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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

A povoação possui:

Quartel da GNR (que serve as freguesias do Ameixial, Alte, Benafim e Salir);

Escola C+S, que abrange os alunos com residência nas freguesias atrás referidas e ainda parte da freguesia de Querenca;

Escola primária;

Jardim infantil;

Parques e jardins;

Posto de correios (na Junta de Freguesia); Edifício da Casa do Povo; Centro de saúde; Cemitério;

2 igrejas (igreja matriz e Ermida de Nossa Senhora

do Pé da Cruz); Duas dependências bancárias (BESCL, Caixa de

Crédito Agrícola Mútuo); 5 agências de seguros; Agência da EDP; 2 papelarias;

20 estabelecimentos comerciais diversos;

Farmácia;

Mercados e feiras.

A nível desportivo, saliente-se ainda o facto de possuir um parque polidesportivo onde se podem praticar 12 modalidades desportivas, destacando-se:

Ténis;

Atletismo;

Natação;

Tiro (fosso olímpico).

A equipa da Associação Cultural de Salir encontra-se presentemente a disputar o Campeonato Nacional de Futebol da 3.! Divisão.

Referência ainda para o facto de no sítio da Cortelha, desta freguesia, ocorrer anualmente uma prova internacional de moiocross.

Conforme fica demonstrado, a povoação de Salir preenche os requisitos legais para elevação a vila.

Nestes termos, os Deputados do Partido Socialista pelo Algarve apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Salir, sede da freguesia do mesmo nome, no concelho de Loulé, é elevada à categoria de vila.

Os Deputados do PS: Luís Filipe Madeira — Joaquim Fialho Anastácio — José Apolinário.

PROJECTO DE LEI N.s 88/VI GARANTE A AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PUBLICO

1. O presente projecto de lei pretende, antes de mais, harmonizar a Lei Orgânica do Ministério Público — Lei n.9 47/86, de 15 de Outubro — com a segunda revisão da Constituição da República, operada através da Lei Constitucional n.9 1/89, de 8 de Julho.

Assim e em obediência ao disposto no n.fl 2 do artigo 222.9 da Constituição, o Conselho Superior do Ministério

Público passa a integrar também elementos eleitos pela Assembleia da República.

Por outro lado, reduz-se para dois, o número de membros do Conselho Superior do Ministério Público designados pelo Ministro da Justiça.

A necessidade de reformular o artigo 14.9 da Lei n.9 14/86, de 15 de Outubro, determinou, por outro lado, a suspensão dos n.os 2 e 4 desse normativo, já que, nos termos do artigo 95.° do Decreto-Lei n.9 376/87, de 11 de Dezembro, a jurisdição, em sede de apreciação do mérito e do exercício do poder disciplinar, sobre os oficiais de justiça é hoje exercida pelo Conselho dos Oficiais de Justiça.

Ainda em sede de composição dò Conselho Superior do Ministério Público, aperfeiçoou-se a norma que consagra a existência de membros eleitos de entre e pelos delegados do procurador da República os quais — à semelhança do que já acontecia no Estatuto dos Magistrados Judiciais — passam a ser eleitos por distritos judiciais, assim se reforçando a ligação entre estes membros e os verdadeiros interesses que visam representar.

Finalmente, procedeu-se ao acerto e aperfeiçoamento de outros normativos que se relacionavam com a composição e competência do Conselho Superior do Ministério Público.

Também em sintonia com o novo texto constitucional, reformulou-se o relacionamento entre o Ministério Público e o Governo.

Assim, na alínea a) do artigo 59.9 retirou-se ao Ministro da Justiça a possibilidade de dar instruções, ainda que genéricas, ao Procurador-Geral da República, com excepção das situações de acção cível em que o Estado seja interessado. !

Por outro lado, exclui-se do âmbito da competência própria do Ministério Público a fiscalização dos órgãos de polícia criminal, por se tratar de competência que, originariamente, deve pertencer ao Governo, sem prejuízo de poder àquele ser solicitada, pelo. Ministro da Justiça, a realização de inspecções, sindicâncias e inquéritos, designadamente a órgãos de polícia criminal.

Ainda com o objectivo de adaptar as competências próprias do Ministério Público ao âmbito da sua autonomia agora reforçada, extingue-se a categoria de auditor jurídico e reformula-se o conteúdo da intervenção do Ministério Público em matéria de prevenção criminal.

2. Aproveita-se também a ocasião para, sem prejuízo de um reexame mais global de outros aspectos estatutários do Ministério Público, preceder desde já ao reajustamento de aspectos pontuais da Lei Orgânica do Ministério Público, eles próprios coerentes com o resultado da última revisão constitucional. ,

Neste aspecto, particular realce merece a definição temporal do exercício do cargo de Procurador-Geral da República. Com as alterações agora introduzidas prc.\ct\de--se reforçar a legitimidade e dignificar o exercício de tal cargo, retirando-lhe a natureza de precaridade que agora o caracteriza c introduzindo clareza no lacunoso regime actual.

Saliente-se que a definição temporal do exercício do cargo de Procurador-Geral da República é exclusivamente determinada por superiores razões institucionais.

Considerando o elevado sentido de Estado e a alta dignidade com que o actual Procurador-Geral da República tem desempenhado as suas funções, entendeu-se não incluir desde já qualquer norma transitória, neste, particular, pretendendo--se que, na especialidade, se consensualize a solução que se tiver por mais adequada. 1

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