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Terça-feira, 12 de Novembro de 1991

II Série-A — Número 1

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.°* 1/VI a 9/VI):

N.° 1/VI — Regularização extraordinária de estrangeiros não comunitários em situação irregular (apresentado

pelo PS)........................................ 2

N.° 2/VI — Elimina algumas restrições à concessão de

habitação social (apresentado pelo PS)............. 3

N.° 3/VI — Direito de voto de estrangeiros nas eleições

locais (apresentado pelo PS)...................... 4

N.° 4/VI — Revogação e alteração das normas mais gravosas do pacote laboral (apresentado pelo PCP)... 6

N.° 5/VI — Revisão do regime lega] dos inquéritos parlamentares (apresentado pelo PCP)................ 8

N.° 6/V1 — Garante aos cidadãos de menores recursos o acesso gratuito a medicamentos para doenças crónicas e outros benefícios (apresentado pelo PCP) ... 10 N.° 7/VI — Extingue a prova gera) de acesso e cria um novo regime de acesso ao ensino superior (apresentado

pelo PCP) ...................................... II

N.° 8/VI — Reduz a duração semanal do trabalho normal (apresentado pelo PCP)...................... 15

N.° 9/VI — Sobre a actualização de pensões (apresentado pelo PCP).................................. 18

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PROJECTO DE LEI N.° 1/VI

REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE ESTRANGEIROS NÃO COMUNITÁRIOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Portugal é um espaço onde se cruzam múltiplas culturas, raças e gentes. Daqui partiram naus para todas as partes do mundo, no que foi um processo complexo e contraditório de encontro, confronto e miscigenação de povos e culturas.

Como escreveu o escritor Fernando Dacosta:

Em todas as paragens deixámos descendentes, nas horas de retorno outros povos, pretos, mulatos, indianos, orientais vêm connosco, acrescentam-nos, aprendem o frio e a geografia, ajudam no erguer de casas, no amanho de baldios, inovam a cozinha, a música, o imaginário, dissipam o isolamento.

Tendo sido desde há muitos séculos um país de emigrantes, Portugal tornou-se também um país de imigrantes.

A grande maioria dos imigrantes são, aliás, provenientes dos países lusófonos, e alguns deles chegaram a Portugal como portugueses antes da independência dos seus países de origem.

Os cabo-verdianos que chegaram há cerca de 30 anos vinham substituir os emigrantes portugueses que muitas vezes, de forma ilegal, emigravam na esperança de melhores condições de vida, bem como os milhares de jovens mobilizados para a guerra colonial.

A experiência dolorosa por que têm passado muitos milhares de emigrantes portugueses não deve ser esquecida quando analisamos a situação em que vivem os imigrantes em situação ilegal em Portugal. Há dores que não devemos desejar a ninguém.

As carências económicas e os conflitos políticos e sociais que têm marcado o quotidiano dos países lusófonos, bem como as afinidades, culturais, espirituais e sociais, explicam a imigração verificada nos últimos anos.

Independentemente da reflexão ponderada sobre a revisão da política de concessão de vistos para o futuro, é indispensável para assegurar uma maior coesão social e evitar tensões evitáveis na sociedade portuguesa.

É do interesse de todos que os imigrantes estejam integrados na sociedade portuguesa com os seus direitos e obrigações bem definidos.

«Uma inserção social conseguida, ou seja, fundada na igualdade de direitos e oportunidades, é condição para evitar a formação de bolsas de marginalidade social e para não alimentar o trabalho ilegal, a economia subterrânea e mesmo a criminalidade.» Neste sentido se pronunciou recentemente o Comité Económico e Social da Comunidade Europeia no seu parecer sobre o estatuto dos trabalhadores migrantes de países terceiros {JO, n.° C159).

A regularização da situação dos que se encontram «sem papéis» é, por maioria de razão, condição indispensável para a integração harmoniosa na sociedade e para a responsabilização pela resolução dos próprios problemas. A manutenção em situação irregular alimenta a irresponsabilização e empurra para a inserção num processo de marginalização progressiva.

A não regularização dos imigrantes impede o seu acesso aos cuidados de saúde com graves consequências para a saúde pública e impede os seus filhos, muitas vezes sem existência civil, de frequentar regularmente as escolas e de verem concretizado o direito a

aprender que a Convenção Universal dos Direitos da Criança reconhece a todas as crianças.

Condenados ao insucesso escolar e educativo, sem outro horizonte que os bairros, vilas e cidades de Portugal, que futuro poderão ter?

0 Comité Económico e Social, no seu parecer já citado e após advertir para os riscos de uma integração mal feita, refere que há que «contrariar e prevenir os efeitos negativos da não integração social dos imigrantes, especialmente dos jovens, para o desenvolvimento económico, social e cultural numa Europa multiétnica e multicultural».

Torna-se, por isso, urgente e indispensável proceder a uma regularização extraordinária dos imigrantes que já cá se encontram e que estão profundamente ligados à sociedade portuguesa, como vem sendo prometido de há muito pelo Goveno e é reclamado por associações representativas dessas comunidades, comunidades religiosas, sindicatos e embaixadas de países lusófonos.

É altura de arrumar a casa para enfrentar solidariamente os desafios ao futuro.

Vários países europeus procederam, nos últimos anos, a regularizações extraordinárias de imigrantes ilegais. Portugal nunca o fez, tendo-se as autoridades limitado a regularizações pontuais ao sabor das conjunturas.

Recorde-se que a Itália, por exemplo, criou condições para permitir a regularização extraordinária de milhares de pessoas em situação ilegal no seu território. Através do Decreto-Lei n.° 416/89, de 31 de Dezembro, o Governo de Roma permitiu aos cidadãos não comunitários a regularização da sua situação. Em 28 de Fevereiro de 1990, esse decreto foi convertido em lei, tendo sido alargado até 30 de Julho de 1990 o prazo para requerer a autorização de permanência.

Em Espanha está a decorrer um processo de regularização extraordinária com base na Resolução de 7 de Junho de 1991. Este processo visa completar o processo de regularização já realizado em 1985.

Não podemos perder mais tempo em concretizar uma medida que contribuirá para uma maior solidariedade entre todos os cidadãos e residentes no nosso país e para uma inserção harmoniosa dos imigrantes na vida nacional.

Neste sentido, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Quem pode requerer

1 — O presente diploma é aplicável aos estrangeiros não comunitários que tenham entrado em Portugal até 4 de Novembro de 1991 e aqui permaneçam a residir em situação irregular e que:

a) Sejam cidadãos de qualquer pais lusófono; ou

b) Tenham comprovadamente capacidade de se exprimir oralmente em língua portuguesa e comprovem documentalmente o desempenho de actividade profissional remunerada no território nacional por um período consecutivo ou interpolado superior a um ano.

2 — A comprovação da nacionalidade poderá ser feita pelo passaporte, ou por qualquer outro documento de identificação emitido pelo Estado de que são nacionais, designadamente pela sua representação diplomática em Portugal.

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Artigo 2.° Concessão e renovação

1 — Os estrangeiros que preencham os requisitos fixados no artigo anterior poderão, durante um período de 180 dias após a entrada em vigor dos diplomas previstos no artigo 7.°, regularizar a sua situação, requerendo a concessão de uma autorização de residência de tipo A.

2 — A renovação da autorização de residência obtida ao abrigo do disposto neste diploma obedecerá exclusivamente às normas em vigor para a generalidade dos estrangeiros possuidores de uma autorização de residência de tipo A.

Artigo 3.° Fundamentos da recusa

A concessão de uma autorização de residência só poderá ser recusada aos requerentes que se encontrem nas condições previstas no artigo 42.°, n.° 1, alíneas b) a J), e no artigo 43.° do Decreto-Lei n.° 264-B/81, de 3 de Setembro.

Artigo 4.° Processos pendentes

1 — Todos os pedidos de concessão de autorização de residência que se encontrem pendentes serão considerados tacitamente deferidos se não forem objecto de decisão a proferir no prazo máximo de 180 dias.

2 — Não poderá ser recusada a concessão de autorização de residência de tipo A a todos os que preencham os requisitos e as condições previstos neste diploma.

3 — A expulsão de estrangeiros que preencham os requisitos e condições previstos neste diploma e declarem pretender a regularização extraordinária não se poderá efectuar durante todo o período de vigência deste diploma, ficando suspensos todos os processos judiciais pendentes e ainda aqueles cujas decisões não transitaram em julgado.

4 — Os estrangeiros que regularizem a sua situação nos termos do presente diploma não são punidos pelas infracções cometidas em violação das disposições relativas ao seu ingresso e emprego em Portugal.

Artigo 5.°

Divulgação

1 — O Governo dará a máxima publicidade às disposições deste diploma, podendo recorrer à colaboração das associações e outras entidades interessadas e celebrará para esse efeito os protocolos que considerar necessários com as empresas públicas de comunicação social.

2 — Com vista a permitir a rápida tramitação destes processos de regularização extraordinária dos estrangeiros em situação ilegal, o Governo promoverá a abertura de postos fixos e móveis nas zonas populacionais com mais residentes nessa situação, recorrendo à colaboração dos órgãos autárquicos, associações e outras entidades cuja colaboração considere útil.

Artigo 6.° Recurso da recusa

1 — Tendo sido interposto recurso judicial da decisão de não concessão do visto de residência, o estran-

geiro não poderá ser expulso antes do trânsito em julgado da decisão judicial que seja desfavorável.

2 — O recorrente pode beneficiar de apoio judiciário desde que se verifiquem os requisitos de que depende legalmente a sua concessão.

Artigo 7.°

Regulamentação

O Governo, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, aprovará a respectiva regulamentação.

Artigo 8.° Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação, com excepção do disposto no artigo 4.°, n.° 3, que entra imediatamente em vigor.

Os Deputados do PS: António Costa — Edite Estrela — António Guterres — Alberto Martins — José Apolinário — Leonor Coutinho — Vítor Caio Roque.

