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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

não suscita quaisquer espécie de dúvidas ou más interpretações.

Nestes termos e com estes fundamentos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Conceito e limites da tutela administrativa

1 — A tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos e dos seus titulares e tem natureza meramente inspectiva.

2 — A tutela administrativa exerce-se com respeito pelo princípio da autonomia do poder local, com exclusão de qualquer forma de tutela de mérito.

Artigo 2.*

Poderes de tutela

0 exercício dos poderes de tutela cabe do Governo, estando vedado ao governador civil a promoção directa de inquéritos.

Artigo 3.*

Sanções

A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades graves pode determinar a aplicação das seguintes sanções:

a) Dissolução do órgão autárquico, se forem resultado de acção ou omissão deste;

b) Perda de mandato de membro ou membros do órgão autárquico, se tiverem sido praticados individualmente por membros de órgãos autárquicos.

Artigo 4.B Audição da assembleia regional

1 — Quando haja lugar ao prosseguimento do processo, o Governo enviará o relatório e conclusões da entidade tutelar, acompanhados dos processos instaurados, à assembleia regional para emissão de parecer.

2 — A assembleia regional emitirá o seu parecer no prazo máximo de 30 dias.

3 — A assembleia regional pode requerer os esclarecimentos que entender necessários às entidades tutelares e tuteladas.

Artigo 5.a Competências

É da exclusiva competência dos tribunais administrativos de círculo a aplicação das sanções previstas no artigo 3.9

Artigo 6.9 Processo

No caso de o processo prosseguir para eventual aplicação de sanções, o Governo enviará obrigatoriamente, no prazo de 30 dias, o processo, o relatório e conclusões ao Ministério Público, junto do tribunal administrativo de círculo competente, para este propor, se for caso disso, acção administrativa no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 7.91 Efeitos da dissolução e da perda de mandato

A aplicação das sanções decorrentes do exercício da tutela não determina a inelegibilidade dos membros dos órgãos autárquicos.

Artigo 8.9

Recursos

1 — Das decisões proferidas pelos tribunais administrativos de círculo sobre perda de mandato e dissolução do órgão autárquico cabe sempre recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

2 — O recurso a que se refere o número anterior sobe imediatamente nos próprios autos e tem efeito suspensivo.

Artigo 9.9

Definição de acto ou omissão ilegal grave

Para efeito do presente diploma, entende-se por acto ou omissão ilegal grave a actividade òu omissão dolosa e intencionalmente violadora da Constituição ou da lei e que vise prosseguir fins alheios ao interesse público.

Artigo IO.9

Regiões administrativas

Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, a competência atribuída no presente diploma às assembleias regionais é transitoriamente exercida pelas assembleias distritais. j

Artigo ll.8!

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais contrárias à presente lei, incluindo as da Lei n.9 87/89, de 9 de Setembro, e as disposições de leis especiais.

Assembleia da República, 24 de Fevereiro de 1992. — Os Deputados do PCP: Luís Sá— Octávio Teixeira — Lourdes Hespanhol—João Amaral—Agostinho Lopes.

PROJECTO DE LEI N.a 97/VI

ALTERA O DECRETO-LEI N.» 186/90, DE 6 DE JUNHO, RELATIVO À AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL

Exposição de motivos

Um ano e meio passado sobre a publicação do Decreto--Lei n.9 186/90, de 6 de Junho, urge repensar as soluções vertidas naquele diploma, introduzindo algumas alterações suscitadas pelas críticas de associações e diversas entidades ligadas à área do ambiente.

Com o presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português visa os seguintes objectivos:

a) Eliminar o normativo que permite ao Governo isentar projectos (quaisquer que eles sejam) da avaliação de impacte ambiental (AIA) de forma

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