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Sexta-feira, 6 de Março de 1992

II Série-A — Número 21

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.os 2/VI, 4/VI e 102/VI a 105/VI):

N.° 2/VI — Elimina aJgumas restrições à concessão de habitação social:

Relatório e parecer da Comissão de Equipamento Social sobre o projecto de lei.................. 406

N.° 4/V1 — Revogação e alteração das normas mais gravosas do «Pacote laboral»:

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sobre o projecto de lei........... 406

N.° 102/VI — Estatuto do jornalista e incompatibilidades (apresentado pelo Deputado independente João

Corregedor da Fonseca)......................... 407

N.° 103/VI — Alteração da imagem feminina nos manuais escolares (apresentado por Os Verdes)....... 408

N.° 104/VI — Acrescenta dois novos artigos à Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, e dá nova redacção a outros artigos de protecção da maternidade e da paternidade (apresentado pelo Deputado independente Mário Tomé) N.° 105/VJ — Estende a efectividade do apoio judiciário aos cidadãos que dele careçam (apresentado pelo PS)............................................ 409

Proposta de lei n.° 22/VI:

Autoriza o Governo a rever o regime de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional................................. 410

Projecto de deliberação n.° 7/VI:

Visitas de grupos de jovens à Assembleia da República:

Relatório e parecer da Comissão de Juventude sobre o projecto de deliberação................ 411

Propostas de resolução (n.os 2/VI e 4/VI):

N.° 2/VI — Aprova, para ratificação, o Acordo Internacional da Juta e Produtos de Juta:

Relatórios e pareceres das Comissões de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e de Economia, Finanças e Plano sobre a pro-• posta de resolução......................... 412

N.° 4/VI — Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Notificação Rápida de Um Acidente Nuclear 413

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PROJECTO DE LEI N.° 2/VI

ELIMINA ALGUMAS RESTRIÇÕES A CONCESSÃO DE HABITAÇÃO SOCIAL

Relatório da Comissão de Equipamento Social

1 — Junto se anexa o expediente referente ao projecto de lei em epígrafe, apresentado pelo PS e discutido, na generalidade, em Plenário, em 14 de Janeiro de 1992.

2 — Entretanto, o Partido Comunista Português apresentou uma proposta de aditamento de um novo número ao referido projecto de lei (anexo 1).

3 — O, Partido Socialista apresentou igualmente, em 5 de Fevereiro, propostas de alteração ao projecto de lei (anexo 2).

4 — Feita a discussão nesta Comissão não foi obtido consenso sobre esta matéria.

Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 1992. — O Presidente da Comissão, José Falcão e Cunha.

ANEXO 1

Proposta de aditamento apresentada pelo PCP

É sabido que uma das políticas sociais em que os imigrantes são mais fortemente penalizados é na área da habitação.

Uma política coerente, que vise a adequada integração da comunidade imigrante e minorias étnicas na sociedade portuguesa, e que se paute por princípios de justiça e não discriminação, não pode deixar de ter como uma das prioridades precisamente o reconhecimento do direito à habitação, como direito fundamental dos imigrantes enquanto cidadãos residindo em Portugal.

Quanto às incompreensíveis restrições que actualmente se verificam em matéria de acesso dos imigrantes à habitação social, o projecto de lei n.° 2/VI procura dar resposta a algumas dessas restrições.

Impõe-se, entretanto, avançar mais e noutras direcções.

Não se comprende, por exemplo, que seja vedado o acesso, por imigrantes com autorização de residência prolongada (tipo B) ou permanente (tipo C), aos sistemas de crédito à habitação existentes.

Neste quadro, e sem prejuízo de outras medidas necessárias, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados propõem o seguinte-.

Artigo novo Crédilo à habitação

Os imigrantes com autorização de residência tipo B ou tipo C têm o direito de recorrer aos sistemas de crédito à aquisição de habitação própria em condições de igualdade.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 1992. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — Octávio Teixeira — António Filipe — Lourdes Hespanhol — Miguel Urbano Rodrigues — Lino de Carvalho — Agostinho Domingos — José Manuel Maia, e mais um subscritor.

ANEXO 2

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 8.° Regime de atribuição das habitações sociais

5 — Os estrangeiros só poderão apresentar-se aos concursos se preencherem as seguintes condições:

a) Serem nacionais de um país lusófono ou de um Estado membro da Comunidade Europeia;

b) Serem titulares de uma autorização de residência de tipo B ou C, salvo se forem nacionais de um Estado membro da Comunidade Europeia;

c) Residirem há um mínimo de três anos consecutivos na área do município onde tiver sido aberto o concurso.

6 — Para efeitos de classificação, aos estrangeiros não será atribuída uma pontuação superior à que obteriam com um agregado familiar de três pessoas.

PROJECTO DE LEI N.° 4WI

REVOGAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS NORMAS MAIS GRAVOSAS DO «PACOTE LABORAL»

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

Por despacho de S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República, foi enviado à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família o projecto de lei n.° 4/VI (Revogação e alteração das normas mais gravosas do «Pacote laboral»), da autoria do Grupo Parlamentar do PCP. !

A Comissão deliberou, em Conformidade com a Lei n.° 16/79 e o artigo 143.° db Regimento da Assembleia da República, colocar o1 referido projecto i discussão pública através de separata do Diário da Assembleia da República, por um prazo de 30 dias, entre 17 de Dezembro de 1991 e 17 de Janeiro de 1992.

Foi ainda constituído um grupo de trabalho para apreciação do diploma e elaboração do respectivo relatório, sendo indicados os Srs. Deputados Maria de Lurdes Costa, do PSD, João [Proença, do PS, e Jerónimo de Sousa do PCP, sendo este o ralator.