PROJECTO DE LEI N.° 2/VI

ELIMINA ALGUMAS RESTRIÇÕES A CONCESSÃO DE HABITAÇÃO SOCIAL

A existência de centenas de bairros com habitações degradadas e barracas é a mais cruel demonstração do muito que há a fazer para tornar efectivo o direito à habitação adequada e em condições de higiene e conforto que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

Ninguém pode ignorar que aquilo que não se gasta em habitação social e realojamento ou em combater o insucesso escolar exige mais tarde investimentos superiores em segurança, que nem sequer permitem uma adequada resolução das situações de conflito geradas pela ausência de uma polítia atempadamente voltada para o investimento naquelas áreas.

As autarquias locais muitas vezes querem substituir bairros de barracas por habitações sociais, mas, para além das carências de apoio financeiro por parte do Estado, vêem-se a braços com obstáculos legais colocados à concessão de habitação social a pessoas que não sejam cidadãos portugueses.

A experiência demonstra que a única forma de eliminar um bairro de habitações degradadas é permitir o acesso à habitação social a todos os que neles vivem ou proceder ao seu realojamento, sem discriminações em função da raça, nacionalidade ou território de origem.

Só assim pode pôr-se termo de forma planeada e sistemática aos bairros de barracas e habitações degradadas.

A exclusão dos naturais de Cabo Verde e da Guiné--Bissau do acesso à habitação social levanta, aliás, algumas questões delicadas em virtude da existência de acordos bilaterais que visam equiparar os seus direitos civis com os dos cidadãos portugueses, e que nos vinculam na ordem interna.

Recorde-se que, em 15 de Abril de 1976, foi celebrado um acordo entre Portugal e Cabo Verde, especificamente denominado «Regulador do Estatuto de Pessoas e Regime dos Seus Bens», aprovado pelo

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Decreto-Lei n.° 524-J/76, de 5 de Julho, e ratificado em 4 de Novembro do mesmo ano (cf. aviso publicado no Diário da República, 1." série, de 4 de Dezembro de 1976).

As alíneas a) e b) do n.° 1 deste Acordo estabelecem que:

1 — Os nacionais de cada uma das partes contratantes beneficiarão no território de outra de igualdade de tratamento com os naturais desta, no que respeita a:

a) Livre exercício das suas actividades culturais, religiosas, económicas, profissionais e sociais;

b) Gozo e exercício dos direitos civis em geral;

c) .....................................

Relativamente à Guiné-Bissau, recorde-se que o Decreto n.° 18/77, de 7 de Janeiro, aprovou o acordo especial, que se seguiu ao acordo geral anteriormente celebrado.

O acordo especial «Regulador do Estatuto de Pessoas e Regime dos Seus Bens» é idêntico ao acordo com Cabo Verde, já referido.

A necessidade de não excluir os emigrantes extraco-munitários do acesso às habitações sociais é, aliás, um dado adquirido a nível da Comunidade Europeia.

A Comissão, tendo sido convidada a pronunciar-se relativamente à atribuição anunciada pelo vice--presidente Martelli de 25 % das habitações sociais a emigrantes extracomunitários que trabalham leaglmente em Itália, congratulou-se com esta medida e acrescentou que: «[...] a Comissão já havia chamado a atenção dos governos em 1985, nas suas orientações para uma política comunitária das migrações» {Boletim das Comunidades Europeias, suplemento n.° 9/85), para as dificuldades que os trabalhadores imigrados têm de enfrentar «para beneficiarem dos mecanismos de empréstimos e de subsídios ou para se inscreverem nas listas de requerentes de alojamentos prioritários» (JO, n.° Cl 15, 9, de 21 de Abril de 1991).

A Constituição da República Portuguesa estabelece, por seu lado, no artigo 15.°, que:

1 — Os estrangeiros e apátridas que se encontrem e residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.

Dentro desse espírito e tendo presente tudo o que atrás se refere, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

O n.° 2 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 797/76, de 6 de Novembro (cria serviços municipais), passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.° Regime de atribuição das habitações sociais

1 —.....................................

2 — Têm direito às habitações sociais referidas no número anterior todos os que não residam em habitação adequada à satisfação das necessidades

do seu agregado familiar e que pretendam domiciliar-se na área de jurisdição do serviço municipal de habitação onde tiver sido aberto concurso, sem discriminações com fundamento na raça, na nacionalidade ou no território de origem.

3 - .....................................

4 — .....................................

Artigo 2.° Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais e regulamentares em contrário.

Os Deputados do PS: António Costa — Edite Estrela — António Guterres — Alberto Martins — José Apolinário — Leonor Coutinho — Vítor Caio Roque.

PROJECTO DE LEI N.° 3/VI

DIREITO DE VOTO DE ESTRANGEIROS NAS ELEIÇÕES LOCAIS

Tem vindo a aumentar a consciência da vantagem de fazer associar todos os residentes à autarquia, em cuja área vivem.

Enquanto o voto para eleições legislativas, em que estão em causa as grandes opções sobre o futuro de um país, é reservada aos nacionais, cresce o entendimento de que o voto para os órgãos das autarquias locais é um voto de residentes.

A demonstrá-lo está o facto de vir sendo atribuído o direito de voto para os órgãos das autarquias locais aos estrangeiros residentes em certas condições.

A Suécia atribuiu aos imigrantes o direito de voto nas eleições locais e regionais em 1975, no que foi seguida pela Dinamarca, Noruega e Holanda, que reconheceram aos imigrantes o direito de voto a nível local, respectivamente em 1981, 1982 e 1985.

A nível das Comunidades Europeias esta ideia vem também fazendo o seu caminho e ninguém duvida que irá encontrar novas concretizações.

Em Portugal, na última revisão constitucional e por proposta do PS, ficou consagrado no artigo 15.°, n.° 4, que:

A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral para a eleição dos titulares das autarquias locais.

Para a atribuição aos cidadãos estrangeiros de uma determinada nacionalidade é condição inultrapassável que direito idêntico seja reconhecido aos cidadãos portugueses que residem ou possam vir a residir no país de onde eles são naturais.

No caso dos países lusófonos e dos países membros da Comunidade Europeia, dados os laços particulares que existem entre Portugal e esses Estados, bem como com os seus cidadãos, tudo aconselha a que se criem as condições para que esse direito possa vir a ser exercido.

Ao fazê-lo estamos a contribuir para que nesses países se promovam reformas constitucionais e legislativas que permitam aos cidadãos portugueses aí exercer o direito de votar e ser eleito para as autarquias locais.

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Ao alargar a possibilidade de votar neste tipo de eleições aos imigrantes, estamos a estimular uma atitude recíproca de abertura e simpatia para com os nossos emigrantes.

Não podemos ignorar a presença de comunidades provenientes dos países lusófonos na Área Metropolitana de Lisboa, nomeadamente a cabo-verdiana, há mais de 30 anos radicada em Portugal, bem como os laços históricos e afectivos existentes com essas comunidades.

Assim sendo, e ao abrigo das disposições consitucio-nais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo I.° Capacidade eleitoral

1 — Têm capacidade eleitoral activa e passiva nas eleições para os órgãos das autarquias locais da área de sua residência os estrangeiros que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Sejam naturais de um país lusófono ou membro da Comunidade Europeia que tenha atribuído aos portugueses nele residentes o direito de voto para a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais;

b) Tenham uma autorização de residência de tipo B ou C.

2 — São-lhes aplicáveis todas as normas relativas a incapacidades, inelegibilidades e incompatibilidades dos cidadãos portugueses.

Artigo 2.° Verificação da reciprocidade

Verificada a reciprocidade na concessão de direito de voto aos portugueses, o Governo declarará o direito ao recenseamento dos estrangeiros nacionais dos países que tenham atribuído esse direito.

Artigo 3.° Direito e oficiosidade

1 — Todo o estrangeiro a quem for reconhecido o direito ao recenseamento tem o direito de promover a sua inscrição neste recenseamento, bem como de verificar se está inscrito, e, em caso de erro ou omissão, de requerer a respectiva rectificação.

2 — A inscrição destes eleitores no recenseamento é feita obrigatoriamente pela respectiva entidade recenseadora.

Artigo 4.°

Normas relativas ao recenseamento de estrangeiros

1 — A inscrição do recenseamento dos estrangeiros tem por teor os elementos constantes da autorização de residência e do bilhete de identidade do cidadão estrangeiro.

2 — A identificação dos estrangeiros para efeito do recenseamento faz-se exclusivamente através dos documentos referidos no número anterior.

3 — Aos estrangeiros inscritos no recenseamento eleitoral será entregue um cartão de eleitor, de modelo anexo a esta lei, que mencionará o facto de ser destinado à eleição para as autarquias locais, devendo ser impresso em cor azul.

4 — A inscrição de estrangeiros consta de cadernos específicos, que serão integrados nos cadernos eleitorais para as eleições autárquicas.

5 — A integração referida no número anterior é feita em cada freguesia através da distribuição equitativa das folhas intercalares dos cadernos específicos pelas diversas secções de voto, de modo que o número de eleitores estrangeiros por secção de voto não exceda 25% do número total de eleitores.

6 — Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei é aplicável a lei geral do recenseamento eleitoral.

Artigo 5.° Regulamentação

O Governo regulamentará este diploma até 180 dias após a sua publicação.

Os Deputados do PS: António Costa — Edite Estreia — António Guterres — Alberto Martins — José Apolinário — Vítor Caio Roque — Leonor Coutinho.

ANEXO

Modelo a que se retere o artigo 4.°, n.° 3

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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PROJECTO DE LEI N.° 4/VI

REVOGAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS NORMAS MAIS GRAVOSAS DO PACOTE LABORAL

No encerramento do debate da proposta de lei de autorização legislativa, vulgo conhecida como «pacote laboral», o Grupo Parlamentar do PCP anunciou que no início da actual legislatura iria propor a revogação das normas do mesmo que afrontam o nosso sistema jurídico-constitucional.

