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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 TRATADO DE AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBUCA PORTUGUESA E A AUSTRÁLIA.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a Austrália, assinado em Lisboa, a 4 de Julho de 1989, cuja versão em português e em inglês segue em anexo. '

Aprovada em 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

TRATADO DE AUXÍUO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A AUSTRÁLIA

A República Portuguesa e a Austrália, desejando tornar mais eficaz a cooperação entre os dois países no combate ao crime, pela extensão à outra Parte do mais amplo auxílio mútuo em matéria penal, acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

Ambilo de aplkuçü»

1 — As Partes Contratantes comprometem-se, de acordo com as disposições do presente Tratado, a conceder mutuamente auxilio em qualquer processo por infracções cujo conhecimento seja da competência das autoridades judiciárias da Parte Requerente no momento em que o auxilio for solicitado.

2 — O presente Tratado não se aplica à execução de decisões de detenção ou de condenação, nem às infracções militares que não constituam infracções de direito comum.

Artigo 2.°

Dupla incriminutãn

1 — O auxílio pode ser concedido mesmo quando o lacto não seja punível pela lei da Parte Requerida, salvo tratando-se de buscas ou apreensões de bens. Neste caso e necessário que a infracção em relação à qual o auxílio é pedido seja também punível pela lei da Parte Requerida.

2 — No que respeita às infracções fiscais, o auxílio pode ser concedido se o facto constituir uma infracção da mesma natureza segundo a lei da Parte Requerida. O auxílio não pode ser recusado pelo facto de a lei da Parte Requerida não prever o mesmo tipo de taxas ou impostos ou não conter o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiro e cambial que a legislação da Parte Requerente.

3 — Para os fins do presente artigo, na determinação da infracção segundo a lei de ambas as Partes Contratantes, não releva que as suas leis qualifiquem diferentemente os elementos constitutivos da infracção ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal.

Artigo 3.° Recusa de auxílio

1 — O auxílio será recusado se a Parte Requerida considerar que:

a) O pedido respeita a uma infracção política ou com ela conexa; ou

b) O cumprimento do pedido ofende a sua soberania, segurança, ordem pública ou qualquer outro seu interesse essencial; ou

c) Existem fundadas razões para concluir que o pedido de auxilio foi formulado para facilitar a perseguição de uma pessoa em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou convicções políticas, ou que a situação dessa pessoa possa ser prejudicada por qualquer dessas razões.

2 — O auxilio pode ser recusado se a Parte Requerida entender que se verificam quaisquer outras fundadas razões que tornariam desproporcionada a concessão desse auxílio.

3 — Antes de recusar um pedido de auxílio a Parte Requerida deverá considerar a possibilidade de subordinar a concessão desse auxílio às condições que julgar necessárias. Se a Parte Requerente aceitar o auxílio sujeito a essas condições, conformar-se-á com elas.

4 — A Parte Requerida informará imediatamente a Parte Requerente da sua decisão de não dar cumprimento, no todo ou em parte, ao pedido de auxílio e das razões dessa decisão.

Artigo 4.° Lei aplicável

0 pedido de auxílio será cumprido em conformidade com a lei da Parte Requerida, realizando-se as diligências expressamente solicitadas que não forem incompatíveis com aquela lei.

Artigo 5.°

Execução do pedido

1 — Em cumprimento de um pedido, a Parte Requerida:

a) Enviará cópia autenticada dos documentos salvo se a Parte Requerente pedir expressamente os originais;

b) Poderá recusar ou diferir o envio de objectos ou de documentos originais se a sua lei o não permitir, ou se esses objectos ou documentos forem necessários para um processo em curso; e

c) Comunicará à Parte Requerente os resultados do pedido e, se tal for solicitado, a data e o lugar do cumprimento do pedido, bem como a possibilidade, se tal for permitido, de uma pessoa estar presente.

2 — A Parte Requerente devolverá, logo que possível, os objectos e documentos enviados em cumprimento de um pedido, salvo se a Parte Requerida, sem prejuízo dos seus direitos ou dos direitos de terceiros, renunciar à sua devolução.