O projecto de lei n.° 4/VI visa, fundamentalmente, revogar algumas das normas dos Decretos-Leis n.os 400/91 (Cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador), 403/91 (Período experimental) e 404/91 (Regime das comissões de serviço) e proceder a alterações aos Decretos-Leis n.os 397/91 e 874/76, no que se refere ao direito a férias.

Visam ainda os autores do, projecto revogar alguns dos normativos da Lei n.° 64-A/89, incidindo particularmente no regime do despedimento colectivo.

O grupo de trabalho organizou o processo de consulta pública, analisando os pareceres enviados à Comissão pelas organizações de1 trabalhadores, em conformidade com a alínea 6) do artigo 7.° da Lei n.° 16/79.

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Pronunciaram-se sobre o projecto:

1 confederação sindical; 13 federações sindicais; 7 uniões sindicais; 55 sindicatos;

272 comissões sindicais e intersindicais e delegados

sindicais; 112 comissões de trabalhadores.

Chegaram ainda à Comissão 25 pareceres de plenários, de encontros e de diversas organizações de trabalhadores.

As organizações referidas pronunciaram-se, de uma forma geral, favoravelmente em relação às soluções, contidas no projecto de lei n.° 4/VI.

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que o projecto seja discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

O Relator, Jerónimo de Sousa.

PROJECTO DE LEI N.° 102/VI

ESTATUTO 00 JORNALISTA - INCOMPATIBILIDADES

Exposição de motivos

A necessidade de preservar a independência do jornalista não se compadece com situações ambíguas que podem criar junto da opinião pública certa confusão e mesmo desconfiança, umà vez que os cidadãos consideram, em princípio, aquele profissional como um produtor de informação no qual devem confiar.

A profissão de jornalista tem uma função eminentemente social assegurando o direito inalienável de informar e ser informado. O jornalista tem responsabilidades acrescidas perante o público e deve respeitar escrupulosamente o rigor, a objectividade da informação que produz e tem de manter-se, enquanto no exercício da profissão, alheio a interesses ligados ao poder político e ao poder económico.

Sem se pretender definir no âmbito deste projecto de lei o conceito de jornalismo deve, contudo, acentuarle que o jornalista não transmite apenas informação, mas também tem a possibilidade de ser opinativo, pelo que, por maioria de razão, convém ser rigorosamente independente face aos citados poderes. A sua actividade rege-sé por princípios éticos que o próprio organismo de classe —o Sindicato dos Jornalistas— defende através do seu Código Deontológico.

Aliás, a consciência de tal facto está bem expressa nesse Código onde se assinala que «A liberdade da informação e da imprensa correspondem ao direito fundamental do homem de informar e ser informado, proclamado na Declaração Universal dos Direitos do Homem e reconhecido, como basilar, na Carta das Nações Unidas. Na delimitação do direito à informação intervêm princípios éticos pelos quais responde, em primeiro lugar, o jornalista qué deve ter plena consciência moral que lhe incumbe de ser verídico na exposição, no desenvolvimento e na interpretação dos factos.»

Neste sentido, o jornalista rege-se não só pelos prih-c/pios constantes no seu Código Deontológico, bem

como no seu próprio Estatuto, onde são definidas as incompatibilidades com o exercício da profissão de jornalista.

Carece, no entanto, de clarificação este capítulo das incompatibilidades, já que é entendimento geral que necessita de uma elencagem de incompatibilidades mais completa de forma a impedir-se interpretações divergentes ou contraditórias.

Ultimamente tem-se assistido, por exemplo, a uma proliferação de gabinetes de imprensa em organismos oficiais e em empresas públicas ou privadas que, por vezes, devido à forma como actuam podem ser considerados não como órgãos capazes de canalizarem informação fidedigna, não propagandística, nem publicitária, aos cidadãos, mas, sim, apenas como gabinetes de criação de imagem. Assiste-se ainda à utilização de jornalistas noutro tipo de funções susceptíveis de criarem, junto da opinião pública, a ideia de que, possivelmente, não são respeitadas as regras ético-deon-tológicas. Urge, assim, clarificar a situação.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, ô Deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 3.° da Lei n.° 62/79, de 20 de Setembro (Estatuto do Jornalista), passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.°

1 — O exercício da profissão de jornalista é incompatível, ainda que a título gratuito ou temporário, com o desempenho de:

a) Funções de angariador de publicidade;

6) Funções em agências de publicidade, de intervenção publicitária em órgãos de comunicação social audiovisuais, apresentação de programas de carácter publicitário ou . patrocinados comercialmente, participação em realizações publicitárias cinematográficas, em cartazes, posters ou noutros meios estáticos de publicidade;

c) Funções em serviços du gabinetes de relações públicas, oficiais ou privadas;

d) Funções em gabinetes de imprensa de empresas públicas ou privadas ou de organismos oficiais;

e) Funções na qualidade de adjunto de imprensa, assessor de imprensa ou de qualquer outra natureza nos órgãos de soberania, em autarquias, em organismos oficiais, em corporação policial.

f) Funções como adido de imprensa em representações diplomáticas;

g) Funções como tradutor-intérprete em qualquer órgão de soberania, em delegações oficiais, em representações diplomáticas, em organismos oficiais, em autarquias ou em empresas públicas ou privadas;

K) Funções de nomeação da Presidência da República, do Governo da República ou dos governos regionais;

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0 Funções de membro do Governo da República ou de governos regionais; J) Serviço militar.

2 — O desempenho de funções de tradução de obras literárias, científicas ou técnicas não é incompatível com o exercício da profissão de jornalista.

Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 1992. — O Deputado independente, João Corregedor da Fonseca.

PROJECTO DE LEI N.° 103/VI

ALTERAÇÃO DA IMAGEM FEMININA NOS MANUAIS ESCOLARES

A corporização do direito à igualdade entre os dois sexos, constitucionalmente consagrada, exige uma política para a igualdade.