Com este projecto de lei cumpre-se a promessa feita.

Em 16 de Outubro, passadas que foram as eleições legislativas, e ao mesmo tempo que um surto de despedimentos começava a grassar em áreas que o PSD classificava como zonas de sucesso da sua política (recordam-se, por exemplo, os casos dos despedimentos da Cometna, da Automática Eléctrica Portuguesa, da Firestone, da Seagate), o Diário da República abria as suas páginas a um conjunto de diplomas publicados no âmbito da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República.

Diplomas que constituem, na sua maioria, uma verdadeira subversão no âmbito do direito ao trabalho.

Um desses diplomas — o relativo à duração do trabalho e ao trabalho suplementar— foi tratado autonomamente em projecto de lei, também hoje apresentado pelo PCP na Mesa da Assembleia da República.

Dos restantes, importa reter que o Decreto-Lei n.° 400/91 —relativo aos despedimentos por inadaptação do trabalhador—, o Decreto-Lei n.° 403/91 — sobre o período experimental — e o Decreto-Lei n.° 404/91 — relativo às comissões de serviço—, fragilizam de tal forma os vínculos laborais, que não pode haver dúvidas de que se destinam a ser o suporte legal de uma ainda maior precarização e desregulamentação das relações de trabalho.

Assim, quanto ao diploma que torna possível o despedimento por inadaptação do trabalhador (que a Constituição, em nossa opinião, não permite) e quanto ao que estabelece o regime jurídico da comissão de serviço (permitindo, encapotadamente, despedimento sem justa causa), o Grupo Parlamentar do PCP propõe pura e simplesmente a sua revogação.

Relativamente ao Decreto-Lei n.° 403/91, de 16 de Outubro, recorda-se que há pouco mais de dois anos o Decreto-Lei n.° 64-A/89 (que pela primeira vez forçou a fronteira da Constituição, introduzindo malfeitorias na legislação laboral) aumentou a duração do período experimental.

O alargamento desmesurado do período experimental previsto no Decreto-Lei n.° 403/91 carece de qualquer justificação razoável, tendo unicamente por objectivo dar um novo contributo à precarização dos vínculos laborais.

Assim, relativamente a este diploma, o Grupo Parlamentar do PCP revoga as disposições que alongam o período experimental e repristina dispositivos do Decreto-Lei n.° 64-A/89, melhorando-os, no entanto, no que toca à prevalência das normas convencionais sobre o disposto no diploma.

Sendo o Decreto-Lei n.° 64-A/89 a primeira edição do pacote laboral agora revista e «melhorada» com os diplomas de 16 de Outubro, o Grupo Parlamentar do PCP revoga também neste projecto de lei os aspectos mais gravosos do Decreto-Lei n.° 64-A/89.

Assim, revogam-se todas as disposições sobre extinção de postos de trabalho, figura que deve desapare-

cer definitivamente do nosso ordenamento jurídico--laboral.

Revogam-se as disposições sobre despedimento colectivo, repondo-se a vigência das disposições atinentes a tal matéria, do Decreto-Lei n.° 373-A/75.

Na verdade, o Decreto-Lei n.° 64-A/89, no que toca ao regime do despedimento colectivo, enfraqueceu o regime de protecção aos trabalhadores estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 372-A/75. Muitos outros irão carecer de outras iniciativas legislativas destinadas à revogação e revisão dos aspectos mais gravosos.

Recorde-se que trabalhadores há (e não se trata de mera hipótese mas de factos concretos) com 30 e mais anos de serviço que, por terem 70 e mais anos de idade, recebem a título de indemnização por despedimento o equivalente a uma indemnização por contrato a prazo de 6 meses, ou seja, 12 dias de indemnização.

Nada é incrível no pomar das laranjeiras.

Assim, também já se esperava que, apesar de todas as críticas, o Governo avançasse com alterações ao regime de férias, piorando o Decreto-Lei n.° 874/76.

No presente projecto, precedemos a algumas alterações ao Decreto-Lei n.° 397/91, de 16 de Outubro, e também do Decreto-Lei n.° 874/76, proibindo, nomeadamente, a venda do direito a férias.

Este direito é inalienável, porque destinado a garantir a saúde do trabalhador e um horizonte mais largo na sua vida activa.

A Assembleia da República tem o dever de reanalisar as questões levantadas aquando do debate da autorização legislativa que permitiu o pacote laboral de 16 de Outubro.

Reanalisá-las ouvindo os trabalhadores, porque para tal é o órgão próprio.

E não é demais recordar ao Governo, a quem pertence a competência nesta matéria, já que, mais uma vez, dois diplomas relativos a matéria laboral foram declarados organicamente inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Revogação e alteração das normas mais gravosas do pacote laboral

Artigo 1.°

Abolição do despedimento por inadaptação

Ficam revogadas todas as normas do Decreto-Lei n.° 400/91, de 16 de Outubro, que estabelece o regime jurídico da cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador.

Artigo 2.°

Abolição do novo regime jurídico do trabalho em comissão de serviço

Ficam revogadas todas as normas do Decreto-Lei n.° 404/91, de 16 de Outubro, que estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho em comissão de serviço.

Artigo 3.°

Abolição do regime de extinção de posto de trabalho

Ficam revogadas todas as normas constantes da secção li do capítulo v do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

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Artigo 4.°

Revogação do regime jurídico do despedimento colectivo

Ficam revogadas todas as normas da secção i do capítulo v do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico do despedimento colectivo.

Artigo 5.° Repristinação de normas revogadas

Ficam repristinadas todas as normas do capítulo v do Decreto-Lei n.° 373-A/75, de 16 de Julho — cessação do contrato de trabalho por despedimento colectivo.

Artigo 6.° Período experimental

Ficam revogadas todas as normas do Decreto-Lei n.° 403/91, de 16 de Outubro, que alarga os prazos do período experimental.

Artigo 7.° Norma repristinatória

São repristinados os n.os 2 e 3 do artigo 55.° do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que estabelecem os prazos do período experimental.

Artigo 8.° Prevalência de disposições convencionais

As convenções colectivas de trabalho celebradas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que estabeleçam um período experimental inferior ao previsto no artigo 55.° repristinado prevalegem sobre o estatuído naquela disposição.

Artigo 9.°

Alterações ao Decreto-Lei n.° 397/91, de 16 de Outubro

1 — Ficam revogados os n.os 2 do artigo 3.°, 4 do artigo 4.°, 5 do artigo 9.° e 3 do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 874/76, de 28 de Dezembro, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.° 397/91, de 16 de Outubro.

2 — A redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 397/91 aos artigos 3.°, 4.°, 5.°, 11.° e 28.° do Decreto-Lei n.° 874/76 passa a ser a seguinte:

Artigo 3." I..1

1 — .....................................

2 — Quando o início da prestação de trabalho ocorrer no 1.° semestre do ano civil, o trabalhador tem direito, após o decurso do período experimental, a um período de férias de oito dias úteis.

Artigo 4.° [..]

1 — .....................................

2 — A entidade empregadora pode encerrar total ou parcialmente a empresa mediante autorização do Ministério do Emprego e da Segurança Social, nos seguintes termos:

a) ....................................

b) ....................................

3 — O encerramento da empresa ou do estabelecimento não prejudica o gozo efectivo do período de férias a que o trabalhador tenha direito.

Artigo 5.° I..1

1 — .....................................

2 — Por mês completo de serviço deve entender--se o período de 22 dias úteis, seguindo-se a regra do n.° 5 do artigo 4.°, e computando-se naquele período os dias de faltas justificadas.

3 — O período de férias resultante da aplicação do n.° 1 conta-se, por todos os efeitos, nomeadamente para a passagem do trabalhador permanente, como tempo de serviço.

Artigo 11.° 1.1

1 — .....................................

2 — No ano da cessação do impedimento prolongado, o trabalhador terá direito ao período de férias e respectivo subsídio que teria vencido em 1 de Janeiro desse ano se tivesse estado ininterruptamente ao serviço.

3 — Os dias de férias que excedam o número de dias contados entre o momento da apresentação do trabalhador, após a cessação do impedimento, e o termo do ano civil em que esta se verifique serão gozados no 1.° trimestre do ano imediato.

Artigo 28.° [...]

1 — .....................................

2 — Nos casos em que as faltas determinem perda de retribuição, esta poderá ser substituída, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por perda de dias de férias na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, até ao limite de um terço do período de férias a que o trabalhador tiver direito.

Artigo 10.° Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de Novembro de 1991.—Os Deputados do PCP: Domingos Abrantes — Octávio Teixeira — Luís Sá — Odete Santos — Jerónimo de Sousa — João Amaral — Agostinho Lopes — Lourdes Hespanhol — Lino de Carvalho.

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PROJECTO DE LEI N.° 5/VI

REVISÃO DO REGIME LEGAL DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES

O que se vem passando com os inquéritos parlamentares e com a reiterada ineficácia de que dão provas constitui hoje escândalo público, que exige e reclama rápida correcção.

Ninguém duvida que aos inquéritos parlamentares deveria caber o papel de investigação superior das responsabilidades políticas em actuações do Governo e da Administração Pública lesivas do interesse público ou violadoras da legalidade. Os cidadãos têm o direito de exigir do Estado que seja uma pessoa de bem, e aos inquéritos realizados pela Assembleia da República devia caber o papel de, com outras entidades (como o Procurador-Geral da República, o Provedor de Justiça, o Tribunal de Contas, a Alta Autoridade contra a Corrupção), contribuir para corrigir situações ilegais ou de abuso, apurar os responsáveis e promover os procedimentos criminais adequados.

Mas a realidade tem sido bem diferente, e os inquéritos parlamentares acabaram transformados pela maioria parlamentar do PSD numa espécie de «amortecedores» dos impactes negativos resultantes das actividades suspeitas em que membros do Governo e altos funcionários se envolveram.

