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1I8I SÉRIE-A - NÚMERO 68

4) Em matéria contratual, se a acção puder ser apensada a uma acção em matéria de direitos reais sobre imóveis dirigida contra o mesmo requerido, perante o tribunal do Estado Contratante onde está situado o imóvel.

Artigo 6.°-A

Sempre que, por força da presente Convenção, um tribunal de um Estado Contratante for competente para conhecer das acções de responsabilidade emergente da utilização ou da exploração de um navio, este tribunal, ou qualquer outro que segundo a lei interna do mesmo Estado se lhe substitua, será também competente para conhecer dos pedidos relativos à limitação daquela responsabilidade.

Secção III Conpetênctt tu natária de segura

Artigo 7.°

Em matéria de seguros, a competência é determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.° e no n.° 5) do artigo 5.°

Artigo 8.°

O segurador domiciliado no território de um Estado Contratante pode ser demandado:

1) Perante os tribunais do Estado em que tiver domicílio; ou

2) Noutro Estado Contratante, perante o tribunal do lugar em que o tomador do seguro tiver o seu domicilio; ou

3) Tratando-se de um co-segurador, perante o tribunal de um Estado Contratante onde tiver sido instaurada acção contra o segurador principal.

O segurador que, não tendo domicílio no território de um Estado Contratante, possua sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento num Estado Contratante será considerado, quanto aos litígios relativos à exploração daqueles, como tendo domicilio no território desse Estado.

Artigo 9.°

O segurador pode também ser demandado perante o tribunal do lugar onde o facto danoso ocorreu quando se trate de um seguro de responsabilidade civil ou de um seguro que tenha por objecto bens imóveis. Aplica-se a mesma regra quando se trata de um seguro que incida simultaneamente sobre bens imóveis e móveis cobertos pela mesma apólice e atingidos pelo mesmo sinistro.

Artigo 10.°

Em matéria de seguros de responsabilidade civil, o segurador pode também ser chamado perante o tribunal onde for proposta a acção do lesado contra o segurado, desde que a lei desse tribunal assim o permita.

O disposto nos artigos 7.°, 8.° e 9.° aplica-se no caso de acção intentada pelo lesado directamente contra o segurador, sempre que tal acção directa seja possível.

Se o direito aplicável a esta acção directa previr o incidente do chamamento do tomador do seguro ou do segurado, o mesmo tribunal será igualmente competente quanto a eles.

Artigo 11."

Sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo do artigo 10.°, o segurador só pode intentar uma acção perante os tribunais do Estado Contratante em cujo território estiver domiciliado o requerido, quer este seja tomador do seguro, segurado ou beneficiário.

O disposto na presente secção não prejudica o direito de formular um pedido reconvencional perante o tribunal em que tiver sido instaurada a acção principal nos termos da presente secção.

Artigo 12.°

As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção desde que tais convenções:

1) Sejam posteriores ao nascimento do litígio; ou

2) Permitam ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção; ou

3) Sejam concluídas entre um tomador do seguro e um segurador, ambos com domicílio num mesmo Estado Contratante, e tenham por efeito atribuir competência aos tribunais desse Estado, mesmo que o facto danoso ocorra no estrangeiro, salvo se a lei desse Estado não permitir tais convenções; ou

4) Sejam concluídas por um tomador do seguro que não tenha domicílio num Estado Contratante, salvo se se tratar de um seguro obrigatório ou relativo a imóvel sito num Estado Contratante; ou

5) Digam respeito a um contato de seguro que cubra um ou mais dos riscos enumerados no artigo 12.°-A.

Artigo 12.°-A

Os riscos a que se refere o n.° 5) do artigo 12.° são os seguintes:

1) Qualquer dano:

a) Em navios de mar, nas instalações ao largo da costa e no alto mar ou em aeronaves, causado por eventos relacionados com a sua utilização para fins comerciais;

b) Nas mercadorias que não sejam bagagens dos passageiros, durante um transporte realizado por aqueles navios ou aeronaves, quer na totalidade, quer em combinação com outros meios de transporte;

2) Qualquer responsabilidade, com excepção da relativa aos danos corporais dos passageiros ou à perda ou aos danos nas suas bagagens:

a) Resultante da utilização ou da exploração dos navios, instalações ou aeronaves, em