Dessa política, a educação é uma vertente fundamental num objectivo que se pretende seja a concretização de uma pedagogia para a igualdade.

Pela importância que os manuais escolares assumem no processo de socialização das crianças. Pelo contacto que deles resulta não só na aquisição de conhecimentos que a escola transmite, enquanto instituição responsável por educar novas gerações, mas na óptica de visão social implícita.

Torna-se evidente, pois, que a sua relação com as crianças é não só pedagógica como fundamental na transmissão de normas de conduta social.

Não sendo, frequentemente, as imagens propostas nos manuais escolares conducentes a veicular novos comportamentos que orientem as crianças para o desempenho futuro de novos papéis sociais, antes transmissoras de estereótipos que sugerem valores culturais discriminatórios e sexistas que as crianças tendem a interiorizar e a adoptar como seus, importa reavaliar o seu conteúdo.

Contribuir para a alteração das mentalidades e eliminar a transmissão de valores discriminatórios e sexistas é, tão-só, o objectivo do presente projecto de lei.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partico Ecologista Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É aditado ao Decreto-Lei n.° 369/90, de 26 de Novembro, um novo artigo, com a seguinte redacção:

Artigo 6.°-A Despistagem de conteúdo sexista

1 — Sempre que criada uma comissão científico--pedagógica para apreciação da qualidade dos manuais escolares, esta deverá obrigatoriamente integrar:

a) Dois representantes das organizações não governamentais (ONG's) do conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres;

b) Um representante do Conselho Nacional de Educação.

2 — À comissão anteriormente referida caberá emitir pareceres sobre o conteúdo sexista ou discriminatório em relação às mulheres. \

3 — A apreciação do conteúdo sexista ou discriminatório em relação às mulheres poderá ainda ser solicitada por entidades da sociedade civil ou pelos órgãos pedagógicos das escolas.

4 — Para efeito do disposto no n.° 2, os encargos sustentados pela apreciação são da responsabilidade do Ministério da Educação.

Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 1992. — Os Deputados de Os Verdes: Isabel Castro — André Martins.

PROJECTO DE LEI N.° 104/VI

ACRESCENTA DOIS NOVOS ARTIGOS A LEI N.° 4,84. DE 5 DE ABRIL E DÁ NOVA REDACÇÃO A OUTROS ARTIGOS DE PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE

Exposição de motivos

Existem hoje em Portugal situações graves de discriminação da mulher pelo facto de ser mãe. No acesso ao emprego. Na não renovação do contrato em altura de gravidez ou no decurso da própria licença por maternidade.

Este problema, acrescido à falta de infra-estruturas de apoio e a outras razões de ordem sócio-económica, leva necessariamente à tendência para a redução do número de filhos.

A sociedade não pode ficar indiferente a estas situações, em particular os órgãos de poder político.

É preocupação crescente na Europa o envelhecimento das populações e os reflexos deste desequilíbrio demográfico no desenvolvimento económico, pelo que é frequente a tomada de medidas de incentivo à natalidade.

Em Portugal as situações de discriminação atrás enunciadas assumem um carácter cada vez mais frequente e alargado aos mais ! diversos sectores sócio--profissionais, desrespeitando assim, resoluções, recomendações e directivas internacionais, nomeadamente das Nações Unidas, do Conselho da Europa e da Comunidade Europeia.

A Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra ás Mulheres, no seu artigo 11.°,;diz que «os Estados signatários devem tomar todas as medidas a fim de evitar a discriminação contra as mulheres com base na maternidade e garantir o direito efectivo ao trabalho».

A Declaração do Conselho da Europa sobre a Igualdade das Mulheres e dos Homens adoptada pelo Comité de Ministros de 1988 afirma a vontade dos Estados membros de «desenvolverem políticas que visem a igualdade efectiva entre as mulheres e os homens em todos os aspectos da vida», mais se afirmando que «tal igualdade é uma condição essencial da democracia e uma exigência de justiça social».

A carta comunitária dos direitos sociais fundamentais prevê a criação de condições tendentes à igualdade de oportunidades entre mulheres e homens e a directiva do Conselho dos Assuntos Sociais de Outubro de 1991 garante a manutenção dós direitos ligados ao con-

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trato de trabalho no caso das trabalhadoras grávidas, assim como a proibição do despedimento e o alargamento da licença por maternidade.

A Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, de Protecção da Maternidade e da Paternidade, é uma lei importante, cujo valor acaba muitas vezes por ser mais limitado pelo facto de, em muitas situações, não ser aplicada.

Mas hoje impõe-se ampliar a acção da lei actual, procurando suprir algumas lacunas, que por força das situações vividas acabaram por se revelar.

E assim que se torna fundamental que a lei garanta:

Que as mulheres não são penalizadas nò seu direito ao emprego, à sua realização como profissionais e cidadãs, pelo facto de serem mães;

Que as faltas para assistência à família sejam efectivamente pagas, tendo-se registado por parte da segurança social um recuo neste campo plenamente injustificável, o que leva a que muitas trabalhadoras é trabalhadores vivam situações difíceis perante o não pagamento de um direito que lhe é conferido por lei;

Que durante os últimos meses de gravidez a mulher tenha direito à redução de uma hora diária no seu horário de trabalho, direito este já consagrado em alguns contratos colectivos de trabalho;

Que os homens possam assumir cada vez mais a sua paternidade, com os reflexos positivos que tal ocasiona na vida familiar, em termos de maior partilha das responsabilidades e tarefas.

Considera-se ainda que as propostas do Partido Socialista de alteração da Lei n.° 4/84, consubstanciadas no seu projecto de lei n.° 101/VI, vão também no sentido de suprir importantes lacunas da lei, pelo que se subscrevem no todo.