Impõem-se uma verdadeira reforma do sistema de funcionamento dos inquéritos parlamentares. A verdade é que é possível dar uma outra dinâmica aos inquéritos parlamentares desde que os partidos políticos se disponham a rever na Assembleia da República o respectivo regime jurídico, por forma a eliminar os bloqueamentos de que este hoje padece.

Importa analisar esses bloqueamentos e estrangulamentos, para determinar a forma de os superar. São fundamentalmente três. O primeiro resulta de estar actualmente na mão da maioria autorizar ou não a realização de diligências e a recolha de informações tendo em vista o apuramento dos factos. A maioria pode pura e simplesmente recusar que seja ouvida determinada testemunha, ou que sejam solicitados determinados documentos, ou que seja feita certa diligência, como uma peritagem ou uma acareação. Este poder de vetar as diligências propostas permite à maioria PSD controlar férreamente o próprio conteúdo da actividade dos inquéritos, impedindo que eles desenvolvam as investigações necessárias. É o primeiro bloqueamento a eliminar.

O segundo bloqueamento resulta do facto de a produção do relatório e conclusões do inquérito não ser rodeada de nenhuma espécie de exigências técnicas, o que permite à maioria impor um relatório de conteúdo exclusivamente político-panfletário, de acordo e na medida dos seus próprios interesses.

Finalmente, o terceiro bloqueamento radica no carácter secretista dos trabalhos das comissões parlamentares de inquérito, o que permite à maioria o «trabalho de toupeira»: preparar e realizar no segredo do gabinete as manipulações, distorções e prepotências que caracterizam a sua actividade nos inquéritos parlamentares.

Estes bloqueamentos podem ser eliminados, bastando para isso aprovar três alterações à lei dos inquéritos parlamentares. A primeira alteração, para conceder individualmente a cada membro da comissão o poder de

requerer e obter os elementos necessários e de requerer as diligências de prova indispensáveis; a segunda, para ser adoptada a regra de que em princípio os trabalhos das comissões são públicos, e a terceira, para obrigar as comissões, na elaboração do relatório, a responderem a todos os quesitos e perguntas que cada membro da comissão coloque (evitando-se assim a fuga às questões que a matéria do inquérito levante).

Estas três propostas estão vertidas no projecto de lei que o PCP agora apresenta, respectivamente nos artigos 4.°, n.° 3, 6.° e 11.°

Entretanto, alterando-se o regime nestes três pontos essenciais, o PCP entende útil introduzir ainda outros aperfeiçoamentos, designadamente os seguintes:

A garantia de apreciação em prazo certo dos pedidos de inquérito (artigo 2.°, n.° 1);

A clarificação da tramitação dos inquéritos de realização obrigatória (artigo 2.°, n.° 5);

A imposição de prazos para as diversas fases da constituição de comissões de inquérito (artigo 3.°, n.° 2);

A previsão de garantias de efectiva coadjuvação das autoridades que devam apoiar as inquirições (artigo 4.°, n.° 2).

Nestes termos, o PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Revisão do regime legal dos inquéritos parlamentares

Artigo 1.°

Inquéritos parlamentares

1 — Os inquéritos parlamentares têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração.

2 — Os inquéritos parlamentares podem ter por objecto qualquer matéria de interesse público relevante para o exercício das atribuições da Assembleia da República.

Artigo 2.° Iniciativa

1 — Os inquéritos parlamentares são efectuados mediante deliberação expressa do Plenário da Assembleia da República, tomada no 10.° dia posterior à publicação do respectivo projecto ou proposta de resolução no Diário.

2 — A iniciativa dos inquéritos compete:

a) Aos grupos parlamentares e deputados de partidos hão constituídos em grupo parlamentar;

b) Às comissões especializadas permanentes ou eventuais da Assembleia;

c) A um décimo dos deputados, pelo menos;

d) Ao Governo, através do Primeiro-Ministro.

3 — Os projectos ou propostas de resolução tendentes à realização de um inquérito indicarão o seu objecto e os seus fundamentos.

4 — Da não admissão de um projecto ou proposta de resolução apresentado nos termos da presente lei cabe sempre recurso para o Plenário, nos termos do Regimento.

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5 — As comissões parlamentares de inquérito são ainda obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por deputado e por sessão legislativa, devendo o Plenário aprovar a respectiva composição, precedendo debate nos termos do n.° I.

6 — A resolução que determinar a realização de um inquérito bem como a deliberação relativa à composição da respectiva comissão serão publicadas no l.a série do Diário da República.

Artigo 3.° Comissões parlamentares de inquérito

1 — Os inquéritos parlamentares serão realizados através de comissões eventuais da Assembleia especialmente constituídas para cada caso, nos termos do Regimento.

2 — Os membros das comissões tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República até ao 10.° dia posterior à publicação no Diário da República da deliberação que fixe a respectiva composição.

3 — O prazo para conclusão dos inquéritos é, em regra, de seis meses, podendo ser prorrogado mediante proposta fundamentada da comissão.

4 — Os deputados, membros das comissões de inquérito, só podem ser substituídos em virtude de perda ou suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada.

Artigo 4.°

Poderes das comissões

1 — As comissões parlamentares de inquérito gozam de todos os poderes de investigação das autoridades judiciais.

2 — As comissões têm direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas, nos mesmos termos que os tribunais, devendo para tal o Presidente da Assembleia da República diligenciar, quando necessário, junto do Conselho Superior da Magistratura e da hierarquia dos órgãos de polícia criminal e forças de segurança.

3 — Os membros das comissões de inquérito têm o direito de requerer e obter os elementos que considerem úteis ao exercício das suas funções.

Artigo 5.°

Local de funcionamento

As comissões parlamentares de inquérito funcionam na sede da Assembleia da República, podendo, contudo, funcionar ou efectuar diligências, sempre que necessário, em qualquer ponto do território nacional ou, mediante autorização do Plenário, no estrangeiro.

Artigo 6.° Publicidade dos trabalhos das comissões

1 — As reuniões e diligências efectuadas pelas comissões parlamentares de inquérito serão públicas, quando

a comissão assim o entender, em deliberação devidamente fundamentada e desde que a tal não se oponham os depoentes.

2 — As inquirições, diligências e debates das comissões de inquérito serão integralmente gravadas.

3 — Os depoimentos feitos perante as comissões, bem como as respectivas actas, poderão ser sempre consultados e revistos pelos depoentes.

4 — O acesso de terceiros ao conteúdo dos autos far--se-á em termos idênticos aos previstos no Código de Processo Penal com vista à salvaguarda dos interesses públicos e privados legalmente protegidos.

5 — O presidente da comissão, ouvida esta, pode prestar declarações públicas relativas ao inquérito.

Artigo 7.° Convocação de pessoal e contratação de peritos

1 — As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito.

2 — As convocações serão assinadas pelo presidente da comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da Assembleia da República e deverão conter as indicações seguintes:

a) O objecto do inquérito;

b) O local, o dia e a hora do depoimento;

c) As sanções previstas no artigo 10.° da presente lei.

3 — A convocação será feita para qualquer ponto do território, sob qualquer das formas previstas no Código de Processo Penal, podendo, contudo, no caso de funcionários, agentes do Estado ou de outras entidades públicas, ser efectuada através do respectivo superior hierárquico.

4 — As comissões podem requisitar ou pagar a contratação de especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos.

Artigo 8.° Depoimentos

1 — A falta de comparência perante a comissão parlamentar de inquérito ou a recusa de depoimento só se terão por justificadas nos termos gerais da lei processual.

2 — A obrigação de comparecer perante a comissão tem precedência sobre qualquer outro acto ou diligência oficial.

3 — Não é admitida, em caso algum, a recusa de comparência de funcionários, de agentes do Estado e de outras entidades públicas, podendo, contudo, estes requerer a alteração da data da convocação, por imperiosa necessidade de serviço, contanto que assim não fique frustrada a realização do inquérito.

4 — No depoimento de funcionários e agentes só será admitida a recusa de resposta com fundamento em segredo de Estado ou em segredo de justiça devidamente justificados nos termos da lei.

5 — A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal.

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Artigo 9.° Encargos

1 — Ninguém pode ser prejudicado no seu trabalho ou emprego por virtude da obrigação de depor perante a comissão parlamenar de inquérito, considerando-se justificadas todas as faltas de comparência resultantes do respectivo cumprimento.

2 — As despesas da deslocação, bem como a eventual indemnização que a pedido do convocado for fixada pela comissão, serão pagas por conta do orçamento da Assembleia da República.

Artigo 10.° Sanções criminais

1 — Fora dos casos previstos no artigo 8.°, a falta de comparência, a recusa de depoimento ou o não cumprimento de ordens legítimas de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício das suas funções constituem crime de desobediência.

2 — Verificado qualquer dos factos previstos no número anterior, o presidente da comissão comunicá-lo--á ao Presidente da Assembleia, com os elementos indispensáveis à instrução do processo, para efeito de participação à Procuradoria-Geral da República.

Artigo ll.°

Relatório

1 — No final do inquérito a comissão elaborará um relatório, especificando os factos provados e não provados em função de questionário previamente aprovado, bem como as respectivas conclusões.

2 — Se entender que o objecto de inquérito é susceptível de investigação parcelar, a comissão poderá apresentar relatórios separados sobre cada uma das suas partes.

3 — Os relatórios serão sempre publicados no Diário da República.

Artigo 12.°

Debate e resolução

1 — Juntamente com o relatório as comissões parlamentares de inquérito poderão apresentar projecto de resolução, do qual constem medidas suscitadas pelas respectivas conclusões.

2 — Apreentado à Assembleia o relatório, será aberto um debate regulado nos termos do Regimento, sendo no final votados os projectos de resolução que houverem sido propostos.

3 — O relatório não será objecto de votação na Assembleia.

Assembleia da República, 7 de Novembro de 1991. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — Jerónimo de Sousa — Agostinho Lopes — Luís Sá — Lourdes Hespanhol — Odete Santos — Lino de Carvalho — Miguel Urbano Rodrigues.

