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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

Artigo 9.° Encargos

1 — Ninguém pode ser prejudicado no seu trabalho ou emprego por virtude da obrigação de depor perante a comissão parlamenar de inquérito, considerando-se justificadas todas as faltas de comparência resultantes do respectivo cumprimento.

2 — As despesas da deslocação, bem como a eventual indemnização que a pedido do convocado for fixada pela comissão, serão pagas por conta do orçamento da Assembleia da República.

Artigo 10.° Sanções criminais

1 — Fora dos casos previstos no artigo 8.°, a falta de comparência, a recusa de depoimento ou o não cumprimento de ordens legítimas de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício das suas funções constituem crime de desobediência.

2 — Verificado qualquer dos factos previstos no número anterior, o presidente da comissão comunicá-lo--á ao Presidente da Assembleia, com os elementos indispensáveis à instrução do processo, para efeito de participação à Procuradoria-Geral da República.

Artigo ll.°

Relatório

1 — No final do inquérito a comissão elaborará um relatório, especificando os factos provados e não provados em função de questionário previamente aprovado, bem como as respectivas conclusões.

2 — Se entender que o objecto de inquérito é susceptível de investigação parcelar, a comissão poderá apresentar relatórios separados sobre cada uma das suas partes.

3 — Os relatórios serão sempre publicados no Diário da República.

Artigo 12.°

Debate e resolução

1 — Juntamente com o relatório as comissões parlamentares de inquérito poderão apresentar projecto de resolução, do qual constem medidas suscitadas pelas respectivas conclusões.

2 — Apreentado à Assembleia o relatório, será aberto um debate regulado nos termos do Regimento, sendo no final votados os projectos de resolução que houverem sido propostos.

3 — O relatório não será objecto de votação na Assembleia.

Assembleia da República, 7 de Novembro de 1991. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — Jerónimo de Sousa — Agostinho Lopes — Luís Sá — Lourdes Hespanhol — Odete Santos — Lino de Carvalho — Miguel Urbano Rodrigues.

PROJECTO DE LEI N.° 6/VI

GARANTE AOS CIDADÃOS DE MENORES RECURSOS 0 ACESSO GRATUITO A MEDICAMENTOS PARA DOENÇAS CRÓNICAS E OUTROS BENEFÍCIOS.

Exposição de motivos

1 — A situação em que vivem hoje muitos portugueses, desprovidos dos meios necessários para assegurar uma vida digna e por vezes a própria sobrevivência, tem reflexos particularmente dramáticos quando se conjuga com a doença crónica e ou incapacitante.

2 — As desigualdades sociais, que o PCP tem repetidamente denunciado, continuam a agravar-se, criando um fosso cada vez maior entre os que possuem muito e os que nada têm.

3 — É hoje vulgar o abandono da farmácia por parte de cidadãos que não têm possibilidade de fazer face ao custo dos medicamentos que lhes foram prescritos e que por certo lhes seriam imprescindíveis para o recobro da saúde.

4 — As diminutas comparticipações que, com pequeníssimas alterações, se mantêm há anos para as próteses, ortóteses e dispositivos de compensação dificultam cada vez mais o justo acesso à saúde e à reabilitação aos portadores de deficiência com fracos recursos.

5 — Não se compreende, por outro lado, que estando isentos de pagamento de taxa moderadora certos grupos mais vulneráveis por razões de situação, idade, condição social e incapacidade física ou mental, ela continue a ser cobrada aos cidadãos que estando ao nível ou abaixo do limiar de pobreza são por isso, também, particularmente vulneráveis.

6 — O acréscimo nas despesas orçamentais de saúde que este projecto naturalmente implica, além de amplamente justificado pela justiça social, pode evitar ou prevenir situações graves que acarretam custos económicos e sociais muito maiores.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Garante aos cidadãos de menores recursos o acesso gratuito a medicamentos para doenças crónicas e outros benefícios

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

São abrangidos pelo presente diploma os utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com rendimentos familiares:

a) Iguais ou inferiores ao salário mínimo nacional, se forem solteiros, viúvos, separados judicialmente de pessoas e bens ou separados de facto;

b) Iguais ou inferiores ao dobro do salário mínimo nacional, se forem casados ou viverem em união de facto.

Artigo 2.° Benefícios

Os utentes do SNS que se encontrem nas condições previstas no número anterior têm direito aos seguintes benefícios:

a) Comparticipação pelo Estado, na totalidade, de medicamentos destinados a doenças crónicas;

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