Nos termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado independente abaixo assinado apresenta p seguinte projecto de lei:

Artigo l.°

Acrescentam-se dois novos artigos (9.° e 17.°) e alteram-se os artigos 9.°, 10.°, 20.° e 23.° da Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, nos seguintes termos:

Artigo 9.°

Protecção do direito ao trabalho da mulher grávida

Verificando-se o termo do contrato quando a trabalhadora estiver grávida ou no uso do direito à licença de maternidade, que lhe é conferido no n.° 1 do artigo 10.°, o seu contrato é obrigatoriamente renovado, caso o posto de trabalho se mantenha na empresa.

Artigo 10.° (Actual artigo 9.°) Direito da mulher á dispensa de trabalho

1 —.....................................

2 — (Actual n.° 3.)

3 — (Actual n. ° 4.)

4 — (Actual n. 0 5.)

5 — (Actual n.0 6.)

6 — Por vontade expressa da mulher, dado que a licença de maternidade é um direito seu, pode o pai vir a assumir, nos últimos 30 ou 60 dias, a licença de maternidade.

Artigo 11.° (Actual artigo 10.°) Direito do pai a dispensa de trabalho

1 — Por incapacidade física ou psíquica da mãe, devidamente comprovada por atestado médico, e enquanto esta ocorrer, o pai tem também o direito de prestar assistência à criança, devendo para tal gozar de uma licença de paternidade.

2—......................................

3 —.....................................

Artigo 17.° Redução do horário de trabalho durante a gravidez

A mulher, a partir dos cinco meses de gravidez, tem o direito à redução de uma hora diária no seu horário de trabalho.

Artigo 22.° (Actual artigo 20.°) Subsídio em caso de assistência a menores doentes

Em caso de faltas dadas ao abrigo do artigo 14.° (actual artigo 13.°) e quando não houver lugar a remuneração, a segurança social assegura um subsídio pecuniário igual ao montante do subsídio por doença do próprio trabalhador ou trabalhadora.

Artigo 25.° (Actual artigo 23.°) Outros casos de assistência à família

Os trabalhadores e as trabalhadoras têm direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano quando se trate de prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença de um dos membros do agregado familiar ou a ascendentes e afins na linha recta.

Artigo 2.°

São revogadas todas as disposições legais e regulamentares em contrário.

O Deputado Independente, Mário Tomé.

PROJECTO DE LEI N.° 105/VI

ESTENDE A EFECTIVIDADE 00 APOIO JUDICIÁRIO AOS CIDADÃOS QUE DELE CAREÇAM

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro, e subsequentemente do Decreto--Lei n.° 391/88, de 26 de Outubro, respeitantes ao apoio judiciário, lançaram-se as bases para, sobretudo em processo penal, permitir a concretização, sobretudo no que respeita à defesa, do imperativo constitucional do acesso ao direito (artigo 20.° da Constituição).

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Simplesmente a interpretação que vários tribunais vêm fazendo daqueles dispositivos legais não se coaduna com o regime legal vigente ao pretenderem continuar a aplicar o dispositivo do Código das Custas à defesa feita por advogado ou solicitador.

Sobre esta matéria já se pronunciou claramente no sentido da não aplicação do Código das Custas à defesa feito por advogado, quer este tenha sido designado a requerimento da parte quer por iniciativa do tribunal.

É urgente pôr termo a esta situação que em nada contribui para á dignificação da defesa, mormente em processo penal.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

1 — O regime do pagamento dos honorários estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 387-B/87, de 29 de Dezembro, e 391/88, de 26 de Outubro, aplica-se ao patrocínio judiciário oficioso exercido por advogado, advogado estagiário ou solicitador, independentemente de a nomeação ser feita a pedido da parte óu por iniciativa do tribunal.

2 — O juiz pode, em relação aos honorários fixados nos termos daqueles diplomas legais, usar da faculdade prevista no artigo 196.° do Código das Custas Judiciais.

Artigo 2.°

O presente diploma aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, salvo se a intervenção a remunerar teve integralmente lugar antes dessa data.

Os Deputados do PS: José Vera Jardim — José Magalhães — Alberto Martins — Laurentino Dias.

PROPOSTA DE LEI N.° 22/VI

AUTORIZA O GOVERNO A REVER 0 REGIME DE ENTRADA. PERMANÊNCIA, SAÍDA E EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS 00 TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

A presente iniciativa vem dar resposta às novas exigências que a Portugal se colocam como pais de imigração situado num espaço comunitário.

É, além disso, reflexo necessário da aplicação de convenções internacionais das quais Portugal seja parte.

Por outro lado, visa também promover a regularização das situações de ilegalidade nas quais os cidadãos não comunitários vivem, com especial consideração para os cidadãos originários de países de expressão oficial portuguesa.

Pretende-se aperfeiçoar a disciplina de concessão de vistos, clarificar o regime de concessão de autorizações de residência e reforçar as garantias de controlo para obviar situações de permanência ilegal no País, com todo o cortejo de possíveis ofensas à dignidade do cidadão e de diminuição das suas garantias.

Visa-se alterar o regime de expulsão com o objectivo de, sem prejuízo das garantias fundamentais, o adequar à específica natureza dás infracções em causa e torná-lo num processo mais célere e menos gravoso.

Assim, visa-se estabelecer a' possibilidade de, na observância dos direitos fundamentais e com respeito das matérias reservadas às autoridades judiciais, as autoridades administrativas poderem expulsar o estrangeiro que penetre ou permaneça ilegalmente em território nacional.

Por forma a que os processos de expulsão sejam mais coerentes e eficazes, preteride-se prever a possibilidade de o juiz competente poder determinar, para além da aplicação de medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal, a obrigação de apresentação periódica no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou á instalação do estrangeiro em centro próprio.

