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12 DE NOVEMBRO DE 1991

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b) Comparticipação pelo Estado, em 80 %, de próteses, ortóteses e dispositivos de compensação;

c) Isenção de pagamento de taxas moderadoras.

Artigo 3.° Prova

Para os efeitos do número anterior, devem os utentes fazer prova, anualmente, dos rendimentos auferidos, através da apresentação da declaração do IRS no centro de saúde da área da sua residência.

Artigo 4.° Prescrição médica

1 — A prescrição médica aos utentes nas condições previstas no artigo 1.° deve ser feita em impresso próprio.

2 — Para efeitos do número anterior, os centros de saúde distribuirão, anualmente, aos médicos de família a relação actualizada dos utentes nas condições previstas no artigo 1.°

3 — O Governo tomará as providências adequadas para prevenir qualquer abuso na utilização do receituário previsto no n.° 1.

Artigo 5.° Encargos

Os encargos resultantes da aplicação do presente regime serão suportados pelo Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 6.° Regulamentação e execução orçamental

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 180 dias e tomará as medidas adequadas à sua execução

orçamental.

Assembleia da República, 7 de Novembro e 1991. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Domingos Abrantes — Octávio Teixeira — João Amaral — Agostinho Lopes — Luís Sá — Lino de Carvalho — Lourdes Hespanhol — Odete Santos — Miguel Urbano Rodrigues.

PROJECTO DE LEI N.° 7/VI

EXTINGUE A PROVA GERAL 0E ACESSO E CRIA UM NOVO REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR

1 — A extinção da prova geral de acesso ao ensino superior já no próximo ano lectivo (1992-1993) e o estabelecimento de um novo regime de acesso ao ensino superior mais justo que o actual e concebido nos termos previstos na Lei de Bases do Sistema Educativo são compromissos eleitorais do PCP e da JCP a que, com o presente projecto de lei, se visa dar cumprimenta. Retoma-se, assim, um trabalho iniciado na V Legislatura da Assembleia da República que teve a sua expressão na apresentação do projecto de lei n.° 781/V, que não chegou, porém, a ser debatido.

A extinção da prova geral de acesso ao ensino superior tem sido reivindicada nos últimos tempos praticamente por todas as forças políticas, com excepção óbvia do PSD. O PCP é, no entanto, o único partido político que, com o presente projecto lei, apresenta a par da extinção da PGA uma alternativa global e realista para um sistema mais justo de acesso ao ensino superior.

2 — A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro) determina, no seu artigo 12.°, que o acesso ao ensino superior deve ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País, e igualmente a necessidade de garantir a qualidade do ensino. Dispõe ainda o mesmo diploma basilar do nosso sistema educativo que «o Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou desvantagens sociais prévias.

3 — A realidade, porém, está muito longe da consagração destes princípios. A quase estagnação do crescimento do ensino superior público, a aposta no alargamento do sistema com base na autorização indiscriminada do funcionamento de cursos e instituições universitárias e politécnicas privadas, sem quaisquer garantias de qualidade, a sofisticação do sistema de selecção do ingresso no ensino superior, pedagógica e científica e socialmente absurda, porque acentuadora dos efeitos das desvantagens ditadas pela origem sócio--cultural dos candidatos, mais não fizeram do que agravar injustiças, semear frustrações e instalar o caos num subsistema tão crucial como é o ensino superior, distanciando ainda mais o nosso país dos níveis educacionais, científicos e tecnológicos dos restantes países das Comunidades Europeias. Os números oficiais relativos ao acesso e frequência do ensino superior comprovam esta realidade.

De 1987 a 1990, inclusive, o número de vagas do ensino superior público cresceu a uma média inferior a 2000 por ano (16 216 em 1987, para 24 000 em 1990) e sobretudo à custa do ensino politécnico, registando--se a estagnação e em alguns casos o retrocesso a nível do ensino universitário, que registou taxas de crescimento decrescentes nos seus orçamentos de funcionamento.

Ao invés, a permivissidade demonstrada pelo Governo ao autorizar e reconhecer grande número de estabelecimentos e cursos privados, geralmente em áreas de reduzidos investimentos, não requerendo equipamentos didácticos e experimentais e na sua maioria de muito baixa qualidade, permitiu que duplicasse o número de estudantes destas instituições (de 22 917 em 1987, para 45 005 em 1990) e que triplicasse o número de alunos admitidos no 1.° ano: 7359 em 1987, 21 964 em 1990.

Esta situação põe seriamente em causa a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior e torna a capacidade económica o factor determinante da possibilidade de o frequentar e mantém o atraso estrutural do País.

A aplicação de qualquer regime de ingresso no ensino superior é determinada pela capacidade do próprio sistema. Num quadro marcado pela existência de restrições quantitativas gerais no acesso ao ensino superior (vulgo numerus clausus) não há sistemas de ingresso que possam ser socialmente justos.

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