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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

PROJECTO DE LEI N.° 2/VI

ELIMINA ALGUMAS RESTRIÇÕES A CONCESSÃO DE HABITAÇÃO SOCIAL

Relatório da Comissão de Equipamento Social

1 — Junto se anexa o expediente referente ao projecto de lei em epígrafe, apresentado pelo PS e discutido, na generalidade, em Plenário, em 14 de Janeiro de 1992.

2 — Entretanto, o Partido Comunista Português apresentou uma proposta de aditamento de um novo número ao referido projecto de lei (anexo 1).

3 — O, Partido Socialista apresentou igualmente, em 5 de Fevereiro, propostas de alteração ao projecto de lei (anexo 2).

4 — Feita a discussão nesta Comissão não foi obtido consenso sobre esta matéria.

Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 1992. — O Presidente da Comissão, José Falcão e Cunha.

ANEXO 1

Proposta de aditamento apresentada pelo PCP

É sabido que uma das políticas sociais em que os imigrantes são mais fortemente penalizados é na área da habitação.

Uma política coerente, que vise a adequada integração da comunidade imigrante e minorias étnicas na sociedade portuguesa, e que se paute por princípios de justiça e não discriminação, não pode deixar de ter como uma das prioridades precisamente o reconhecimento do direito à habitação, como direito fundamental dos imigrantes enquanto cidadãos residindo em Portugal.

Quanto às incompreensíveis restrições que actualmente se verificam em matéria de acesso dos imigrantes à habitação social, o projecto de lei n.° 2/VI procura dar resposta a algumas dessas restrições.

Impõe-se, entretanto, avançar mais e noutras direcções.

Não se comprende, por exemplo, que seja vedado o acesso, por imigrantes com autorização de residência prolongada (tipo B) ou permanente (tipo C), aos sistemas de crédito à habitação existentes.

Neste quadro, e sem prejuízo de outras medidas necessárias, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados propõem o seguinte-.

Artigo novo Crédilo à habitação

Os imigrantes com autorização de residência tipo B ou tipo C têm o direito de recorrer aos sistemas de crédito à aquisição de habitação própria em condições de igualdade.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 1992. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — Octávio Teixeira — António Filipe — Lourdes Hespanhol — Miguel Urbano Rodrigues — Lino de Carvalho — Agostinho Domingos — José Manuel Maia, e mais um subscritor.

ANEXO 2

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 8.° Regime de atribuição das habitações sociais

5 — Os estrangeiros só poderão apresentar-se aos concursos se preencherem as seguintes condições:

a) Serem nacionais de um país lusófono ou de um Estado membro da Comunidade Europeia;

b) Serem titulares de uma autorização de residência de tipo B ou C, salvo se forem nacionais de um Estado membro da Comunidade Europeia;

c) Residirem há um mínimo de três anos consecutivos na área do município onde tiver sido aberto o concurso.

6 — Para efeitos de classificação, aos estrangeiros não será atribuída uma pontuação superior à que obteriam com um agregado familiar de três pessoas.

PROJECTO DE LEI N.° 4WI

REVOGAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS NORMAS MAIS GRAVOSAS DO «PACOTE LABORAL»

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

Por despacho de S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República, foi enviado à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família o projecto de lei n.° 4/VI (Revogação e alteração das normas mais gravosas do «Pacote laboral»), da autoria do Grupo Parlamentar do PCP. !

A Comissão deliberou, em Conformidade com a Lei n.° 16/79 e o artigo 143.° db Regimento da Assembleia da República, colocar o1 referido projecto i discussão pública através de separata do Diário da Assembleia da República, por um prazo de 30 dias, entre 17 de Dezembro de 1991 e 17 de Janeiro de 1992.

Foi ainda constituído um grupo de trabalho para apreciação do diploma e elaboração do respectivo relatório, sendo indicados os Srs. Deputados Maria de Lurdes Costa, do PSD, João [Proença, do PS, e Jerónimo de Sousa do PCP, sendo este o ralator.

O projecto de lei n.° 4/VI visa, fundamentalmente, revogar algumas das normas dos Decretos-Leis n.os 400/91 (Cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador), 403/91 (Período experimental) e 404/91 (Regime das comissões de serviço) e proceder a alterações aos Decretos-Leis n.os 397/91 e 874/76, no que se refere ao direito a férias.

Visam ainda os autores do, projecto revogar alguns dos normativos da Lei n.° 64-A/89, incidindo particularmente no regime do despedimento colectivo.

O grupo de trabalho organizou o processo de consulta pública, analisando os pareceres enviados à Comissão pelas organizações de1 trabalhadores, em conformidade com a alínea 6) do artigo 7.° da Lei n.° 16/79.

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