Com o intuito de reforçar a prevenção e repressão da imigração ilegal, pretende-sé criar o tipo legal de crime de auxilio à imigração ilegal e de associação cuja actividade seja dirigida à prática das condutas que preenchem aquele tipo de crime. . Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo Objecto e sentido

É concedida ao Governo autorização para alterar o regime legal de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional, no sentido de o adequar ao disposto no actual n.° 5 do artigo 33.° da Constituição e às obrigações decorrentes dos acordos de que a República Portuguesa seja signatária e para aprovar medidas excepcionais destinadas à regularizar a situação dos cidadãos não comunitários que no País se encontrem em situação ilegal.

Artigo 2.° Extensão,

A legislação a elaborar ao abrigo do artigo anterior tem a seguinte extensão:

o) Transpor as directivas comunitárias aplicáveis e regular as condições especiais de entrada e permanência de cidadãos comunitários em Portugal;

b) Aperfeiçoar a disciplina de concessão de vistos, adequando as suas modalidades, formalidades e duração às particulares exigências e à diversidade de finalidades visadas pelos cidadãos estrangeiros requerentes;

c) Clarificar os critérios de concessão de autorizações de residência; r

d) Prever a determinação da expulsão por autoridade judicial nos casos em que esta constitua pena acessória ou, relativamente a estrangeiro que tenha entrado ou permaneça regularmente em território nacional; que tenha obtido autorização de residência ou apresentado pedido de asilo não recusado, alterando o regime de expulsão, de forma a, sem diminuição das garan-

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tias fundamentais, constituir um processo mais célere, ao qual sejam aplicáveis subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal relativas ao processo sumário; é) Prever a determinação da expulsão por autoridade administrativa quando o estrangeiro penetre ou permaneça ilegalmente em território nacional, criando um regime processual de expulsão, com respeito das garantias fundamentais e das competências reservadas à autoridade judicial;

J) Prever a possibilidade de, nos processos de expulsão, o juiz competente determinar, para além das medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal, a obrigação de apresentação periódica no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou determinar a instalação do expulsando em centro próprio;

g) Criar o tipo legal de crime de violação da ordem de expulsão, punindo com prisão até 2 anos ou multa até 100 dias a entrada em território nacional de estrangeiros durante o período por que a mesma lhe foi vedada;

h) Criar o tipo legal de crime de auxílio à imigração ilegal, punindo quem favorecer ou facilitar a entrada irregular de cidadão estrangeiro em território nacional com prisão até dois anos, com prisão de um a três anos quem agir com intenção lucrativa e prevendo a punibilidade de tentativa;

/) Criar o tipo legal de crime de associação de auxílio à imigração ilegal, punindo quem fundar ou fizer parte de grupos, organizações ou associações cuja actividade seja dirigida à prática do crime de auxílio à imigração ilegal com prisão de um a cinco anos e quem os chefiar ou dirigir com prisão de dois a oito anos e prevendo a punibilidade da tentativa;

j) Aplicar o regime das contra-ordenações à permanência ilegal, à falta de declaração dé entrada, ao transporte de cidadão com entrada não autorizada no País, à falta de visto de trabalho, ao uso indevido de título de viagem, à falta de apresentação de documento de viagem, à falta de título de residência individual, à inobservância de deveres do residente e à falta de comunicação do alojamento;

1) Definir as condições de regularização da situação dos cidadãos estrangeiros não comunitários que, em violação das normas respeitantes à concessão de autorização de residência, se encontrem em território nacional, podendo, para o efeito, prever a não sujeição a procedimento judicial dos comportamentos não dolosos que constituam infracção àquelas normas, bem como o mesmo benefício para as entidades empregadoras que colaborem no processo, ou ainda a suspensão ou extinção da instância quanto á procedimentos administrativos ou judiciais em curso; m) Prever que as entidades habilitadas para a recepção dos requerimentos de regularização possam solicitar ao Centro de Identificação Civil e Criminai o certificado de registo criminal dos requerentes para instrução do respectivo processo.

Artigo 3.° Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Janeiro de 1992. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 7/VI VISITAS DE GRUPOS DE JOVENS A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Relatório e parecer da Comissão de Juventude

1 — Por decisão do Sr. Presidente da Assembleia da República de 12 de Dezembro de 1991 baixou à Comissão de Juventude, para apreciação na generalidade, o projecto de deliberação n.° 7/VI, da iniciativa do Partido Socialista, sobre visitas de grupos de jovens à Assembleia da República.

Na sua reunião de 26 de Fevereiro de 1992 a Comissão, considerando o agendamento deste projecto de deliberação para a sessão plenária de 6 de Março de 1992, deliberou indicar como relator o Sr. Deputado António Filipe (PCP).

2 — O projecto de deliberação que cumpre apreciar propõe o lançamento de um conjunto de acções e iniciativas concretas dirigidas aos milhares de jovens que anualmente visitam a Assembleia da República, propiciando o contacto com os Deputados e com materiais que expliquem o funcionamento da Assembleia da República.

Neste sentido, propõe-se a adopção de um conjunto de 10 recomendações ao Presidente da Assembleia da República, de onde consta, em síntese:

1) A criação de um serviço de visitas;

2) O direito, conferido a cada grupo parlamentar, de convidar anualmente quatro grupos de jovens a visitar a Assembleia da República;

3) A organização de visitas guiadas na Área Metropolitana de Lisboa para os grupos de visitantes oriundos de outras regiões do País;

4) A elaboração de um documento preparatório das visitas de grupos de jovens;

5) A edição de um desdobrável sobre o processo legislativo e o papel da Assembleia da República, com uma edição mais aprofundada dirigida a públicos específicos;

6) A edição de uma brochura-síntese de divulgação da Constituição da República Portuguesa;

7) O atendimento organizado dos visitantes, incluindo, nomeadamente, uma reunião-debate com Deputados;

8) A edição de slides e de cassettes-vídeo para promoção institucional da Assembleia da República;

9) A constituição de uma comissão de acompanhar mento da concepção das iniciativas propostas, com a participação da Comissão de Juventude.