PROJECTO DE LEI N.° 6/VI

GARANTE AOS CIDADÃOS DE MENORES RECURSOS 0 ACESSO GRATUITO A MEDICAMENTOS PARA DOENÇAS CRÓNICAS E OUTROS BENEFÍCIOS.

Exposição de motivos

1 — A situação em que vivem hoje muitos portugueses, desprovidos dos meios necessários para assegurar uma vida digna e por vezes a própria sobrevivência, tem reflexos particularmente dramáticos quando se conjuga com a doença crónica e ou incapacitante.

2 — As desigualdades sociais, que o PCP tem repetidamente denunciado, continuam a agravar-se, criando um fosso cada vez maior entre os que possuem muito e os que nada têm.

3 — É hoje vulgar o abandono da farmácia por parte de cidadãos que não têm possibilidade de fazer face ao custo dos medicamentos que lhes foram prescritos e que por certo lhes seriam imprescindíveis para o recobro da saúde.

4 — As diminutas comparticipações que, com pequeníssimas alterações, se mantêm há anos para as próteses, ortóteses e dispositivos de compensação dificultam cada vez mais o justo acesso à saúde e à reabilitação aos portadores de deficiência com fracos recursos.

5 — Não se compreende, por outro lado, que estando isentos de pagamento de taxa moderadora certos grupos mais vulneráveis por razões de situação, idade, condição social e incapacidade física ou mental, ela continue a ser cobrada aos cidadãos que estando ao nível ou abaixo do limiar de pobreza são por isso, também, particularmente vulneráveis.

6 — O acréscimo nas despesas orçamentais de saúde que este projecto naturalmente implica, além de amplamente justificado pela justiça social, pode evitar ou prevenir situações graves que acarretam custos económicos e sociais muito maiores.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Garante aos cidadãos de menores recursos o acesso gratuito a medicamentos para doenças crónicas e outros benefícios

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

São abrangidos pelo presente diploma os utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com rendimentos familiares:

a) Iguais ou inferiores ao salário mínimo nacional, se forem solteiros, viúvos, separados judicialmente de pessoas e bens ou separados de facto;

b) Iguais ou inferiores ao dobro do salário mínimo nacional, se forem casados ou viverem em união de facto.

Artigo 2.° Benefícios

Os utentes do SNS que se encontrem nas condições previstas no número anterior têm direito aos seguintes benefícios:

a) Comparticipação pelo Estado, na totalidade, de medicamentos destinados a doenças crónicas;

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b) Comparticipação pelo Estado, em 80 %, de próteses, ortóteses e dispositivos de compensação;

c) Isenção de pagamento de taxas moderadoras.

Artigo 3.° Prova

Para os efeitos do número anterior, devem os utentes fazer prova, anualmente, dos rendimentos auferidos, através da apresentação da declaração do IRS no centro de saúde da área da sua residência.

Artigo 4.° Prescrição médica

1 — A prescrição médica aos utentes nas condições previstas no artigo 1.° deve ser feita em impresso próprio.

2 — Para efeitos do número anterior, os centros de saúde distribuirão, anualmente, aos médicos de família a relação actualizada dos utentes nas condições previstas no artigo 1.°

3 — O Governo tomará as providências adequadas para prevenir qualquer abuso na utilização do receituário previsto no n.° 1.

Artigo 5.° Encargos

Os encargos resultantes da aplicação do presente regime serão suportados pelo Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 6.° Regulamentação e execução orçamental

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 180 dias e tomará as medidas adequadas à sua execução

orçamental.

Assembleia da República, 7 de Novembro e 1991. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Domingos Abrantes — Octávio Teixeira — João Amaral — Agostinho Lopes — Luís Sá — Lino de Carvalho — Lourdes Hespanhol — Odete Santos — Miguel Urbano Rodrigues.

PROJECTO DE LEI N.° 7/VI

EXTINGUE A PROVA GERAL 0E ACESSO E CRIA UM NOVO REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR

1 — A extinção da prova geral de acesso ao ensino superior já no próximo ano lectivo (1992-1993) e o estabelecimento de um novo regime de acesso ao ensino superior mais justo que o actual e concebido nos termos previstos na Lei de Bases do Sistema Educativo são compromissos eleitorais do PCP e da JCP a que, com o presente projecto de lei, se visa dar cumprimenta. Retoma-se, assim, um trabalho iniciado na V Legislatura da Assembleia da República que teve a sua expressão na apresentação do projecto de lei n.° 781/V, que não chegou, porém, a ser debatido.

A extinção da prova geral de acesso ao ensino superior tem sido reivindicada nos últimos tempos praticamente por todas as forças políticas, com excepção óbvia do PSD. O PCP é, no entanto, o único partido político que, com o presente projecto lei, apresenta a par da extinção da PGA uma alternativa global e realista para um sistema mais justo de acesso ao ensino superior.

2 — A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro) determina, no seu artigo 12.°, que o acesso ao ensino superior deve ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País, e igualmente a necessidade de garantir a qualidade do ensino. Dispõe ainda o mesmo diploma basilar do nosso sistema educativo que «o Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou desvantagens sociais prévias.

3 — A realidade, porém, está muito longe da consagração destes princípios. A quase estagnação do crescimento do ensino superior público, a aposta no alargamento do sistema com base na autorização indiscriminada do funcionamento de cursos e instituições universitárias e politécnicas privadas, sem quaisquer garantias de qualidade, a sofisticação do sistema de selecção do ingresso no ensino superior, pedagógica e científica e socialmente absurda, porque acentuadora dos efeitos das desvantagens ditadas pela origem sócio--cultural dos candidatos, mais não fizeram do que agravar injustiças, semear frustrações e instalar o caos num subsistema tão crucial como é o ensino superior, distanciando ainda mais o nosso país dos níveis educacionais, científicos e tecnológicos dos restantes países das Comunidades Europeias. Os números oficiais relativos ao acesso e frequência do ensino superior comprovam esta realidade.

De 1987 a 1990, inclusive, o número de vagas do ensino superior público cresceu a uma média inferior a 2000 por ano (16 216 em 1987, para 24 000 em 1990) e sobretudo à custa do ensino politécnico, registando--se a estagnação e em alguns casos o retrocesso a nível do ensino universitário, que registou taxas de crescimento decrescentes nos seus orçamentos de funcionamento.

Ao invés, a permivissidade demonstrada pelo Governo ao autorizar e reconhecer grande número de estabelecimentos e cursos privados, geralmente em áreas de reduzidos investimentos, não requerendo equipamentos didácticos e experimentais e na sua maioria de muito baixa qualidade, permitiu que duplicasse o número de estudantes destas instituições (de 22 917 em 1987, para 45 005 em 1990) e que triplicasse o número de alunos admitidos no 1.° ano: 7359 em 1987, 21 964 em 1990.

Esta situação põe seriamente em causa a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior e torna a capacidade económica o factor determinante da possibilidade de o frequentar e mantém o atraso estrutural do País.

A aplicação de qualquer regime de ingresso no ensino superior é determinada pela capacidade do próprio sistema. Num quadro marcado pela existência de restrições quantitativas gerais no acesso ao ensino superior (vulgo numerus clausus) não há sistemas de ingresso que possam ser socialmente justos.

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Entende, portanto, o PCP que a eliminação do sistema de numerus clausus no ensino superior público ainda vigente é pressuposto indispensável para a aplicação de um regime de ingresso mais justo, concebido nos termos previstos na Lei de Bases do Sistema Educativo.

4 — Em Fevereiro de 1991 apresentaram-se 107 243 alunos a realizar a PGA. Apenas 28 000 obtiveram ingresso no ensino superior público. Para além do absurdo pedagógico que representa, a prova geral de acesso ao ensino superior não tem qualquer cabimento face ao mecanismo de avaliação de capacidade preconizado na Lei de Bases do Sistema Educativo, representando, para além disso, um obstáculo no acesso ao ensino superior cuja transposição é altamente aleatória.

A Lei de Bases do Sistema Educativo exige que a prova a prestar paTa o ingresso no ensino superior seja cumulativamente de capacidade, de âmbito nacional e específica para cada curso ou grupo de cursos afins. Tratando-se de várias provas (o que a lei admite) terá de revestir cada uma delas estas características.

5 — Para o PCP, é fundamental que seja urgentemente adoptado um novo sistema de acesso ao ensino superior assente nos seguintes pressupostos fundamentais:

1.° Eliminação das restrições quantitativas de carácter global (sistema de numerus clausus) no acesso ao ensino superior público;

2.° Extinção imediata da prova geral de acesso ao ensino superior;

3.° Investimento no ensino superior público, universitário e politécnico, nomeadamente na formação e recrutamento de docentes, por forma a assegurar o alargamento decisivo da capacidade de resposta deste sector em termos de quantidade e qualidade, permitindo o alargamento substancial do acesso e correspondendo assim aos objectivos de dotação do País em quadros qualificados e de elevação do seu nível educativo, cultural e científico;

4.° Adopção de medidas que obriguem à existência de condições aos vários níveis e áreas no sentido de garantir a capacidade dos estabelecimentos de ensino superior privado para ministrarem um ensino e cursos de qualidade superior;

5.° Adopção de um mecanismo de avaliação de capacidade para o acesso ao ensino superior compatível com a letra e o espírito da Lei de Bases do Sistema Educativo.

São esses os objectivos do presente projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP.

6 — No quadro da concretização desses grandes objectivos o PCP propõe a adopção de um sistema de avaliação de capacidade para o acesso ao ensino superior, em cuja definição concreta e aplicação intervenham tanto os docentes do ensino secundário como os docentes e instituições do ensino superior, que permita introduzir mais justiça no ingresso, reparar consequências negativas decorrentes das restrições quantitativas de acesso que entretanto subsistam no curto prazo e reduzir quanto possível as desigualdades decorrentes da coexistência de estabelecimentos públicos e privados.

