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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

0 Funções de membro do Governo da República ou de governos regionais; J) Serviço militar.

2 — O desempenho de funções de tradução de obras literárias, científicas ou técnicas não é incompatível com o exercício da profissão de jornalista.

Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 1992. — O Deputado independente, João Corregedor da Fonseca.

PROJECTO DE LEI N.° 103/VI

ALTERAÇÃO DA IMAGEM FEMININA NOS MANUAIS ESCOLARES

A corporização do direito à igualdade entre os dois sexos, constitucionalmente consagrada, exige uma política para a igualdade.

Dessa política, a educação é uma vertente fundamental num objectivo que se pretende seja a concretização de uma pedagogia para a igualdade.

Pela importância que os manuais escolares assumem no processo de socialização das crianças. Pelo contacto que deles resulta não só na aquisição de conhecimentos que a escola transmite, enquanto instituição responsável por educar novas gerações, mas na óptica de visão social implícita.

Torna-se evidente, pois, que a sua relação com as crianças é não só pedagógica como fundamental na transmissão de normas de conduta social.

Não sendo, frequentemente, as imagens propostas nos manuais escolares conducentes a veicular novos comportamentos que orientem as crianças para o desempenho futuro de novos papéis sociais, antes transmissoras de estereótipos que sugerem valores culturais discriminatórios e sexistas que as crianças tendem a interiorizar e a adoptar como seus, importa reavaliar o seu conteúdo.

Contribuir para a alteração das mentalidades e eliminar a transmissão de valores discriminatórios e sexistas é, tão-só, o objectivo do presente projecto de lei.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partico Ecologista Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É aditado ao Decreto-Lei n.° 369/90, de 26 de Novembro, um novo artigo, com a seguinte redacção:

Artigo 6.°-A Despistagem de conteúdo sexista

1 — Sempre que criada uma comissão científico--pedagógica para apreciação da qualidade dos manuais escolares, esta deverá obrigatoriamente integrar:

a) Dois representantes das organizações não governamentais (ONG's) do conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres;

b) Um representante do Conselho Nacional de Educação.

2 — À comissão anteriormente referida caberá emitir pareceres sobre o conteúdo sexista ou discriminatório em relação às mulheres. \

3 — A apreciação do conteúdo sexista ou discriminatório em relação às mulheres poderá ainda ser solicitada por entidades da sociedade civil ou pelos órgãos pedagógicos das escolas.

4 — Para efeito do disposto no n.° 2, os encargos sustentados pela apreciação são da responsabilidade do Ministério da Educação.

Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 1992. — Os Deputados de Os Verdes: Isabel Castro — André Martins.

PROJECTO DE LEI N.° 104/VI

ACRESCENTA DOIS NOVOS ARTIGOS A LEI N.° 4,84. DE 5 DE ABRIL E DÁ NOVA REDACÇÃO A OUTROS ARTIGOS DE PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE

Exposição de motivos

Existem hoje em Portugal situações graves de discriminação da mulher pelo facto de ser mãe. No acesso ao emprego. Na não renovação do contrato em altura de gravidez ou no decurso da própria licença por maternidade.

Este problema, acrescido à falta de infra-estruturas de apoio e a outras razões de ordem sócio-económica, leva necessariamente à tendência para a redução do número de filhos.

A sociedade não pode ficar indiferente a estas situações, em particular os órgãos de poder político.

É preocupação crescente na Europa o envelhecimento das populações e os reflexos deste desequilíbrio demográfico no desenvolvimento económico, pelo que é frequente a tomada de medidas de incentivo à natalidade.

Em Portugal as situações de discriminação atrás enunciadas assumem um carácter cada vez mais frequente e alargado aos mais ! diversos sectores sócio--profissionais, desrespeitando assim, resoluções, recomendações e directivas internacionais, nomeadamente das Nações Unidas, do Conselho da Europa e da Comunidade Europeia.

A Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra ás Mulheres, no seu artigo 11.°,;diz que «os Estados signatários devem tomar todas as medidas a fim de evitar a discriminação contra as mulheres com base na maternidade e garantir o direito efectivo ao trabalho».

A Declaração do Conselho da Europa sobre a Igualdade das Mulheres e dos Homens adoptada pelo Comité de Ministros de 1988 afirma a vontade dos Estados membros de «desenvolverem políticas que visem a igualdade efectiva entre as mulheres e os homens em todos os aspectos da vida», mais se afirmando que «tal igualdade é uma condição essencial da democracia e uma exigência de justiça social».

A carta comunitária dos direitos sociais fundamentais prevê a criação de condições tendentes à igualdade de oportunidades entre mulheres e homens e a directiva do Conselho dos Assuntos Sociais de Outubro de 1991 garante a manutenção dós direitos ligados ao con-

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