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12 DE NOVEMBRO DE 1991

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Artigo 4.°

Revogação do regime jurídico do despedimento colectivo

Ficam revogadas todas as normas da secção i do capítulo v do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico do despedimento colectivo.

Artigo 5.° Repristinação de normas revogadas

Ficam repristinadas todas as normas do capítulo v do Decreto-Lei n.° 373-A/75, de 16 de Julho — cessação do contrato de trabalho por despedimento colectivo.

Artigo 6.° Período experimental

Ficam revogadas todas as normas do Decreto-Lei n.° 403/91, de 16 de Outubro, que alarga os prazos do período experimental.

Artigo 7.° Norma repristinatória

São repristinados os n.os 2 e 3 do artigo 55.° do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que estabelecem os prazos do período experimental.

Artigo 8.° Prevalência de disposições convencionais

As convenções colectivas de trabalho celebradas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que estabeleçam um período experimental inferior ao previsto no artigo 55.° repristinado prevalegem sobre o estatuído naquela disposição.

Artigo 9.°

Alterações ao Decreto-Lei n.° 397/91, de 16 de Outubro

1 — Ficam revogados os n.os 2 do artigo 3.°, 4 do artigo 4.°, 5 do artigo 9.° e 3 do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 874/76, de 28 de Dezembro, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.° 397/91, de 16 de Outubro.

2 — A redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 397/91 aos artigos 3.°, 4.°, 5.°, 11.° e 28.° do Decreto-Lei n.° 874/76 passa a ser a seguinte:

Artigo 3." I..1

1 — .....................................

2 — Quando o início da prestação de trabalho ocorrer no 1.° semestre do ano civil, o trabalhador tem direito, após o decurso do período experimental, a um período de férias de oito dias úteis.

Artigo 4.° [..]

1 — .....................................

2 — A entidade empregadora pode encerrar total ou parcialmente a empresa mediante autorização do Ministério do Emprego e da Segurança Social, nos seguintes termos:

a) ....................................

b) ....................................

3 — O encerramento da empresa ou do estabelecimento não prejudica o gozo efectivo do período de férias a que o trabalhador tenha direito.

Artigo 5.° I..1

1 — .....................................

2 — Por mês completo de serviço deve entender--se o período de 22 dias úteis, seguindo-se a regra do n.° 5 do artigo 4.°, e computando-se naquele período os dias de faltas justificadas.

3 — O período de férias resultante da aplicação do n.° 1 conta-se, por todos os efeitos, nomeadamente para a passagem do trabalhador permanente, como tempo de serviço.

Artigo 11.° 1.1

1 — .....................................

2 — No ano da cessação do impedimento prolongado, o trabalhador terá direito ao período de férias e respectivo subsídio que teria vencido em 1 de Janeiro desse ano se tivesse estado ininterruptamente ao serviço.

3 — Os dias de férias que excedam o número de dias contados entre o momento da apresentação do trabalhador, após a cessação do impedimento, e o termo do ano civil em que esta se verifique serão gozados no 1.° trimestre do ano imediato.

Artigo 28.° [...]

1 — .....................................

2 — Nos casos em que as faltas determinem perda de retribuição, esta poderá ser substituída, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por perda de dias de férias na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, até ao limite de um terço do período de férias a que o trabalhador tiver direito.

Artigo 10.° Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de Novembro de 1991.—Os Deputados do PCP: Domingos Abrantes — Octávio Teixeira — Luís Sá — Odete Santos — Jerónimo de Sousa — João Amaral — Agostinho Lopes — Lourdes Hespanhol — Lino de Carvalho.

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