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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

DELIBERAÇÃO N.° 18-PL/91

COMISSÕES

Nos termos dos artigos 29.° e seguintes do Regimento e da deliberação tomada em reunião plenária efectuada em 21 de Novembro de 1991 sobre o elenco das comissões especializadas permanentes, ao abrigo do artigo 38.° também do Regimento, são as seguintes as comissões da Assembleia da República:

l.a — Regimento e Mandatos; 2.a — Petições;

3.a — Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias;

4.a — Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação;

5.3 — Defesa Nacional;

6.a — Administração do Território, Poder Local

e Ambiente; 7.a — Economia, Finanças e Plano; 8.3 — Educação, Ciência e Cultura; 9.a - Saúde;

10.a — Trabalho, Segurança Social e Família; 11.* — Agricultura e Mar; 12.a — Equipamento Social; I3.a — Assuntos Europeus; 14.3 — Juventude.

Assembleia da República, 21 de Novembro de 1991. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.° 19PL/91

COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES

A Assembleia da República, na sua reunião de 21 de Novembro de 1991, deliberou, nos termos dos artigos 29.°, 34.°, 36.° e 38.° do Regimento, que o número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos seja a seguinte:

 

PSD

PS

PCP

CDS

Verdes

PSN

Toiol

1." — Regimento e Mandatos

15

8

2

1

1

1

28

 

12

7

2

1

1

-

23

3." — Assuntos Constitucionais,

             

Direitos, Liberdades e Garan-

             
 

15

8

2

1

1

1

28

4." — Negócios Estrangeiros,

             

Comunidades Portuguesas e

             

Cooperação...............

15

8

2

1

-

-

26

5.a — Defesa Nacional.......

13

7

2

1

1

-

24

6.a — Administração do Terri-

             

tório, Poder Local e Am-

             

biente ....................

15

8

2

1

1

-

27

7.a — Economia, Finanças e

             
 

15

8

2

1

-

-

26

8." — Educação, Ciência c Cul-

             

tura......................

15

8

2

1

1

-

27

9." — Saúde................

12

7

2

1

-

1

23

10.° — Trabalho, Segurança So-

             

cial e Família.............

15

8

2

1

-

1

27

11 .a — Agricultura e Mar ....

13

7

2

1

-

-

23

12.* — Equipamento Social . .

13

7

2

1

-

-

23

13a — Assuntos Europeus ...

13

7

2

1

-

-

23

14." — Juventude...........

12

7

2

1

1

-

23

Assembleia da República, 21 de Novembro de 1991. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.° 15/VI

PRORROGAÇÃO DO PRAZO LIMITE DE APROVAÇÃO DOS PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO 00 TERRITÓRIO

Exposição de motivos

Quando o Governo aprovou e fez publicar, em Março de 1990, o Decreto-Lei n.° 69/90, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, o PCP manifestou desde logo as suas preocupações e discordâncias em relação a diversas questões de grande importância para o futuro dos processos de planeamento municipal.

Desde logo, e apesar das simplificações e aligeiramen-tos introduzidos em relação à anterior legislação sobre planos directores municipais, o PCP criticou a manutenção de uma excessiva centralização de poderes de decisão nas mãos do Governo, com óbvio cerceamento da autonomia municipal e a consequente burocratização dos processos de ratificação dos planos elaborados pelos municípios.

O PCP chamou também a atenção para as enormes lacunas e deficiências existentes ao nível do planeamento nacional e regional e para as profundas carências e falhas de coerência existentes no domínio da informação indispensável aos processos de planeamento municipal, nomeadamente a informação estatística, cartográfica e outra proveniente de diversos organismos da administração centrai.

O PCP alertou também os municípios e a opinião pública para o facto de estas críticas c defkiências apontadas ao Decreto-Lei n.° 69/90 ganharem uma dimensão de maior gravidade pelo facto de o Governo impor aos municípios a obrigatoriedade de aprovarem os respectivos planos directores municipais até 31 de Dezembro de 1991.

O PCP considerou então que esta imposição do Governo iria mostrar-se irrealista para a grande maioria dos municípios do País — pois o prazo fixado é irrealizável — e iria ter consequências graves sobre os processos de planeamento municipal, degradando a sua qualidade, distorcendo as condições de lançamento dos concursos e reduzindo as possibilidades de participação popular, indispensável à democraticidade e correcção desses processos.

Em idêntico sentido se manifestou a Associação Nacional dos Municípios Portugueses nas conclusões do seminário realizado em 20 e 21 de Junho de 1991.

Também a Associação de Arquitectos Portugueses enviou à Assembleia da República um circunstanciado trabalho de reflexão e análise do Decreto-Lei n.° 69/90, acompanhado de um conjunto de propostas alternativas que procurámos ter em conta no debate na especialidade da ratificação do referido decreto-lei, mas que o PSD não aceitou.

Passado ano e meio sobre a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 69/90, confirmam-se na totalidade as preocupações e críticas então apontadas pelo PCP.

Se é verdade que, como consequência mais imediata do prazo imposto pelo Governo, a maioria dos municípios do País iniciou ou está em vias de iniciar a elaboração dos seus planos municipais de ordenamento do território, também é certo que uma significativa maioria de municípios não está em condições de garantir a conclusão das fases exclusivamente técnicas dos PDM

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