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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

âmbito regional, as competências dos órgãos previstos no n.9 2 do artigo 7.9 poderão transitar para a competência dos municípios ou das regiões administrativas respectivos que o solicitem, o que implicará a dissolução daqueles órgãos.

Artigo 32.9 Regulamentação

1 —Compete ao Governo proceder no prazo de 120 dias à regulamentação desta lei.

2 — A presente lei entra imediatamente em vigor, na parte que não necessita de regulamentação.

Artigo 33.9

Legislação revogada

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.9 631/76, de 27 de Julho;

b) O Decreto-Lei n.9 4/78, de 11 de Janeiro;

c) O Decreto-Lei n.9 37/78, de 17 de Abril.

Assembleia da República, 24 de Fevereiro de 1992. — Os Deputados do PCP: Luís Sá— Octávio Teixeira — João Amaral—Lourdes Hespanhol—Agostinho Lopes.

PROJECTO DE LEI N.2 99/VI

GARANTE O DIREITO À IGUALDADE DE TRATAMENTO NO TRABALHO E NO EMPREGO

Recentemente o País foi confrontado com a existência de práticas discriminatórias relativamente às mulheres numa conhecida instituição bancária.

O Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas apresentou nesta Assembleia uma petição, na qual solicita, nomeadamente, a adopção de providências legislativas adequadas para o saneamento da situação verificada no BCP.

Na verdade, esta instituição bancária apresentou uma percentagem de trabalhadoras de 0,74 % correspondente a 22 no universo de 2946 trabalhadores de ambos os sexos.

O Sindicato averiguou que a percentagem de mulheres trabalhadoras em sete outros bancos varia entre 21,7 % e 47,5 %.

O Sr. Provedor de Justiça, a quem o Sindicato também recorreu, considerou estarem preteridas normas injunrivas como os artigos 13.9 e 58.9 da Constituição da República, a Convenção n9 111 da OIT e o Decreto-Lei n.9 392/79, de 20 de Setembro.

E assinalou que competia à Inspecção-Geral do Trabalho fiscalizar a aplicação do citado decreto-lei, tanto mais que a CITE já aprovara um parecer considerando que no BCP havia práticas discriminatórias relativamente às mulheres.

Julgamos ainda relevante assinalar que o Sr. Provedor de Justiça considerava que as normas existentes eram suficientes para que a Inspecção-Geral do Trabalho exercesse os seus poderes de fiscalização.

Com efeito, segundo o despacho do Sr. Provedor de Justiça, ao qual aderimos inteiramente, o artigo 3.9 do Decreto-Lei n.9 392/79 estabelece uma cláusula geral, uma principologia que não tem que ressaltar de uma actuação circunscrita.

Assim, não seria necessário a detecção de uma violação caso a caso daquelas normas, ou seja, para a actuação da Inspecção-Geral do Trabalho não seria necessário identificar uma trabalhadora em concreto que tivesse sido objecto de discriminação.

Não o entenderam assim alguns dos elementos da CITE que não votaram a favor do parecer desta Comissão, parecer esse que, aprovado, aguarda publicação. Não o entendeu assim a Inspecção-Geral do Trabalho e também assim não o entendeu o Sr. Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Assim, como o Sr. Provedor de Justiça no seu despacho recomendava a adopção de medidas legislativas se os meios legais existentes não fossem suficientes, e respondendo ao apelo do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, o Grupo Parlamentar do PCP propôs-se estudar o assunto com vista à apresentação de um projecto de lei.

Cujo alcance excede em muito o âmbito da actuação do BCP.

É que as discriminações existem no dia a dia em diversificados locais de trabalho, mesmo na Administração Pública.

E para que não possa invocar-se a inexistência de legislação que efective o que na Constituição e em convenções, recomendações e directivas internacionais está consagrado, o direito à igualdade de tratamento, o Grupo Parlamentar do PCP, com base, nomeadamente, no parecer da CITE e numa proposta de directiva sobre ónus de prova pendente no Parlamento Europeu, apresenta um projecto de lei com o qual pretende contribuir para o aperfeiçoamento do sistema legal vigente.

Sinteticamente, o projecto assenta nas seguintes traves mestras:

á) Não é preciso a verificação de práticas discriminatórias relativamente a uma trabalhadora em concreto para que se verifique um ilícito contravencional punível com multa;

b) A inversão do ónus de prova;

c) A legitimidade das associações sindicais na propositura de acções judiciais visando declarar a existência de práticas discriminatórias, ainda que nenhuma trabalhadora em concreto, vítima daquelas práticas se apresente a reclamar;

d) A indispensabilidade de o empregador justificar, nomeadamente, que só critérios objectivos justificam desproporções consideráveis entre a taxa de feminização existente nos seus serviços e a taxa de feminização existente; no mesmo ramo de actividade, e a mesma taxa verificada nos cursos cujos currículos dêem acesso aos lugares para que houve recrutamento;

e) A obrigação de manutenção por parte dos empregadores, durante cinco anos, dos registos necessários ao apuramento da existência de práticas discriminatórias;

f) O registo, na CITE, de decisões que tenham declarado a existência de violação do direito à igualdade de tratamento;

g) A publicação daquelas decisões e a afixação nos locais de trabalho;

h) A organização e publicação atempadas pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social das estatísticas necessárias à execução do diploma;

i) A definição do conceito de discriminação indirecta adoptando-se o existente em acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu. i

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