O presente projecto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, adopta uma estratégia visando

o alargamento imediato da capacidade de acolhimento da rede de ensino superior público, visando a eliminação do sistema de numerus clausus até 1995, de acordo com necessidades prementes de progresso nacional, e com as exigências ditadas pela plena integração de Portugal nas Comunidades Europeias em 1993.

Estabelece-se a correspondência programática entre os anos terminais do ensino secundário e as exigências para o ingresso no ensino superior; define-se um regime de bonificações e de possibilidades de melhoria de notas para os candidatos não colocados e estabelecem-se exigências para o acesso em estabelecimentos de ensino privado tendentes a atenuar a desigualdade de oportunidades.

O PCP está consciente da controvérsia que envolve a atribuição de bonificações aos candidatos não colocados no ensino superior, para efeitos de futuro ingresso. São compreensíveis as objecções de carácter pedagógico que se lhe opõem. No entanto, a antipedagógica situação de injustiça que representa a não colocação no ensino superior de estudantes que obtiveram aproveitamento para tal e a necessidade de lhes criar motivações susceptíveis de viabilizar o seu prosseguimento dos estudos justificam a consagração dessas bonificações que, naturalmente, só fazem sentido enquanto se mantiver a situação de numerus clausus.

Igualmente se prevê a correcção estatística das classificações do ensino secundário, mediante o confronto das respectivas médias com as obtidas pelos mesmos alunos nas provas específicas, visando corrigir as injustiças relativas que são cometidas quando se verifica a atribuição, conforme os estabelecimentos de ensino, de classificações anormalmente altas ou anormalmente baixas no ensino secundário.

7 — O presente projecto de lei apresenta-se como uma proposta de alteração de uma situação cuja gravidade é de todos conhecida. Trata-se de uma proposta coerente e construtiva, mas que não se assume como uma proposta fechada ou inalterável. É um contributo e uma base de trabalho para a adopção de um enquadramento legal mais justo de acesso ao ensino superior.

Neste sentido, definem-se os deveres fundamentais do Estado na prossecução do desenvolvimento do ensino superior, designadamente a nível do planeamento global e da dotação dos estabelecimentos de ensino com meios e financiamentos adequados para as funções de que são incumbidos e com as exigências que lhe são feitas, designadamente a nível da generalização de cursos nocturnos — que permitiria só por si um aumento substancial da capacidade de acolhimento do sistema.

A necessidade de pré-orientação e orientação curriculares em articulação com o planeamento de necessidades sociais em matéria de formação sócio-profissionaJ de licenciados é um outro aspecto implícito na orientação educativa que enforma o presente projecto e que interessa também sublinhar.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Extingue a prova geral de acesso e cria um novo regime de acesso ao ensino superior

Artigo 1.°

Princípios gerais

J — Têm acesso ao ensino superior através do regime geral os indivíduos habilitados com um curso secun-

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dário, ou equivalente, que, cumulativamente, façam prova de capacidade para a sua frequência nos termos da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

2 — Ao Estado incumbe criar condições para que os cursos existentes e a criar correspondam globalmente às necessidades em quadros qualificados e à elevação do nível educativo, cultural e científico do País, e para que seja garantida a qualidade do ensino ministrado.

3 — Ao Estado incumbe criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou de desvantagens sociais prévias.

Artigo 2.° Deveres do Eslado

1 — Com o objectivo de assegurar os princípios estabelecidos no artigo anterior, incumbe, designadamente, ao Estado:

cr) Assegurar a eliminação das restrições quantitativas de carácter global (sistema de numerus clausus) no acesso ao ensino superior público;

b) Promover o alargamento da rede pública de ensino superior, de acordo com as necessidades de um harmonioso desenvolvimento regional e sectorial e com as exigências da justiça e do progresso social, económico, científico e cultural do País;

c) Promover o aumento significativo do número de vagas disponíveis para o ingresso nas instituições públicas de ensino superior, no regime geral e nos regimes especiais, por forma a aproximar os índices nacionais de acesso aos graus mais elevados de ensino dos praticados nos demais países membros das Comunidades Europeias e a assegurar crescentemente aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior.

2 — Com vista ao cumprimento do objectivo estabelecido na alínea a) do número anterior, o Governo

apresentará à Assembleia da República, no prazo de seis meses, um plano de desenvolvimento do ensino superior público que assegure a eliminação progressiva do sistema de numerus clausus até 1995.

Artigo 3.° Cursos nocturnos

Para o cumprimento dos objectivos traçados no artigo anterior, os estabelecimentos de ensino superior deverão providenciar a leccionação dos respectivos cursos também em horários nocturnos, em condições a regulamentar, por forma a assegurar a frequência de trabalhadores-estudantes em condições preferenciais e aumentar em geral a respectiva capacidade lectiva, com as adaptações de natureza pedagógica que se justifiquem.

Artigo 4.° Financiamento

1 — Incumbe ao Governo assegurar o financiamento adequado do sistema de ensino superior público, ouvi-

das as universidades e os institutos politécnicos, de acordo com a prossecução dos objectivos de alargamento, de actualização e de garantia da qualidade de ensino estabelecidos na presente lei.

2 — Incumbe também ao Governo suportar os encargos financeiros decorrentes da aplicação da presente lei pelos estabelecimentos de ensino.

Artigo 5.°

Provas de capacidade

1 — As provas de capacidade referidas no artigo 1.0 serão de âmbito nacional e específicas para cada curso ou grupo de cursos afins, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo e da presente lei.

2 — Cada prova de capacidade realizar-se-á em duas chamadas com um intervalo mínimo de 10 dias e máximo de 21, prevalecendo para efeitos de candidatura a melhor classificação obtida.

3 — A inscrição em qualquer curso em estabelecimento do ensino superior, público ou privado, depende da realização das provas de capacidade que lhe dêem acesso.

4 — Das disciplinas cuja prova seja exigida para o acesso a diversas escolas realizar-se-á uma prova comum, à qual poderão, no entanto, ser atribuídas ponderações diversas, consoante os estabelecimentos de ensino.

Artigo 6.°

Elaboração e classificação

1 — O processo de elaboração e classificação das provas de capacidade previstas na presente lei será dirigido por uma comissão composta por elementos designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pelo Conselho Coordenador do Ensino Superior Politécnico e por professores do ensino secundário.

2 — A composição, definição de competências e de funcionamento desta comissão será objecto de legislação específica a publicar no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.

3 — Das classificações das provas de capacidade cabe recurso nos termos gerais, prevalecendo a melhor classificação obtida.

4 — O Ministério da Educação, com a colaboração da comissão prevista no presente artigo, providencia a divulgação dos programas das provas de capacidade até ao início do ano lectivo em que se devam realizar.

5 — Os programas das provas de capacidade só poderão versar das matérias constantes dos programas das disciplinas curriculares dos anos terminais do ensino secundário aprovados pelo Ministério da Educação.

Artigo 7.°

Pré-requisitos

1 — Os estabelecimentos de ensino superior deverão definir para um período de cinco anos os elencos de disciplinas dos 10.°, 11.° e 12.° anos de escolaridade, que constituem pré-requisitos de candidatura aos respectivos cursos.

2 — A entrada em vigor e as eventuais alterações aos pré-requisitos fixados só podem verificar-se passados quatro anos sobre a data da sua publicitação.

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Artigo 8.° Candidaturas

1 — A nota de candidatura aos estabelecimentos públicos e privados de ensino superior será obtida da seguinte forma:

a) 50 % correspondente à média das classificações obtidas nas provas de capacidade exigidas, de acordo com a ponderação estabelecida pelos respectivos estabelecimentos de ensino superior;

b) 50 % correspondente à média geral das classificações obtidas nos 10.°, 11.° e 12.° anos de escolaridade.

2 — Enquanto não se encontrar integralmente em vigor a reforma curricular do ensino secundário, a média final das classificações dos 10.°, 11.° e 12.° anos de escolaridade é obtida do modo seguinte:

a) 50 % correspondente à média dos 10.° e 11.° anos;

b) 50 % correspondente à média do 12.° ano.

3 — A apresentação de candidatura para o ingresso em qualquer estabelecimento de ensino superior, público ou privado, depende da obtenção de uma nota de candidatura não inferior a 9,5 valores.

4 — As disciplinas de referência para as provas de capacidade, bem como o leque possível de ponderações a estabelecer por cada estabelecimento de ensino superior, nos termos da alínea a) do n.° 1, serão válidas por um período de cinco anos.

5 — Quaisquer alterações às ponderações estabelecidas nos termos do número anterior só entram em vigor quatro anos após a data da sua publicação.

6 — As classificações do ensino secundário a que se refere a alínea b) do n.° 1 serão corrigidas estatisticamente através da utilização das informações fornecidas acerca dos seus valores médios e desvios.

7 — A modalidade de correcção estatística será objecto de legislação específica, a publicar no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 9.° Segunda época de exames

1 — Aos alunos que só concluam o ensino secundário na segunda época de exames será garantida a possibilidade de acesso ao ensino superior sem qualquer penalização na seriação das candidaturas para o ano lectivo correspondente.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior, será dada a possibilidade, aos alunos que estejam nas condições nele previstas, de realizar provas de capacidade para o acesso ao ensino superior, cujas classificações só serão, no entanto, publicitadas após a conclusão do ensino secundário.

Artigo 10.° Melhoria de classificações 1 — Os alunos que hajam concluído o 11.° ou o 12.°

anos em regime de avaliação continua poderão requerer a realização na época de Junho/Julho de um exame final para melhoria de classificação em quaisquer disciplinas.

2 — Os alunos que hajam concluído o 12.° ano poderão ainda requerer a realização de exames finais para melhoria de classificações de disciplinas do 11.° ano.

3 — O Ministério da Educação providenciará os meios humanos e materiais necessários para a realização dos exames previstos no presente artigo e para a publicitação das respectivas classificações até 31 de Julho.

4 — Os exames referidos no presente artigo são de âmbito nacional.

