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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

PROJECTO DE LEI N.° 5/VI

REVISÃO DO REGIME LEGAL DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES

O que se vem passando com os inquéritos parlamentares e com a reiterada ineficácia de que dão provas constitui hoje escândalo público, que exige e reclama rápida correcção.

Ninguém duvida que aos inquéritos parlamentares deveria caber o papel de investigação superior das responsabilidades políticas em actuações do Governo e da Administração Pública lesivas do interesse público ou violadoras da legalidade. Os cidadãos têm o direito de exigir do Estado que seja uma pessoa de bem, e aos inquéritos realizados pela Assembleia da República devia caber o papel de, com outras entidades (como o Procurador-Geral da República, o Provedor de Justiça, o Tribunal de Contas, a Alta Autoridade contra a Corrupção), contribuir para corrigir situações ilegais ou de abuso, apurar os responsáveis e promover os procedimentos criminais adequados.

Mas a realidade tem sido bem diferente, e os inquéritos parlamentares acabaram transformados pela maioria parlamentar do PSD numa espécie de «amortecedores» dos impactes negativos resultantes das actividades suspeitas em que membros do Governo e altos funcionários se envolveram.

Impõem-se uma verdadeira reforma do sistema de funcionamento dos inquéritos parlamentares. A verdade é que é possível dar uma outra dinâmica aos inquéritos parlamentares desde que os partidos políticos se disponham a rever na Assembleia da República o respectivo regime jurídico, por forma a eliminar os bloqueamentos de que este hoje padece.

Importa analisar esses bloqueamentos e estrangulamentos, para determinar a forma de os superar. São fundamentalmente três. O primeiro resulta de estar actualmente na mão da maioria autorizar ou não a realização de diligências e a recolha de informações tendo em vista o apuramento dos factos. A maioria pode pura e simplesmente recusar que seja ouvida determinada testemunha, ou que sejam solicitados determinados documentos, ou que seja feita certa diligência, como uma peritagem ou uma acareação. Este poder de vetar as diligências propostas permite à maioria PSD controlar férreamente o próprio conteúdo da actividade dos inquéritos, impedindo que eles desenvolvam as investigações necessárias. É o primeiro bloqueamento a eliminar.

O segundo bloqueamento resulta do facto de a produção do relatório e conclusões do inquérito não ser rodeada de nenhuma espécie de exigências técnicas, o que permite à maioria impor um relatório de conteúdo exclusivamente político-panfletário, de acordo e na medida dos seus próprios interesses.

Finalmente, o terceiro bloqueamento radica no carácter secretista dos trabalhos das comissões parlamentares de inquérito, o que permite à maioria o «trabalho de toupeira»: preparar e realizar no segredo do gabinete as manipulações, distorções e prepotências que caracterizam a sua actividade nos inquéritos parlamentares.

Estes bloqueamentos podem ser eliminados, bastando para isso aprovar três alterações à lei dos inquéritos parlamentares. A primeira alteração, para conceder individualmente a cada membro da comissão o poder de

requerer e obter os elementos necessários e de requerer as diligências de prova indispensáveis; a segunda, para ser adoptada a regra de que em princípio os trabalhos das comissões são públicos, e a terceira, para obrigar as comissões, na elaboração do relatório, a responderem a todos os quesitos e perguntas que cada membro da comissão coloque (evitando-se assim a fuga às questões que a matéria do inquérito levante).

Estas três propostas estão vertidas no projecto de lei que o PCP agora apresenta, respectivamente nos artigos 4.°, n.° 3, 6.° e 11.°

Entretanto, alterando-se o regime nestes três pontos essenciais, o PCP entende útil introduzir ainda outros aperfeiçoamentos, designadamente os seguintes:

A garantia de apreciação em prazo certo dos pedidos de inquérito (artigo 2.°, n.° 1);

A clarificação da tramitação dos inquéritos de realização obrigatória (artigo 2.°, n.° 5);

A imposição de prazos para as diversas fases da constituição de comissões de inquérito (artigo 3.°, n.° 2);

A previsão de garantias de efectiva coadjuvação das autoridades que devam apoiar as inquirições (artigo 4.°, n.° 2).

Nestes termos, o PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Revisão do regime legal dos inquéritos parlamentares

Artigo 1.°

Inquéritos parlamentares

1 — Os inquéritos parlamentares têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração.

2 — Os inquéritos parlamentares podem ter por objecto qualquer matéria de interesse público relevante para o exercício das atribuições da Assembleia da República.

Artigo 2.° Iniciativa

1 — Os inquéritos parlamentares são efectuados mediante deliberação expressa do Plenário da Assembleia da República, tomada no 10.° dia posterior à publicação do respectivo projecto ou proposta de resolução no Diário.

2 — A iniciativa dos inquéritos compete:

a) Aos grupos parlamentares e deputados de partidos hão constituídos em grupo parlamentar;

b) Às comissões especializadas permanentes ou eventuais da Assembleia;

c) A um décimo dos deputados, pelo menos;

d) Ao Governo, através do Primeiro-Ministro.

3 — Os projectos ou propostas de resolução tendentes à realização de um inquérito indicarão o seu objecto e os seus fundamentos.

4 — Da não admissão de um projecto ou proposta de resolução apresentado nos termos da presente lei cabe sempre recurso para o Plenário, nos termos do Regimento.

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