O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

410

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

Simplesmente a interpretação que vários tribunais vêm fazendo daqueles dispositivos legais não se coaduna com o regime legal vigente ao pretenderem continuar a aplicar o dispositivo do Código das Custas à defesa feita por advogado ou solicitador.

Sobre esta matéria já se pronunciou claramente no sentido da não aplicação do Código das Custas à defesa feito por advogado, quer este tenha sido designado a requerimento da parte quer por iniciativa do tribunal.

É urgente pôr termo a esta situação que em nada contribui para á dignificação da defesa, mormente em processo penal.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

1 — O regime do pagamento dos honorários estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 387-B/87, de 29 de Dezembro, e 391/88, de 26 de Outubro, aplica-se ao patrocínio judiciário oficioso exercido por advogado, advogado estagiário ou solicitador, independentemente de a nomeação ser feita a pedido da parte óu por iniciativa do tribunal.

2 — O juiz pode, em relação aos honorários fixados nos termos daqueles diplomas legais, usar da faculdade prevista no artigo 196.° do Código das Custas Judiciais.

Artigo 2.°

O presente diploma aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, salvo se a intervenção a remunerar teve integralmente lugar antes dessa data.

Os Deputados do PS: José Vera Jardim — José Magalhães — Alberto Martins — Laurentino Dias.

PROPOSTA DE LEI N.° 22/VI

AUTORIZA O GOVERNO A REVER 0 REGIME DE ENTRADA. PERMANÊNCIA, SAÍDA E EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS 00 TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

A presente iniciativa vem dar resposta às novas exigências que a Portugal se colocam como pais de imigração situado num espaço comunitário.

É, além disso, reflexo necessário da aplicação de convenções internacionais das quais Portugal seja parte.

Por outro lado, visa também promover a regularização das situações de ilegalidade nas quais os cidadãos não comunitários vivem, com especial consideração para os cidadãos originários de países de expressão oficial portuguesa.

Pretende-se aperfeiçoar a disciplina de concessão de vistos, clarificar o regime de concessão de autorizações de residência e reforçar as garantias de controlo para obviar situações de permanência ilegal no País, com todo o cortejo de possíveis ofensas à dignidade do cidadão e de diminuição das suas garantias.

Visa-se alterar o regime de expulsão com o objectivo de, sem prejuízo das garantias fundamentais, o adequar à específica natureza dás infracções em causa e torná-lo num processo mais célere e menos gravoso.

Assim, visa-se estabelecer a' possibilidade de, na observância dos direitos fundamentais e com respeito das matérias reservadas às autoridades judiciais, as autoridades administrativas poderem expulsar o estrangeiro que penetre ou permaneça ilegalmente em território nacional.

Por forma a que os processos de expulsão sejam mais coerentes e eficazes, preteride-se prever a possibilidade de o juiz competente poder determinar, para além da aplicação de medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal, a obrigação de apresentação periódica no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou á instalação do estrangeiro em centro próprio.

Com o intuito de reforçar a prevenção e repressão da imigração ilegal, pretende-sé criar o tipo legal de crime de auxilio à imigração ilegal e de associação cuja actividade seja dirigida à prática das condutas que preenchem aquele tipo de crime. . Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo Objecto e sentido

É concedida ao Governo autorização para alterar o regime legal de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional, no sentido de o adequar ao disposto no actual n.° 5 do artigo 33.° da Constituição e às obrigações decorrentes dos acordos de que a República Portuguesa seja signatária e para aprovar medidas excepcionais destinadas à regularizar a situação dos cidadãos não comunitários que no País se encontrem em situação ilegal.

Artigo 2.° Extensão,

A legislação a elaborar ao abrigo do artigo anterior tem a seguinte extensão:

o) Transpor as directivas comunitárias aplicáveis e regular as condições especiais de entrada e permanência de cidadãos comunitários em Portugal;

b) Aperfeiçoar a disciplina de concessão de vistos, adequando as suas modalidades, formalidades e duração às particulares exigências e à diversidade de finalidades visadas pelos cidadãos estrangeiros requerentes;

c) Clarificar os critérios de concessão de autorizações de residência; r

d) Prever a determinação da expulsão por autoridade judicial nos casos em que esta constitua pena acessória ou, relativamente a estrangeiro que tenha entrado ou permaneça regularmente em território nacional; que tenha obtido autorização de residência ou apresentado pedido de asilo não recusado, alterando o regime de expulsão, de forma a, sem diminuição das garan-

Páginas Relacionadas
Página 0406:
406 II SÉRIE-A — NÚMERO 21 PROJECTO DE LEI N.° 2/VI ELIMINA ALGUMAS RESTRIÇÕES
Pág.Página 406
Página 0407:
6 DE MARÇO DE 1992 407 Pronunciaram-se sobre o projecto: 1 confederação sindica
Pág.Página 407