Artigo 11.° Candidatura a estabelecimentos públicos

1 — A candidatura para o ingresso em estabelecimentos públicos de ensino superior poderá ser efectuada a 12 pares de estabelecimento/curso, de acordo com as provas realizadas e com as classificações obtidas nos termos do número anterior.

2 — Para efeitos de colocação os candidatos a cada curso serão ordenados por ordem decrescente das classificações obtidas, devendo ser respeitada a ordem de opção de cada candidato.

Artigo 12.°

Candidatura a estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo

1 — A candidatura a qualquer curso ministrado em estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo depende da obtenção de uma nota de candidatura, nos termos da presente lei, não inferior a 9,5 valores, sem prejuízo de requisitos adicionais estabelecidos pelo próprio estabelecimento, os quais deverão ser devidamente publicitados.

2 — Todos os estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo deverão fixar anualmente e enviar ao Ministério da Educação uma relação completa dos alunos admitidos em cada ano lectivo e as respectivas notas de candidatura.

Artigo 13.° Não colocados

1 — Os candidatos não colocados no ensino superior beneficiarão, no ano lectivo seguinte, da bonificação de um valor sobre a nota de candidatura, ficando dispensados da realização de quaisquer provas para efeitos de nova candidatura, salvo se o desejarem para melhoramento da classificação.

2 — A repetição de qualquer prova ou disciplina para efeitos de melhoramento da classificação não prejudica as bonificações a que o candidato tenha direito, as quais acrescerão à melhor classificação obtida.

3 — A bonificação prevista no número anterior repetir-se-á, se for caso disso, no ano subsequente, até ao limite de dois valores, com efeitos cumulativos.

4 — Os candidatos não colocados no ensino superior que tenham obtido média de candidatura igual ou superior a 14 valores beneficiam, no ano imediato, da bonificação limite de dois valores, a qual se torna definitiva.

5 — As médias de candidatura, incluindo bonificações, mantêm-se válidas enquanto vigorar o sistema de numerus clausus.

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Artigo 14.° Época especial

Aos candidatos não colocados será facultada a realização, durante o mês de Março, de exames para melhoramento de classificação em quaisquer disciplinas curriculares do 12.° ano em que tenham obtido aprovação.

Artigo 15.° Apoio aos candidatos não colocados

0 Ministério da Educação criará mecanismos de apoio pedagógico aos candidatos não colocados no ensino superior, visando a sua motivação para o ingresso no ano lectivo subsequente, podendo contar para o efeito com a colaboração de estabelecimentos de ensino secundário e superior, ou recorrer a meios de ensino a distância, designadamente através da Universidade Aberta.

Artigo 16.° Vagas disponíveis

1 — O Governo, com a colaboração das universidades e dos institutos politécnicos, divulgará, até ao início de cada ano lectivo, o número de vagas disponíveis em todos os cursos e estabelecimentos de ensino superior, bem como as respectivas condições de admissão.

2 — Em termos globais, o número de vagas disponíveis no ensino superior público no ano lectivo de 1992-1993 deverá registar um acréscimo mínimo de 30 % em relação ao que se verificou no ano lectivo de 1991-1992, contando as vagas criadas por aplicação do artigo 3.° da presente lei.

Artigo 17.° Medidas urgentes

0 Governo deverá tomar as medidas urgentes indispensáveis para assegurar a aplicação do regime previsto na presente lei à candidatura ao ensino superior a realizar no ano lectivo de 1992-1993.

Artigo 18.° Revisão

A presente lei será revista no prazo máximo de dois anos após a sua entrada em vigor por forma a, uma vez avaliados os principais resultados a que conduziu, possibilitar a adaptação do sistema de acesso ao ensino superior em função dos progressos verificados na concretização dos princípios e objectivos nela estabelecidos.

Artigo 19.° Norma revogatória

1 — É extinta a prova geral de acesso ao ensino superior.

2 — São revogados os Decretos-Leis n.os 354/88, de 12 de Outubro, 33/90, de 24 de Janeiro, e 379/91, de 9 de Outubro.

Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Lourdes Hespanhol — João Amaral — Lino de Carvalho — Odete Santos — Agostinho Lopes — Luis Sá — Miguel Urbano Rodrigues.

PROJECTO DE LEI N.° 8/VI

REDUZ A DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO NORMAL

I

Em 1919, a Organização Internacional de Trabalho aprovava a Convenção n.° 1 sobre a Duração de Trabalho na Indústria, através da qual se fixava em quarenta e oito horas a duração semanal de trabalho.

Em 1935, a mesma Organização, através da Convenção n.° 35, fixava o princípio da semana de quarenta horas, sem diminuição do nível de vida dos trabalhadores.

Em 1969, através da Recomendação n.° 166, a OIT fixa o princípio da redução progressiva da duração normal de trabalho por forma que esta atingisse as quarenta horas por semana, sem qualquer diminuição dos salários dos trabalhadores.

II

Através dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, os trabalhadores e os sindicatos conseguem alguns avanços na redução da duração semanal de trabalho.

A título de exemplo, registam-se as seguintes reduções:

CCT dos pedreiros de granito/Norte — redução de quarenta e cinco horas para quarenta e duas horas, acordada em 1984, para certas épocas do ano;

Indústrias químicas — redução da duração semanal em várias empresas de quarenta e cinco horas para quarenta e duas horas e meia, ou mesmo de quarenta e cinco horas para quarenta horas, nos anos de 1985 e 1986;

Indústrias de cerâmica, cimento e vidro — redução em ACT e AE para quarenta e duas horas e meia ou quarenta horas, conforme as empresas;

Indústrias metalúrgicas e metalomecânicas — fixação no CCT do princípio da redução progressiva da duração do trabalho. Redução efectiva nalgumas empresas.

Durante os anos de 1990 e 1991, centenas de milhar de trabalhadores transformaram a reivindicação da redução do horário de trabalho para as quarenta horas semanais num grande objectivo.

O PCP, correspondendo a esta justa reivindicação, apresentou na anterior legislatura um projecto de lei nesse sentido, que só não teve vencimento devido ao voto contra do PSD.

No entanto, o Governo viu-se forçado a apresentar e a fazer votar uma proposta de redução do horário para as quarenta e quatro horas semanais.

O próprio PSD, na campanha eleitoral para as legislativas de 1991, prometeu a redução para as quarenta horas, tal como outras forças políticas.

Urge corresponder a esta justa aspiração dos trabalhadores portugueses.

III

Apesar dos avanços conseguidos, a duração do trabalho em Portugal é, por comparação com outros países, muito longa.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

Em países como a Alemanha, a Bélgica, a Dinamarca, a Espanha, a França, a Grã-Bretanha, a Grécia, a Holanda, a Irlanda, a Itália e o Luxemburgo está fixado, no máximo, quarenta horas de trabalho semanal.

Por via legal, é de salientar ainda que a nossa vizinha Espanha já fixou a semana de trabalho no máximo de quarenta horas.

IV

A pedido do próprio Governo Português, deslocou--se a Portugal uma missão da OIT para avaliar as condições e o meio de trabalho em Portugal.

No relatório apresentado, salienta-se ser muito elevada a duração semanal do trabalho normal, a qual se situa entre as quarenta e três horas e as quarenta e quatro horas na generalidade dos sectores.

Por contraposição com o que se passa em cerca de metade dos paises industrializados com economia de mercado, que fixaram em quarenta horas a duração semanal normal de trabalho.

Em Portugal, em vez disso, temos assistido de facto a alguns retrocessos ou tentativas de retrocesso na base das quais está a negação da redução de tempo de trabalho. São exemplos disto:

a) O recurso a reformas antecipadas, desperdiçando mão-de-obra qualificada;

b) A chamada flexibilização dos horários;

c) O chamado lay-off, baseado na filosofia patronal de que os problemas das empresas decorrem dos salários demasiados elevados;

d) A tentativa de elevar a idade de reforma das mulheres.

V

A redução da duração semanal do tempo normal de trabalho impõe-se face ao panorama atrás referido.

Corresponde tal redução a dois objectivos fundamentais:

a) O aumento para o trabalhador do tempo destinado ao repouso e aos lazeres, permitindo-lhe uma maior disponibilidade para a sua participação na vida política e cívica, uma maior formação cultural, uma maior presença na sua vida familiar. E com isto se cumprirão alguns preceitos constitucionais;

b) A chamada «partilha do emprego», ou seja, a diminuição do desemprego por virtude da necessidade de contratar mais pessoal para ocupação das horas reduzidas.

Não oferece dúvidas que o primeiro objectivo será alcançado.

Quanto ao segundo objectivo, a verdade é que ninguém conseguirá ocultar que face à introdução das novas tecnologias, e tendo em conta, conjuntamente, os custos de mão-de-obra, a produção, o aumento da produtividade, o aumento do poder de compra, a existência em Portugal de mão-de-obra qualificada no desemprego, a necessidade de uma organização de trabalho mais racional, tendo sempre em conta que tudo isto se deve subordinar a uma perspectiva de progresso e desenvolvimento, ninguém conseguirá ocultar, dizíamos, que a redução da duração semanal do trabalho normal irá traduzir-se num aumento de oferta de emprego.

VI

Tendo em conta todos os considerandos referidos, o PCP propõe a redução da semana de trabalho para quarenta horas, sem prejuízo dos regimes mais favoráveis. Relativamente ao trabalho nocturno por turnos e aos trabalhos insalubres, penosos ou perigosos do ponto de vista físico ou psíquico prevê-se a redução para as trinta e cinco horas semanais.

Prevenindo efeitos preversos, que poderiam estar na mira de alguns empresários de vistas curtas, proíbe-se no projecto que da redução proposta resultem para os trabalhadores diminuição das suas condições económicas (isto é, abaixamento do nível de salários), ou qualquer outro desfavorecimento nas suas condições de trabalho.

Permite-se o alargamento do tempo de descanso semanal complementar já previsto na lei, alargamento que pode vir a resultar de uma reorganização do trabalho nas empresas.

