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18 DE DEZEMBRO DE 1991

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bleia ou órgão executivo, ou a um terço dos seus membros. Rodeou assim de apertadas cautelas o poder de iniciativa. Ao apresentar o projecto de lei, o PCP não pretende infirmar essas cautelas, que radicam na importância e peso que tem a realização de um referendo local, que implica um sufrágio geral na área respectiva, com a realização de uma campanha de propaganda, a constituição de mesas de voto, a intervenção prévia e posterior do Tribunal Constitucional, etc. Considerou-se assim aquele número minimo como razoável, sem prejuízo da experiência e amadurecimento do instituto vir a permitir no futuro considerar números mais reduzidos.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Atribui à Iniciativa dos cidadãos o poder de propor a realização de consultas locais

Artigo 1.° Iniciativa

Para além das entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 8.° da Lei n.° 49/90, de 24 de Agosto, podem tomar a iniciativa de propor a realização de consultas locais os cidadãos eleitores da área da respectiva autarquia local.

Artigo 2.° Forma

1 — A proposta deve conter as perguntas a submeter aos cidadãos eleitores, num máximo de três, e deve ser endereçada à assembleia da autarquia respectiva.

2 — A proposta deve conter ainda a identificação do proponente com poderes para actuar como mandatário nos termos e para os efeitos da Lei n.° 49/90, de 24 de Agosto, devendo ser indicado também um suplente.

3 — A identificação dos proponentes deve ser feita através do nome completo, número de inscrição no recenseamento eleitoral e o número e local de emissão do respectivo bilhete de identidade.

Artigo 3.°

Número mínimo

1 — O número mínimo de cidadãos eleitores que podem apresentar a proposta é de um décimo dos eleitores recenseados na área da respectiva autarquia.

2 — Em nenhum dos casos será exigido um número de proponentes superior a 5000 cidadãos eleitores.

Assembleia da República, 4 de Dezembro de 1991. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Luis Sá — Odete Santos — António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.° 26/VI

ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA POVOAÇÃO E DA FREGUESIA DE VILAR DE PERDIZES (SANTO ANDRÉ)

Na área do município do Montalegre, distrito de Vila Real, existem as povoações e freguesias oficialmente designadas «Vilar de Perdizes (São Miguel)» e «Vilar de Perdizes (Santo André)».

Tal situação é geradora de confusão e não existe justificação para que assim continue. Aliás, a segunda das referidas freguesia e povoação é vulgarmente apenas designada «Santo André», quer pelos seus próprios habitantes, quer pelos habitantes das freguesias vizinhas. E tanto a população como os órgãos do poder local desejam que se faça a alteração.

Nestes termos e nos da Lei n.° 11/82, de 2 de Ju-hho, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentara o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação e a freguesia de Vila de Perdizes (Santo André), da área do município de Montalegre, passam a designar-se «Santo André».

Os Deputados do PS: António Martinho — Eurico Figueiredo.

PROJECTO DE LEI N.° 27/VI

ADOPTA UM QUADRO DE MEDIDAS DE APOIO A INSTALAÇÃO DE NOVAS FREGUESIAS

A Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, ao definir o quadro legal de criação de novas freguesias, veio possibilitar a resposta a numerosas situações onde a divisão administrativa existente carecia de ser alterada, ou por já não corresponder a reclamações e interesses populares, ou por se mostrar desadequada à evolução e desenvolvimento de determinados agregados populacionais.

Ao abrigo da Lei n.° 11/82, a Assembleia da República aprovou a criação de várias dezenas de novas freguesias, respondendo assim àquelas reclamações e àqueles interesses.

Entretanto, criadas as novas freguesias, elas defrontaram-se no período da sua instalação com significativas dificuldades. O Governo, a quem, por força do n.° 5 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, incumbe dar os apoios necessários, não tem correspondido como devia. Por outro lado, a lei não dispõe com clareza sobre os apoios que devem ser concedidos. Acresce que também não são devidamente garantidos os direitos dos membros das comissões instaladoras, incluindo o direito de dispensa de exercício de funções.

O presente projecto visa colmatar estas lacunas da lei, que a prática casuística do Governo não resolveu.

O projecto procura definir critérios objectivos com vista a dotar as novas freguesias dos meios suficientes para o processo de instalação.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Adopta um quadro de medidas de apoio à instalação de novas freguesias

Artigo 1.° Apoio à Instalação das novas freguesias

As novas freguesias criadas por lei da Assembleia da República ao abrigo da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho,

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