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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

PROJECTO DE LEI N.° 4/VI

REVOGAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS NORMAS MAIS GRAVOSAS DO PACOTE LABORAL

No encerramento do debate da proposta de lei de autorização legislativa, vulgo conhecida como «pacote laboral», o Grupo Parlamentar do PCP anunciou que no início da actual legislatura iria propor a revogação das normas do mesmo que afrontam o nosso sistema jurídico-constitucional.

Com este projecto de lei cumpre-se a promessa feita.

Em 16 de Outubro, passadas que foram as eleições legislativas, e ao mesmo tempo que um surto de despedimentos começava a grassar em áreas que o PSD classificava como zonas de sucesso da sua política (recordam-se, por exemplo, os casos dos despedimentos da Cometna, da Automática Eléctrica Portuguesa, da Firestone, da Seagate), o Diário da República abria as suas páginas a um conjunto de diplomas publicados no âmbito da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República.

Diplomas que constituem, na sua maioria, uma verdadeira subversão no âmbito do direito ao trabalho.

Um desses diplomas — o relativo à duração do trabalho e ao trabalho suplementar— foi tratado autonomamente em projecto de lei, também hoje apresentado pelo PCP na Mesa da Assembleia da República.

Dos restantes, importa reter que o Decreto-Lei n.° 400/91 —relativo aos despedimentos por inadaptação do trabalhador—, o Decreto-Lei n.° 403/91 — sobre o período experimental — e o Decreto-Lei n.° 404/91 — relativo às comissões de serviço—, fragilizam de tal forma os vínculos laborais, que não pode haver dúvidas de que se destinam a ser o suporte legal de uma ainda maior precarização e desregulamentação das relações de trabalho.

Assim, quanto ao diploma que torna possível o despedimento por inadaptação do trabalhador (que a Constituição, em nossa opinião, não permite) e quanto ao que estabelece o regime jurídico da comissão de serviço (permitindo, encapotadamente, despedimento sem justa causa), o Grupo Parlamentar do PCP propõe pura e simplesmente a sua revogação.

Relativamente ao Decreto-Lei n.° 403/91, de 16 de Outubro, recorda-se que há pouco mais de dois anos o Decreto-Lei n.° 64-A/89 (que pela primeira vez forçou a fronteira da Constituição, introduzindo malfeitorias na legislação laboral) aumentou a duração do período experimental.

O alargamento desmesurado do período experimental previsto no Decreto-Lei n.° 403/91 carece de qualquer justificação razoável, tendo unicamente por objectivo dar um novo contributo à precarização dos vínculos laborais.

Assim, relativamente a este diploma, o Grupo Parlamentar do PCP revoga as disposições que alongam o período experimental e repristina dispositivos do Decreto-Lei n.° 64-A/89, melhorando-os, no entanto, no que toca à prevalência das normas convencionais sobre o disposto no diploma.

Sendo o Decreto-Lei n.° 64-A/89 a primeira edição do pacote laboral agora revista e «melhorada» com os diplomas de 16 de Outubro, o Grupo Parlamentar do PCP revoga também neste projecto de lei os aspectos mais gravosos do Decreto-Lei n.° 64-A/89.

Assim, revogam-se todas as disposições sobre extinção de postos de trabalho, figura que deve desapare-

cer definitivamente do nosso ordenamento jurídico--laboral.

Revogam-se as disposições sobre despedimento colectivo, repondo-se a vigência das disposições atinentes a tal matéria, do Decreto-Lei n.° 373-A/75.

Na verdade, o Decreto-Lei n.° 64-A/89, no que toca ao regime do despedimento colectivo, enfraqueceu o regime de protecção aos trabalhadores estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 372-A/75. Muitos outros irão carecer de outras iniciativas legislativas destinadas à revogação e revisão dos aspectos mais gravosos.

Recorde-se que trabalhadores há (e não se trata de mera hipótese mas de factos concretos) com 30 e mais anos de serviço que, por terem 70 e mais anos de idade, recebem a título de indemnização por despedimento o equivalente a uma indemnização por contrato a prazo de 6 meses, ou seja, 12 dias de indemnização.

Nada é incrível no pomar das laranjeiras.

Assim, também já se esperava que, apesar de todas as críticas, o Governo avançasse com alterações ao regime de férias, piorando o Decreto-Lei n.° 874/76.

No presente projecto, precedemos a algumas alterações ao Decreto-Lei n.° 397/91, de 16 de Outubro, e também do Decreto-Lei n.° 874/76, proibindo, nomeadamente, a venda do direito a férias.

Este direito é inalienável, porque destinado a garantir a saúde do trabalhador e um horizonte mais largo na sua vida activa.

A Assembleia da República tem o dever de reanalisar as questões levantadas aquando do debate da autorização legislativa que permitiu o pacote laboral de 16 de Outubro.

Reanalisá-las ouvindo os trabalhadores, porque para tal é o órgão próprio.

E não é demais recordar ao Governo, a quem pertence a competência nesta matéria, já que, mais uma vez, dois diplomas relativos a matéria laboral foram declarados organicamente inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Revogação e alteração das normas mais gravosas do pacote laboral

Artigo 1.°

Abolição do despedimento por inadaptação

Ficam revogadas todas as normas do Decreto-Lei n.° 400/91, de 16 de Outubro, que estabelece o regime jurídico da cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador.

Artigo 2.°

Abolição do novo regime jurídico do trabalho em comissão de serviço

Ficam revogadas todas as normas do Decreto-Lei n.° 404/91, de 16 de Outubro, que estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho em comissão de serviço.

Artigo 3.°

Abolição do regime de extinção de posto de trabalho

Ficam revogadas todas as normas constantes da secção li do capítulo v do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

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