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6 DE MARÇO DE 1992

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trato de trabalho no caso das trabalhadoras grávidas, assim como a proibição do despedimento e o alargamento da licença por maternidade.

A Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, de Protecção da Maternidade e da Paternidade, é uma lei importante, cujo valor acaba muitas vezes por ser mais limitado pelo facto de, em muitas situações, não ser aplicada.

Mas hoje impõe-se ampliar a acção da lei actual, procurando suprir algumas lacunas, que por força das situações vividas acabaram por se revelar.

E assim que se torna fundamental que a lei garanta:

Que as mulheres não são penalizadas nò seu direito ao emprego, à sua realização como profissionais e cidadãs, pelo facto de serem mães;

Que as faltas para assistência à família sejam efectivamente pagas, tendo-se registado por parte da segurança social um recuo neste campo plenamente injustificável, o que leva a que muitas trabalhadoras é trabalhadores vivam situações difíceis perante o não pagamento de um direito que lhe é conferido por lei;

Que durante os últimos meses de gravidez a mulher tenha direito à redução de uma hora diária no seu horário de trabalho, direito este já consagrado em alguns contratos colectivos de trabalho;

Que os homens possam assumir cada vez mais a sua paternidade, com os reflexos positivos que tal ocasiona na vida familiar, em termos de maior partilha das responsabilidades e tarefas.

Considera-se ainda que as propostas do Partido Socialista de alteração da Lei n.° 4/84, consubstanciadas no seu projecto de lei n.° 101/VI, vão também no sentido de suprir importantes lacunas da lei, pelo que se subscrevem no todo.

Nos termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado independente abaixo assinado apresenta p seguinte projecto de lei:

Artigo l.°

Acrescentam-se dois novos artigos (9.° e 17.°) e alteram-se os artigos 9.°, 10.°, 20.° e 23.° da Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, nos seguintes termos:

Artigo 9.°

Protecção do direito ao trabalho da mulher grávida

Verificando-se o termo do contrato quando a trabalhadora estiver grávida ou no uso do direito à licença de maternidade, que lhe é conferido no n.° 1 do artigo 10.°, o seu contrato é obrigatoriamente renovado, caso o posto de trabalho se mantenha na empresa.

Artigo 10.° (Actual artigo 9.°) Direito da mulher á dispensa de trabalho

1 —.....................................

2 — (Actual n.° 3.)

3 — (Actual n. ° 4.)

4 — (Actual n. 0 5.)

5 — (Actual n.0 6.)

6 — Por vontade expressa da mulher, dado que a licença de maternidade é um direito seu, pode o pai vir a assumir, nos últimos 30 ou 60 dias, a licença de maternidade.

Artigo 11.° (Actual artigo 10.°) Direito do pai a dispensa de trabalho

1 — Por incapacidade física ou psíquica da mãe, devidamente comprovada por atestado médico, e enquanto esta ocorrer, o pai tem também o direito de prestar assistência à criança, devendo para tal gozar de uma licença de paternidade.

2—......................................

3 —.....................................

Artigo 17.° Redução do horário de trabalho durante a gravidez

A mulher, a partir dos cinco meses de gravidez, tem o direito à redução de uma hora diária no seu horário de trabalho.

Artigo 22.° (Actual artigo 20.°) Subsídio em caso de assistência a menores doentes

Em caso de faltas dadas ao abrigo do artigo 14.° (actual artigo 13.°) e quando não houver lugar a remuneração, a segurança social assegura um subsídio pecuniário igual ao montante do subsídio por doença do próprio trabalhador ou trabalhadora.

Artigo 25.° (Actual artigo 23.°) Outros casos de assistência à família

Os trabalhadores e as trabalhadoras têm direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano quando se trate de prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença de um dos membros do agregado familiar ou a ascendentes e afins na linha recta.

Artigo 2.°

São revogadas todas as disposições legais e regulamentares em contrário.

O Deputado Independente, Mário Tomé.

PROJECTO DE LEI N.° 105/VI

ESTENDE A EFECTIVIDADE 00 APOIO JUDICIÁRIO AOS CIDADÃOS QUE DELE CAREÇAM

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro, e subsequentemente do Decreto--Lei n.° 391/88, de 26 de Outubro, respeitantes ao apoio judiciário, lançaram-se as bases para, sobretudo em processo penal, permitir a concretização, sobretudo no que respeita à defesa, do imperativo constitucional do acesso ao direito (artigo 20.° da Constituição).

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