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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

PROJECTO DE LEI N.° 1/VI

REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINARIA DE ESTRANGEIROS NÃO COMUNITARIOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

O tema versado no projecto de lei em apreço suscita as maiores preocupações, nomeadamente de carácter sócio-económico, de todos os quadrantes, ao que julgamos, do nosso sistema político-partidario.

De facto, existindo em Portugal, país com cerca de 10 milhões de habitantes, um número de residentes ilegais que se calcula seja já superior a 100 000, questões de certa delicadeza se colocam, naturalmente.

Na abordagem, pela via legislativa, das mesmas questões, devemos rodear-nos dos maiores cuidados, tentando chegar a uma solução o mais equilibrada possível, tendo em conta todos os direitos e interesses legítimos que se colocam num plano de relativa conflitualidade.

Desde logo, o respectivo normativo terá de ser enquadrado nas políticas comunitárias sobre emigração, tanto mais que Portugal subscreveu, como é sabido, a Convenção de Dublim, que versa o direito de asilo, e o Acordo de Schengen, sobre fronteiras externas.

A este respeito, registe-se que países como a Espanha e a Itália, que recentemente aprovaram legislação sobre a mesma matéria, se decidiram pela necessidade de requisitos mais exigentes do que os previstos no projecto de lei n.° 1/VI para que os imigrantes em situação ilegal possam regularizar a sua situação.

Aliás, o diploma espanhol versa a legalização de trabalhadores imigrantes e não de simples residentes.

Certo é que a opção preconizada pelos autores do projecto de lei em apreço é uma das mais permissivas no contexto das possíveis no âmbito da regularização da situação de residentes ilegais.

E tal conclusão deve manter-se, mesmo assumindo--se que não se trata de uma opção definitiva, antes de uma regularização extraordinária, até porque, como já se afirmou, o número de pessoas potencialmente abrangidas é consideravelmente elevado.

No entanto, a argumentação em torno das alterações desejáveis, das benfeitorias de que pode ser alvo este projecto de diploma, da postura perante a solução preconizada, não deverá ter lugar nesta sede, mas sim no debate que se seguirá, na generalidade e, sendo caso disso, na especialidade.

Em conclusão, mostrando-se cumpridos os respectivos preceitos de ordem constitucional e regimental, somos de parecer que o projecto de lei n.° 1/VI se encontra em condições de subir a Plenário para o debate na generalidade, seguindo-se os ulteriores termos.

Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 1992. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva. — O Relator, José Puig.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.° 2/VI

ELIMINA ALGUMAS RESTRIÇÕES A CONCESSÃO DE HABITAÇÃO SOCIAL

Parecer da Comissão de Equipamento Social

O projecto de lei n.° 2/VI, do Partido Socialista, invoca a possibilidade de conceder habitação social a to-

dos os que não residam em habitação adequada à satisfação das necessidades do seu agregado familiar e que pretendam domiciliar-se na área de jurisdição do serviço municipal de habitação social, sem discriminação em função da raça, nacionalidade ou território de origem.

Pretende, ainda, ao abrigo de acordos bilaterais celebrados entre Portugal e as Repúblicas da Guiné--Bissau e de Cabo Verde, tornar extensível aos naturais destes países ultramarinos o acesso à habitação social.

A definição de habitação social é, legalmente, a seguinte (Portaria n.° 580/83, de 17 de Maio):

São consideradas habitações sociais as habitações de custos controlados providas pelas câmaras municipais, cooperativas de habitação económica, pelas instituições particulares de solidariedade social e pela iniciativa privada com o apoio financeiro do Estado e destinadas à venda ou ao arrendamento nas condições de acesso estabelecidas no presente diploma.

São consideradas habitações de custos controlados as que obedeçam aos limites de área bruta fixados para cada tipologia e aos limites de custos de construção previamente fixados.

O acesso às habitações sociais é exclusivamente reservado aos agregados familiares cujos rendimentos ilíquidos mensais não excedam os limites máximos definidos em função do salário mínimo nacional.

Anaüsado o projecto de lei em causa, conclui-se que este está em condições de subir a Plenário para debate e votação na generalidade, reservando os partidos para o Plenário a sua posição quanto à votação.

Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 1992. — O Deputado Relator, João Matos.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

Proposta de aditamento

É sabido que uma das políticas sociais em que os imigrantes são mais fortemente penalizados é na área da habitação.

Uma política coerente, que vise a adequada integração da comunidade imigrante e minorias étnicas na sociedade portuguesa e que se paute por princípios de justiça e não discriminação, não pode deixar de ter como uma das prioridades, precisamente, o reconhecimento do direito à habitação como direito fundamental dos imigrantes enquanto cidadãos residindo em Portugal.

Quanto às incompreensíveis restrições que actualmente se verificam em matéria de acesso dos imigrantes à habitação social, o projecto de lei n.° 2/VI procura dar resposta a algumas dessas restrições.

Impõe-se, entretanto, avançar mais e noutras direcções.

Não se compreende, por exemplo, que seja vedado o acesso, por imigrantes com autorização de residência prolongada (tipo B) ou permanente (tipo C), aos sistemas de crédito à habitação existentes.

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