O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE FEVEREIRO DE 1992

363

PROJECTOS DE LEI N.08 65/VI, 78/VG e 88/VS

GARANTE A AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1

Os projectos de lei n.°* 65/Vl, 78/VI e 88/VI, sobre os quais se emitirá a seguir parecer, propõem a alteração da Lei n.a 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério Público).

Com maior ou menor amplitude, as referidas iniciativas legislativas do PS, do PCP e do PSD visam expressamente a adequação do articulado daquela lei orgânica (Lei n.B 47/86) ao normativo constitucional resultante da segunda revisão de 1989.

Pelo artigo 168.", n.a 1, alínea q), da Constituição é esta Assembleia da República exclusivamente competente — salvo autorização ao Governo, que não foi pedida — para legislar sobre «organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados».

Em razão da matéria, será a esta 3.? Comissão, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que caberá emitir parecer sobre os referidos projectos de lei n.°* 65/VI, 78/VI e 88/VI.

II

Como se escreveu, os projectos de lei n.os 65/VI, 78/VI e 88/VI pretendem harmonizar a Lei n.s 47/86 com os artigos 221.9, n.9 2, e 222.°, n.s 2, da Constituição da República Portuguesa, assim redigidos após a segunda revisão de 1989:

Artigo 221.°

2 — O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei.

Artigo 222.9

2 — A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público.

A questão subjacente aos projectos de lei n.°s 65/VI, 78/VI e 88/VI é a da autonomia do Ministério Público.

Esta magistratura, a que após o 25 de Abril de 1974 foram dados contornos que se aproximavam dos actuais, tem vindo a passar por uma contínua evolução no sentido da sua isenção e imparcialidade.

Entretanto, foi consagrada a ideia da autonomia do Ministério Público, designadamente na Lei n.Q 47/86 e depois na própria Constituição com a segunda revisão de 1989.

Esta autonomia, gradativamente processada, tem, no entanto, de ser definida com prudência, como, aliás, decorre dos trabalhos preparatórios da segunda revisão constitucional.

E isto porqui a dinâmica de aperfeiçoamento do Ministério Público ainda não parou.

Será nesta perspectiva do presente que serão olhados os projectos de lei n.°s 65/VI, 78/VI e 88/VI.

III

1 — O n.9 :< do artigo 14.° da Lei n.9 47/86 (Lei Orgânica do Ministério Público) prevê, na redacção actual, datada de 1986, uma composição para o Conselho Superior do Ministério Público que, na alínea f), abrange «três personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Ministro da Justiça».

Os projectos de lei n.os 65/VI e 78/VI propõem a eliminação desta alínea f), partindo do pressuposto de que a nova redacção do n.° 2 do artigo 222.9 da Constituição da República Portuguesa, atrás transcrito, assim'obriga.

Ao contrário, o projecto de lei n.9 88/VI sustenta a manutenção dessas personalidades de mérito designadas pelo Ministro da Justiça, embora reduzindo o seu número de três para dois.

A redacção do n.° 2 do artigo 222.9 da Constituição da República Portuguesa, acerca da composição do Conselho Superior do Ministério Público, na referência que faz aos membros que aquele «inclui», permite duas leituras:

Ou o Conselho Superior do Ministério Público integra apenas os membros eleitos ali mencionados, isto é, membros eleitos pela Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público, com exclusão de quaisquer outros;

Ou o texto constitucional permite a integração adicional de outros membros, embora com a obrigatoriedade de inclusão daqueles.

Parece evidente que, mesmo numa interpretação extensiva, a autonomia do Ministério Público, agora constitucionalizada, imporá sempre limitações para garantir de forma irreversível a sua isenção e imparcialidade.

Mas não é linear neste momento, considerado o dinamismo e constante transformação do Ministério Público, que a Constituição da República Portuguesa tenha querido assegurar no Conselho Superior apenas a presença dos membros que refere no artigo 222.9, n.9 2, sem ter tido o cuidado de referir expressamente a exclusão de quaisquer outros.

2 — Procurando transpor para a lei ordinária o preceituado no n.° 2 do artigo 222.9 da Constituição da República Portuguesa, todos os projectos em análise propõem a inclusão no Conselho Superior do Ministério Público de membros eleitos pela Assembleia da República.

Mas enquando os projectos de lei n." 65/VI e 78/VI indicam sete membros eleitos pelo Parlamento, o projecto de lei n.B 88/VI ai>enas avança com cinco membros.

Como o normativo constitucional não estabelece o número de membros eleitos pela Assembleia da República, haverá que procurar noutros textos a indicação.

No actual artigo 14.9, n.° 3, da Lei n.9 47/86 não se prevêem membros eleitos pela Assembleia da República — é uma inovação constitucional resultante da segunda revisão — mas incluem-se sete membros eleitos de entre os magistrados do Ministério Público.

Terá sido a precura de uma simetria que explique o número de sete membros eleitos pela Assembleia da República nos projectos de lei n." 65/VI e 78/VI.

Páginas Relacionadas
Página 0364:
364 II SÉRIE-A — NÚMERO 20 O projecto de lei n.9 88/VI talvez tenha ponderado de form
Pág.Página 364