Prevê-se a redução progressiva da duração semanal de trabalho naqueles sectores onde a reorganização do trabalho exija um maior período de tempo.

Entretanto e contrariando, aliás, as promessas do PSD feitas em campanha eleitoral, quanto à redução da duração semanal do trabalho para quarenta horas, foi publicado, em 16 de Outubro passado, o Decreto--Leí n.° 398/91, que vem permitir que a duração normal do trabalho semanal atinja as cinquenta horas.

O diploma permite ainda que os trabalhadores trabalhem por turnos durante 7, 8, 9, 10, 11 ou mesmo 12 dias seguidos, só alcançando o direito ao dia de descanso após o esforço brutal daquele continuado trabalho.

Permite-se, ainda, que o dia de descanso semanal complementar não seja gozado imediatamente antes ou depois do dia de descanso semanal obrigatório.

Isto é: retira-se aos trabalhadores portugueses a possibilidade de gozarem dois dias seguidos de descanso por semana.

Assim, no projecto de lei que ora se apresenta introduzem-se algumas alterações ao diploma publicado em 16 de Outubro e aos Decretos-Leis n.os 409/71, de 27 de Setembro, e 421/83, de 2 de Dezembro.

Estabelece-se no projecto de lei a obrigatoriedade de gozar seguidamente dois dias de descanso semanal, nos casos em que através de negociação colectiva os trabalhadores tenham direito a meio dia de descanso semanal complementar, o qual acrescerá a dia e meio de descanso obrigatório que se fixa como mínimo. Corresponde esta previsão ao aumento para dia e meio, do dia de descanso semanal obrigatório actualmente estabelecido por lei.

Impõe-se a obrigatoriedade de conceder aos trabalhadores por turnos o período de descanso semanal após cinco dias de trabalho.

Reformula-se o regime quanto aos descansos compensatórios, por forma a garantir a saúde dos trabalhadores, quantas vezes debilitada por aturados e sucessivos períodos de trabalho suplementar.

Acaba-se com a imposição feita ao trabalhador pelo Decreto-Lei n.° 421/83, de 2 de Dezembro, de descontar para o Fundo de Desemprego 25% do acréscimo de remuneração. Esta disposição do decreto-lei de 1983 foi, aliás, a repristinação de um regime vigente antes do 25 de Abril, mas que há muito fora revogado.

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Por último, estabelece-se para a entrada em vigor do diploma, apenas no que toca à redução do horário de trabalho, o prazo de seis meses, suficientemente ampio, para se processar a reorganização do trabalho onde tal se revele necessário.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Reduz a duração semanal do trabalho normal

Artigo 1.° Limite máximo da duração semanal do trabalho

1 — Sem prejuízo de regimes mais favoráveis, o período normal de trabalho não pode em caso algum ser superior a oito horas por dia e a quarenta horas por semana.

2 — O limite máximo referido no número anterior é fixado em sete horas por dia e trinta e cinco por semana para o trabalho nocturno, por turnos, insalubre, penoso ou perigoso do ponto de vista físico e psíquico.

3 — Os limites referidos nos números anteriores podem ser reduzidos pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 2.° Regime transitório para determinadas actividades

1 — A redução da duração do trabalho normal determinada pelo presente diploma efectuar-se-á progressivamente nos sectores da agricultura, silvicultura e pecuária, nos sectores onde se utilize trabalho nocturno, por turnos e onde se verifique a insalubridade, penosidade ou perigosidade do trabalho.

2 — Nos sectores da agricultura, silvicultura e pecuária reduzir-se-á a redução do trabalho normal para quarenta horas até ao final do 1.° ano de vigência da lei.

3 — Relativamente ao trabalho referido no n.° 2 do artigo 1.°, até ao final do 1.° ano de vigência da lei o horário semanal será reduzido para quarenta horas e será fixado nas trinta e cinco horas até ao final do segundo ano.

Artigo 3.°

Descanso semanal

1 — O período de descanso semanal será gozado continuadamente e será de dois dias seguidos nos casos em que, para além do mínimo de um dia e meio de descanso semanal obrigatório, for estabelecido através de negociação colectiva o direito a meio dia de descanso semanal complementar.

2 — O domingo será dia de descanso semanal obrigatório, exceptuados os casos das actividades industriais autorizadas a laborar continuamente e os casos previstos no n.° 2 do artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro.

3 — Nos restantes casos de actividades isentas de encerramento ou de suspensão de laboração, o domingo só poderá deixar de ser dia de descanso semanal obrigatório através de negociação colectiva.

Artigo 4.° Trabalho por turnos

1 — A duração do trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho fixados neste diploma.

2 — Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, nomeadamente guardas, vigilantes e porteiros, devem ser organizados de modo que aos trabalhadores de cada turno sejam concedidos os dias de descanso semanal após a prestação de trabalho durante cinco dias consecutivos.

Artigo 5.° Pagamento do trabalho suplementar

1 — Só não é exigível o pagamento do trabalho suplementar se a entidade patronal provar que não determinou a sua prestação prévia e expressamente e provar, simultaneamente, que não se opôs por si ou pelo superior hierárquico do trabalhador à sua prestação.

2 — Nos casos em que sem conhecimento da entidade patronal ou do superior hierárquico do trabalhador seja prestado trabalho suplementar indispensável para evitar prejuízos importantes, a entidade patronal só poderá eximir-se à obrigação do seu pagamento se provar a não existência de probabilidade de ocorrência daqueles prejuízos.

Artigo 6.°

Descanso compensatório

1 — A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em período de descanso semanal complementar e em dia feriado confere aos trabalhadores o direito a um período de descanso compensatório remunerado equivalente ao período de prestação de trabalho suplementar.

2 — O descanso compensatório referido no número anterior será gozado nos sete dias seguintes à prestação do trabalho suplementar, excepto quando o trabalhador opte por perfazer um número de horas suplementar igual ao período normal de trabalho diário, caso em que o descanso compensatório será gozado no prazo de 30 dias.

3 — Nos casos dc prestação de trabalho em período de descanso obrigatório, o trabalhador terá direito ao período legalmente fixado como descanso semanal obrigatório num dos três dias úteis seguintes.

4 — O incumprimento, por parte da entidade patronal, do dever de conceder os períodos de descanso compensatório atrás referidos determina, para além das sanções pela conduta infractora, a remuneração do trabalho prestado nesses períodos, com o correspondente acréscimo de prestação de trabalho suplementar, o qual não poderá, no entanto, ser inferior a 100%.

Artigo 7.° Contribuição para o Fundo de Desemprego

O n.° 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 421/83, de 2 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

A entidade empregadora fica obrigada a contribuir para o Fundo de Desemprego com 25% dos acréscimos de remuneração resultantes da prestação de trabalho suplementar.

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Artigo 8.°

Proibição da redução de salários e do desfavorecimento das condições de trabalho

Da redução do horário de trabalho prevista neste diploma não pode resultar para os trabalhadores a redução do nível salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 9.° Norma revogatória

Ficam revogadas as disposições dos Decrtos-Leis n.os 409/71, de 27 de Setembro, 421/83, de 2 de Dezembro, e 398/91, de 16 de Outubro, que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 10.°

Entrada cm vigor

A presente lei entra em vigor no dia da sua publicação, com excepção das disposições respeitantes à redução da duração do horário de trabalho, que entrarão em vigor no prazo de seis meses a contar da data da publicação.

Assembleia da República, 7 de Novembro de 1991. — Os Deputados do PCP: Domingos Abrantes — Octávio Teixeira — Luís Sá — Jerónimo de Sousa — Agostinho Lopes — Lourdes Hespanhol — Lino de Carvalho — João Amaral — Odete Santos — Miguel Urbano Rodrigues.

PROJECTO DE LEI N.° 9/VI

SOBRE ACTUALIZAÇÃO DE PENSÕES

O nível baixíssimo da generalidade das pensões e reformas e a degradação do seu poder de compra atingem a esmagadora maioria dos 2,1 milhões de reformados e pensionistas.

Mais de 1,6 milhões de reformados recebem valores mensais iguais ou inferiores à pensão mínima do regime geral (20 000S).

Durante a campanha eleitoral todas as forças políticas que hoje têm expressão parlamentar assumiram compromissos de dignificação das pensões e reformas tomando como referência o salário mínimo nacional. Urge concretizar tal compromisso. O PCP, através deste projecto de lei, dá um passo importante para que se passe das promessas à realidade.

Com vista à aplicação das presentes propostas, impõe-se que as transferências do Orçamento do Estado para a segurança social se efectuem de forma a, finalmente, se cumprir o legalmente estatuído.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — As pensões de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social são actualizadas nas condições previstas na presente lei. '2 — A presente lei abrange todos os beneficiários ou

seus familiares com pensões processadas pelo Centro Nacional de Pensões.

Art. 2.° — 1 — A partir de 1 de Dezembro de 1991, as pensões regulamentares de invalidez e velhice do regime geral não podem ter um valor inferior a 70% do salário mínimo nacional.

2 — A partir de 1 de Dezembro de 1991, todas as pensões de invalidez e velhice do regime geral têm uma actualização de 13%, sem prejuízo da aplicação integra) do disposto no número anterior.

Art. 3.° A igualização do valor da pensão mínima ao valor do salário mínimo nacional para a indústria e serviços será prosseguida, através de actualizações anuais, até 1 de Dezembro de 1993.

Art. 4.° As pensões de sobrevivência serão actualizadas por aplicação das percentagens às pensões regulamentares que lhes servem de base de cálculo, segundo os valores definidos no artigo 2.°

Art. 5.° — 1 — As pensões de invalidez e velhice do regime não contributivo são aumentadas em 15,5%.

2 — As pensões de viuvez e orfandade são actualizadas para o valor que resulta da aplicação das percentagens regulamentares ao valor que resulta do referido no número anterior.

Assembleia da República, 7 de Novembro de 1991. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa — João Amaral.

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DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAI-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — Preço de página para venda avulso, 5$; preço por linha de anúncio, 104$.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário do República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

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