Convenção;

2) Elementos sobre as pesquisa, perseguições, prisões, condenações, recusas de admissão ou expulsão de pessoas culpadas de uma das infracções referidas na presente Convenção, bem como dos movimentos destas pessoas e outras informações úteis a seu respeito.

As informações a fornecer compreenderão, nomeadamente, a descrição dos delinquentes, as suas impres-

sões digitais e a sua fotografia, indicações sobre os seus métodos de actuação, processos policiais e registo criminal.

Artigo 16.°

As Partes na presente Convenção acordam em tomar ou encorajar, através dos seus serviços sociais, económicos, de ensino, de higiene e outros serviços similares, quer sejam públicos ou privados, medidas destinadas a prevenir a prostituição e a assegurar a reeducação e a reintegração social das vítimas da prostituição e das infracções visadas pela presente Convenção.

Artigo 17.°

As Partes na presente Convenção comprometem-se, no que diz respeito à imigração e emigração, a adoptar ou manter em vigor, nos limites das suas obrigações definidas na presente Convenção, medidas destinadas a combater o tráfico de pessoas de ambos os sexos com a finalidade da prostituição.

Comprometem-se, nomeadamente:

1) A aprovar os regulamentos necessários para protecção dos imigrantes ou emigrantes, em particular das mulheres e das crianças, tanto nos locais de chegada e partida como durante a viagem;

2) A prover no sentido da organização de uma propaganda apropriada que consciencialize o público dos perigos deste tráfico;

3) A tomar as medidas apropriadas para que seja exercida uma vigilância nas gares, nos aeroportos, nos portos marítimos, durante as viagens e nos locais públicos, com vista a impedir-se o tráfico internacional de pessoas para fins de prostituição;

4) A tomar todas as medidas apropriadas para que as autoridades competentes sejam prevenidas da chegada de pessoas que aparentem manifestamente ser culpadas, cúmplices ou vítimas deste tráfico.

Artigo 18.°

As Partes na presente Convenção comprometem-se a recolher, de acordo com as condições estipuladas pela legislação nacional, declarações de pessoas de nacionalidade estrangeira que se dediquem à prostituição, com vista ao estabelecimento da sua identidade e estado civil e averiguar quem as induziu a deixar o seu Estado. Estas informações serão comunicadas às autoridades do Estado de origem das ditas pessoas, com vista ao seu eventual repatriamento.

Artigo 19.°

As Partes na presente Convenção comprometem-se, de acordo com as condições previstas pela legislação nacional e sem prejuízo da prossecução de qualquer outra acção intentada em relação às infracções às suas disposições e tanto quanto possível:

1) A tomar as medidas apropriadas para prover às necessidades e assegurar o sustento, a título provisório, das vítimas do tráfico internacional destinado à prostituição, quando estas não dis-