3 — Sublinhe-se que ao longo do ano o Palácio de São Bento acolhe cerca de 20 000 visitantes, número em que se inserem apenas as visitas às instalações da As-

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sembleia da República, sob a orientação dos Serviços de Relações Públicas. Razões de segurança fazem com que durante o funcionamento do Plenário não seja possível visitar o próprio Palácio, como tal a maioria dos grupos de visitantes limitam-se a assistir à sessão plenária.

Esta situação tem merecido a atenção da parte dos próprios serviços da Assembleia da República, que desde a sua existência têm sucessivamente proposto a concretização de várias iniciativas no acolhimento aos visitantes, em particular aos mais jovens.

A este propósito entende-se sublinhar a proposta de Plano de Actividades para o ano de 1985, apresentado pelos Serviços de Relações Públicas em Maio de 1984.

Nestes termos, a Comissão de Juventude é de parecer que o projecto de deliberação n.° 7/VI está em condições de ser debatido em Plenário, reservando-se os diversos grupos parlamentares para esse debate as respectivas tomadas de posição.

Palácio de São Bento, 5 de Março de 1992. — O Relator, António Filipe. — O Presidente da Comissão, Miguel Miranda Relvas.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 2/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO INTERNACIONAL DA JUTA E PRODUTOS DE JUTA

Relatórios e pareceres das Comissões de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e de Economia, Finanças e Plano.

O Governo apresentou na Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República, a proposta de resolução n.° 2/VI com vista à ratificação do Acordo Internacional da Juta e Produtos de Juta.

Este Acordo tem por objectivo principal atingir as metas fixadas pela Conferência das Nações Unidas sobre o comércio e o desenvolvimento nas suas Resoluções n.os 93 (IV), 124 (V) e 155 (VI), relativas ao programa integrado sobre os produtos de base.

Perante os objectivos estabelecidos, indissociáveis do programa dé acção relativo à instauração de uma nova ordem económica internacional, a ratificação do Acordo por Portugal corresponde ao interesse nacional, de modo a que seja assegurado o abastecimento de artigos de juta, tendo em vista melhorar a qualidade desses artigos e reduzir o respectivo custo de produção.

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é, portanto, de parecer que a proposta de resolução n.° 2/VI está em condições de subir a Plenário e de aí ser votada, com vista à aprovação, para ratificação, do Acordo Internacional da Juta e Produtos de Juta, concluído em Genebra, em 1989.

Palácio de São Bento, 5 de Março de 1992. — A Deputada Relatora, Isilda Martins.

O Governo apresenta uma ratificação, por esta Assembleia o Acordo Internacional da Juta e Produtos de Juta, 1989, concluído em Genebra, pela Conferência das Nações Unidas, em 3 de Novembro de 1989.

O Acordo foi já assinado pelos Estados membros da Comunidade Europeia em 20 de Dezembro de 1990 e entrou em vigor, a título provisório, em 12 de Abril de 1991.

Tal como o anterior celebrado em 1982, este Acordo foi negociado no âmbito do Programa Integrado para os Produtos de Base (PIPB) da CNUCED — Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e Desenvolvimento.

Relevam-se, como mais significativas, as seguintes alterações relativamente ao Acordo de 1982:

Artigos 25.° a 27.°:

Investigação e desenvolvimento (artigo 25. °); Promoção de vendas (artigo 26.°); Redução de custos (artigo 27.°).

Estes artigos são corpo a uma nova política comercial para a juta e os artigos de juta, visando:

A melhoria da competitividade e o alargamento dos mercados, tal como enunciado no artigo 1.° (objectivos); '

A introdução de uma nota'sobre a valorização dos recursos humanos;

A sensibilização para as questões ambientais associada à vantagem comparativa da juta como produto natural concorrendo com fibras sintéticas e múltiplas aplicações.

Finalmente, foram clarificadas as relações com o Fundo Comum para os Produtos de Base (artigo 23.°), Fundo que foi concebido como instrumento central para atingir os objectivos do Programa Integrado para os Produtos de Base, com duas contas: a primeira destinada a financiar a constituição de stocks de regulação do mercado internacional e a segunda dedicada a financiar acções de investigação e desenvolvimento, melhoria de produtividade, de comercialização, de co--financiamento e assistência técnica, além de favorecer estratégias de coordenação e consulta.

De entre os Acordos sobre bs produtos de base actualmente em vigor, com as alterações sublinhadas, este inclui-se no conjunto chamado «Acordos Investigação--Desenvolvimento» na classificação do Direito Económico Internacional e tem por objectivo a melhoria da produção e da comercialização das matérias-primas nos respectivos países produtores.l

É, portanto, um Acordo sem carácter dirigista, porque não contém mecanismos económicos que influenciem directamente o comércio, da juta e dos produtos de juta.

Como nota complementar sobre os produtos de base e respectivos Acordos internacionais, caberá sub\ínhat a história particularmente crítica por que têm passado e que é um «rosário de insucessos dé aplicação» devido à sucessão de conjunturas económicas mundiais desfavoráveis, à insuficiência dos meios financeiros dedicados à criação de stocks de regulação ou ainda à fragilidade da armadura institucional dos próprios Acordos.

