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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

Artigo 7.° Recursos

Da decisão do juiz quanto à indemnização caberá recurso de agravo, processado nos termos do agravo em matéria cível, a interpor no prazo de cinco dias a contar da decisão que ponha termo ao processo.

Artigo 8.° Representação do Estado

O Ministério Público representará o Estado nas questões relativas à indemnização arbitrada ou a arbitrar.

Artigo 9.° Indemnização findo o processo

Sempre que, no processo penal, o juiz não tenha arbitrado qualquer indemnização, nem tenha relegado a fixação da mesma, para liquidação em execução de sentença, o lesado pode requerer a fixação de indemnização nos tribunais competentes ou, se o preferir, no próprio processo penal.

Artigo 10.° Garantia do direito de acção

O lesado poderá intentar acção de condenação do Estado, nos tribunais competentes, sempre que a indemnização arbitrada oficiosamente se revele insuficiente para ressarcimento dos prejuízos sofridos e não reparados.

Artigo 11.° Liquidação de indemnização

A indemnização fixada em processo penal será liquidada no prazo máximo de 60 dias através de verbas, postas à disposição dos tribunais, do ministério de que depende a entidade que tiver praticado o acto ou a omissão que configurem a responsabilidade do Estado prevista no presente diploma.

Artigo 12.° Direito de regresso

O Estado goza do direito de regresso contra os responsáveis pela detenção, prisão preventiva, ilegais ou injustificadas, ou prisão ilegal, se estes tiverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados.

Assembleia da República, 5 de Dezembro de 1991. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Luís Sá — João Amaral — António Filipe.

PROJECTO LEI N.° 24/VI

APROVA MEDIDAS TENDENTES A REFORÇAR A PROTECÇÃO LEGAL DEVIDA AOS CIDADÃOS VÍTIMAS DE CRIMES

I

Das vítimas de crimes muito se tem falado nos últimos tempos.

Nomeadamente porque, com a entrada em vigor do actual Código de Processo Penal, que quase ignorou o acento que doutrinariamente se vem colocando na vi-timologia dos problemas das vítimas, a falta de respostas do sistema jurídico, a insuficiência ou mesmo inexistência de meios que proporcionem adequadas respostas, ficaram gritantemente patentes.

Faltam os mecanismos adequados para que à vítima se assegure üm melhor acesso à justiça.

Faltam clamorosamente os meios e mecanismos necessários para minorar os custos materiais, morais e psíquicos das lesões provocadas.

E continuam a faltar as providências legislativas adequadas, mau grado o Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, publicado no uso de autorização legislativa. Diploma que, aliás, ainda não entrou em vigor e que ultrapassa a própria autorização legislativa concedida.

II

O PCP apresentou por três vezes iniciativas legislativas, tendo em vista a resolução das questões que afligem as vítimas de crimes.

Recordamos os projectos de lei n.os 428/III, 292/IV e 770/V, que tendo todos eles a mesma filosofia de" fundo, foram melhorando as soluções, à medida que uma melhor reflexão se ia fazendo em torno do problema.

Não obstante a publicação do diploma autorizado, entende o PCP reformular o último dos seus projectos e apresentá-lo à Assembleia da República, para um novo debate, tendo nomeadamente em consideração que no debate sobre a proposta de lei de autorização legislativa o Sr. Ministro da Justiça, sobre o projecto do PCP, afirmou: «Estaremos abertos a receber os contributos positivos que possam extrair-se deste projecto de lei.»

Não o entendeu assim o Grupo Parlamentar do PSD, que veio a rejeitar, na totalidade, as propostas do PCP, muito embora todas elas estivessem omissas na proposta do Governo, como agora claramente se evidencia.

De facto, o diploma do Governo padece, como não poderia deixar de ser, dos vícios que ficaram bem patentes no debate que ocorreu no passado dia 4 de Junho.

Continua sem se saber quais os actos intencionais de violência (violência é uma palavra abrangente e com um conteúdo indefinido) que podem dar origem ao pagamento pelo Estado de uma indemnização.

Fica na total disponibilidade do Ministro da Justiça a concessão ou não da indemnização, o que pode conduzir ao mais puro arbítrio.

A subtracção aos tribunais da apreciação da necessidade de adiantamento da indemnização e a adminis-trativização do procedimento conducente à decisão retira transparência ao processo e conduz a violações, por parte da Administração, do segredo de justiça, e mesmo do direito à protecção de certos dados pessoais.

Isto quando alguns destes direitos são negados a órgãos de soberania independentes, como os tribunais.

O diploma é, no que toca às vítimas de crimes, manifestamente redutor, pois logo na afirmação de que as únicas vítimas com direito à indemnização pelo Estado são as vítimas de crimes violentos (quais?) se reduz o campo de aplicação do mesmo. Deixando de fora vítimas que talvez possam vir a encontrar-se em situação mais grave do que as abrangidas pelo diploma.

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