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12 DE NOVEMBRO DE 1991

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Artigo 2.° Concessão e renovação

1 — Os estrangeiros que preencham os requisitos fixados no artigo anterior poderão, durante um período de 180 dias após a entrada em vigor dos diplomas previstos no artigo 7.°, regularizar a sua situação, requerendo a concessão de uma autorização de residência de tipo A.

2 — A renovação da autorização de residência obtida ao abrigo do disposto neste diploma obedecerá exclusivamente às normas em vigor para a generalidade dos estrangeiros possuidores de uma autorização de residência de tipo A.

Artigo 3.° Fundamentos da recusa

A concessão de uma autorização de residência só poderá ser recusada aos requerentes que se encontrem nas condições previstas no artigo 42.°, n.° 1, alíneas b) a J), e no artigo 43.° do Decreto-Lei n.° 264-B/81, de 3 de Setembro.

Artigo 4.° Processos pendentes

1 — Todos os pedidos de concessão de autorização de residência que se encontrem pendentes serão considerados tacitamente deferidos se não forem objecto de decisão a proferir no prazo máximo de 180 dias.

2 — Não poderá ser recusada a concessão de autorização de residência de tipo A a todos os que preencham os requisitos e as condições previstos neste diploma.

3 — A expulsão de estrangeiros que preencham os requisitos e condições previstos neste diploma e declarem pretender a regularização extraordinária não se poderá efectuar durante todo o período de vigência deste diploma, ficando suspensos todos os processos judiciais pendentes e ainda aqueles cujas decisões não transitaram em julgado.

4 — Os estrangeiros que regularizem a sua situação nos termos do presente diploma não são punidos pelas infracções cometidas em violação das disposições relativas ao seu ingresso e emprego em Portugal.

Artigo 5.°

Divulgação

1 — O Governo dará a máxima publicidade às disposições deste diploma, podendo recorrer à colaboração das associações e outras entidades interessadas e celebrará para esse efeito os protocolos que considerar necessários com as empresas públicas de comunicação social.

2 — Com vista a permitir a rápida tramitação destes processos de regularização extraordinária dos estrangeiros em situação ilegal, o Governo promoverá a abertura de postos fixos e móveis nas zonas populacionais com mais residentes nessa situação, recorrendo à colaboração dos órgãos autárquicos, associações e outras entidades cuja colaboração considere útil.

Artigo 6.° Recurso da recusa

1 — Tendo sido interposto recurso judicial da decisão de não concessão do visto de residência, o estran-

geiro não poderá ser expulso antes do trânsito em julgado da decisão judicial que seja desfavorável.

2 — O recorrente pode beneficiar de apoio judiciário desde que se verifiquem os requisitos de que depende legalmente a sua concessão.

Artigo 7.°

Regulamentação

O Governo, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, aprovará a respectiva regulamentação.

Artigo 8.° Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação, com excepção do disposto no artigo 4.°, n.° 3, que entra imediatamente em vigor.

Os Deputados do PS: António Costa — Edite Estrela — António Guterres — Alberto Martins — José Apolinário — Leonor Coutinho — Vítor Caio Roque.

PROJECTO DE LEI N.° 2/VI

ELIMINA ALGUMAS RESTRIÇÕES A CONCESSÃO DE HABITAÇÃO SOCIAL

A existência de centenas de bairros com habitações degradadas e barracas é a mais cruel demonstração do muito que há a fazer para tornar efectivo o direito à habitação adequada e em condições de higiene e conforto que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

Ninguém pode ignorar que aquilo que não se gasta em habitação social e realojamento ou em combater o insucesso escolar exige mais tarde investimentos superiores em segurança, que nem sequer permitem uma adequada resolução das situações de conflito geradas pela ausência de uma polítia atempadamente voltada para o investimento naquelas áreas.

As autarquias locais muitas vezes querem substituir bairros de barracas por habitações sociais, mas, para além das carências de apoio financeiro por parte do Estado, vêem-se a braços com obstáculos legais colocados à concessão de habitação social a pessoas que não sejam cidadãos portugueses.

A experiência demonstra que a única forma de eliminar um bairro de habitações degradadas é permitir o acesso à habitação social a todos os que neles vivem ou proceder ao seu realojamento, sem discriminações em função da raça, nacionalidade ou território de origem.

Só assim pode pôr-se termo de forma planeada e sistemática aos bairros de barracas e habitações degradadas.

A exclusão dos naturais de Cabo Verde e da Guiné--Bissau do acesso à habitação social levanta, aliás, algumas questões delicadas em virtude da existência de acordos bilaterais que visam equiparar os seus direitos civis com os dos cidadãos portugueses, e que nos vinculam na ordem interna.

Recorde-se que, em 15 de Abril de 1976, foi celebrado um acordo entre Portugal e Cabo Verde, especificamente denominado «Regulador do Estatuto de Pessoas e Regime dos Seus Bens», aprovado pelo

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