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Tudo visto è ponderado, considera-se que o presente Acordo está èm condições de ser ratificado pela Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 5 de Março de 1992. — G Deputado Relator, José Penedos.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 4/VI

APROVA. PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE A NOTIFICAÇÃO RÁPIDA DE UM ACIDENTE NUCLEAR

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovada, para ratificação, a Convenção sobre Notificação Rápida de Um Acidente Nuclear, adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica; reunida em sessão extraordinária em Viena, a 26 de Setembro de 1986, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1992. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, António Fernando Couto dos Santos. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro, Duarte Ivo Cruz. — O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. — O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. — O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Convention sur la Notification Rapide d'un Accident Nucléaire

Les États Parties a la présent Convention:

Sachant que des activités nucléaires sont menées dans un certain nombre d'États;

Notant que des mesures d'ensemble ont été et sont prises pour assurer un haut niveau de sûreté dans les activités nucléaires, en vue de prévenir les accidents nucléaires et de limiter le plus possible les conséquences de tout accident de cette nature qui pourrait se produire;

Désireux de renforcer encore la coopération internationale dans le développement et l'utilisation sûrs de l'énergie nucléaire;

Convaincus de la nécessité pour les États de fournir les informations pertinents sur les accidents nucléaires aussitôt que possible de façon que les conséquences radiologiques transfrontières puissent être limitées le plus possible;

Notant l'utilité des arrangements bilatéraux et multilatéraux sur l'échange d'informations dans.ce domaine;

sont convenus de ce qui suit: '

Article premier Champ d'application

1 — La présent Convention s'applique à tout accident qui implique des installations ou des activités, énu-mérées au paragraphe 2 ci-dessous, d'un État Partie ou de personnes physiques ou morales sous sa juridiction ou son contrôle, et qui entraîne ou entraînera probablement un rejet de matières radioctives, et qui a eu ou peut avoir pour conséquence un rejet transfrontière international susceptible d'avoir de l'importance du point de vue de la sûreté radiologique pour un autre État.

2 — Les installations et les activités visées au paragraphe 1 sont les suivantes: .

à) Tout réacteur nucléaire où qu'il soit situé;

b) Toute installation du cycle dû combustible nucléaire;

c) Toute installation de gestion des déchets radioactifs;

d) Le transport et le stockage de combustibles nucléaires ou de déchets radioactifs;

é) La fabrication, l'utilisation, le stockage provisoire, le stockage définitif et le transport de ra-dioisotopes à dès fins agricoles, industrielles et médicales, à des fins scientifiques connexes et pour la recherche;

J) L'utilisation de radioisotopes pour la production d'électricité dans des. objets spatiaux.

Article 2 Notification et information

En cas d'accident spécifié à l'article premier (ci-après dénommé «accident nucléaire»), l'État Partie visé dans cet article:

û) Notifie sans délai, directement ou par Tentre-• mise de l'Agence internationale de l'énergie atomique (ci-après dénommée «l'Agence»), aux États qui sont ou peuvent être physiquement touchés comme indiqué dans l'article premier, a insi qu'à l'Agence, l'accident nucléaire, sa nature, le moment où il s'est produit et sa localisation exacte quand cela est approprié;

b) Fournit rapidement aux États visés à l'alinéa a), directement ou par l'entremise de l'Agence, ainsi qu'à l'Agence, les informations disponibles pertinentes pour limiter le plus possible les conséquences radiologiques dans ces États, conformément aux dispositions de l'article 5.

Article 3 Autres accidents nucléaires

En vue de limiter le plus possible les conséquences radiologiques, les États Parties peuvent faire une notification dans les cas d'accidents nucléaires autres que ceux qui sont énumérés à l'article premier.

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Article 4

Fonctions de l'Agence

L'Agence:

a) Informe immédiatment les États Parties, les États Membres, les autres États qui sont ou peuvent être physiquement touchés comme indiqué dans l'article premier et les organisations internationales intergouvernementales (ci-après dénommées «organisations internationales») pertinentes d'une notification reçue conformément à l'alinéa a) de l'article 2;

b) Fournit rapidement à tout États Parties, à tout État Membre ou à toute organisation international pertinente qui en fait la demande les informations qu'elle a reçues conformément à l'alinéa b) de l'article 2.

Article 5 Informations à fournir

1 — Les informations à fournir en vertu de l'alinéa b) de l'article 2 comprennent les données suivantes, dans la mesure où l'État Partie notificateur les possède:

a) Le moment, la localisation exacte quand cela est approprié, et la nature de l'accident nucléaire;

b) L'installation ou l'activité en cause;

c) La cause supposée ou connue et l'évolution prévisible de l'accident nucléaire en ce qui concerne le rejet transfrontière de matières radioactives;

d) Les caractéristiques générales du rejet de matières radioactives, y compris, dans la mesure où cela est possible et approprié, la nature, la forme physique et chimique probable et la quantité, la composition et la hauteur effective du rejet de matières radioactives;

e) Les informations sur les conditions météorologiques et hydrologiques du moment et prévues, qui sont nécessaires pour prévoir le rejet transfrontière des matières radioactives;

j) Les résultats de la surveillance de l'environnement en ce qui concerne le rejet transfrontière des matières radioactives;

g) Les mesures de protection prises ou projetées hors du site;

^i) Le comportement prévu dans le temps du rejet de matières radioactives.

2 — Ces informations sont complétées à intervalles appropriés par d'autres informations pertinentes concernant l'évolution de la situation d'urgence, y compris sa fin prévisible ou effective.

3 — Les informations reçues conformément à l'alinéa b) de l'article 2 peuvent être utilisées sans restriction, sauf si ces informations sont fournies à titre confidentiel par l'État Partie notificateur.

Article 6

Consultations

Un État Partie qui fournit des informations en vertu de l'alinéa b) de l'article 2 répond rapidement, dans la

mesure où cela est raisonnablement possible, à une demande d'information supplémentaire ou de consultations qu'un État Partie touché! lui adresse en vue de limiter le plus possible les conséquences radiologiques dans cet Etat.

Article 7 Autorités compétentes et points de contact

1 — Chaque État Partie indique à l'Agence et aux autres États Parties, directement ou par l'entremise de l'Agence, ses autorités compétentes et le point de contact habilité à fournir et à recevoir la notification et les informations visées à l'article 2. Ces points de contact et une cellule centrale à l'Agence sont accessibles en permanence.

2 — Chaque État Partie communique rapidement à l'Agence toutes modifications qui seraient apportées aux informations visées au paragraphe 1.

3 — L'Agence tient à jour une liste de ces autorités nationales et points de contact ainsi que des points de contact des organisations internationales pertinentes, et la fournit aux États Parties et aux États Membres ainsi qu'aux organisations internationales pertinentes.

Article 8 Assistance aux États Parties

L'Agence, conformément à son Statut et sur la demande d'un État Partie ne menant pas lui-même d'activités nucléaires et ayant une frontière commune avec un État qui a un programme nucléaire actif mais qui n'est pas Partie, procède surveillance de la radioactivité afin de faciliter la réalisation des objectifs de la présente Convention.

Article 9 Arrangements bilatéraux et multilatéraux

Pour servir leurs intérêts mutuels, les États Parties peuvent envisager, lorsque cela est jugé utile, la con-cluison d'arrangements bilatéraux ou multilatéraux relatifs aux questions couvertes par la présente Convention.

Article 10

Rapports avec d'autres accords internationaux

i

La présente Convention n'affecte pas les droits et obligations réciproques des ; États Parties en vertu d'accords internationaux existants relatifs aux questions couvertes par la présente Convention, ou en vertu d'accords internationaux futurs conclus conformément à l'objet et au but de la présente Convention.

Article! 11 Règlement des différends

1 — Em cas de différend entre des États Parties ou entre un État Partie et l'Agence concernant l'interprétation ou l'application de laiprésente Convention, les parties au différend se consultent en vue de le régler par voie de négociation ou par tout autre moyen pacifique de règlement des différends qui est acceptable auxdites parties.

i

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2 — Si un différend de cette nature entre des États Parties ne peut être réglé dans un délai d'un ah suivant la demande de consultation prévue au paragraphe 1, il est, à la demande de toute partie à ce différend, soumis à arbitrage ou renvoyé à la Gour internationale de Justice pour décision. Si, dans les six mois qui suivent la date de la demande d'arbitrage, les parties au différend ne parviennent pas à se mettre d'accord sur l'organisation de l'arbitrage, une partie peut demander au Président de la Cour internationale de Justice ou au Secrétaire général de l'Organisation, des Nations Unies de désigner un ou plusieurs arbitres. Em cas de conflit entre les demandes des parties au différend, la demande adressée ao Secrétaire, général de l'Organisation des Nations Unies prévaut/

3 — Lorsqu'il signe la présente Convention, la ratifie, l'acepte, l'approuve ou y adhère, un État peut déclarer qu'il ne se considère pas comme lié par l'une ou l'autre ou les deux procédures de règlement des différends prévues au paragraphe 2. Les autres États Parties ne sont pas liés par une procédure de règlement des différends prévue au paragraphe 2 à l'égard d'un État Partie pour lequel une telle déclaration est en vigueur.

4 — Un État Partie qui a fait une déclaration conformément aux dispositions du paragraphe 3 peut la retirer à tout moment par une notification adressée au dépositaire.

Article 12 Entrée en vigueur .

1 — La présente Convention est Ouverte à la signature de tous les États et de la Namibie, représentée para le Conseil des Nations Unies pour la Namibie, au Siège de l'Agence internationale de l'énergie atomique, à Vienne, et au.Siège de l'Organisation des Nations Unies, à New York, à partir du 26 septembre 1986 et du 6 octobre 1986, respectivement, et jusqu'à son entrée en vigueur ou pendant une période de douze mois, si celle-ci est plus longue.

2 — Un Etat et la Namibie, représentée par le Conseil des Nations Unies pour la Namibie, peuvent exprimer leur consentement à être liés par la présente Convention, par signature ou par dépôt d'un instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation après signature subordonnée à ratification, acceptation ou approbation, ou par dépôt d'un instrument d'adhésion. Les instruments de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion sont déposés auprès du dépositaire.

3 — La présente Convention entre em vigueur trente jours après que trois États ont exprimé leur consentement à être liés.

4 — Pour chaque État exprimant son consentement à être lié par la présente Convention après son entrée en vigueur, la présente Convention entre en vigueur pour cet État trente jours après la date à laquelle le consentement a été exprimé.

S:

a) La présent Convention est ouverte, conformément aux dispositions du présent article, à l'adhésion des organisations internationales et des organisations d'intégration régionale constituées par des États souverains, qui sont habi-

. litées à négocier, conclure et appliquer des accords internationaux relatifs aux questions couvertes par la présente Convention. 6) Pour les questions qui relèvent de leur compétence,- ces organisations, agissant pour leur propre compte, exercent les droits et remplissent les obligations que la présente Convention attribue aux États Parties.

c) Lorsqu'elle dépose son instrument d'adhésion, une telle organisation communique au dépositaire une déclaration indiquant l'étendue de sa compétence pour ce qui est des questions couvertes par la présente Convention.

d) Une telle organisation ne dispose d'aucune voix s'ajoutant à celles de ses États Membres.

Article 13 Application provisoire

Un État peut, lors de la signature ou à une date ultérieure précédant l'entrée en vigueur de la présente Convention pour lui, déclarer.qu'il appliquera la présente Convention à titre provisoire.

- Article; 14 Amendements

1 — Un État Partie peut proposer des amendements à la présente Convention. L'amendement proposé est soumis au dépositaire, qui le communique immédiatement à tous les autres États Parties.

2 — Si la majorité des États Parties demande au dépositaire de réunir une conférence pour étudier les amendements proposés, le dépositaire invite tous les États Parties à assister à cette conférence, qui s'ouvrira trente jours au moins après l'envoi des invitations..Tout amendement adopté à la conférence par une majorité des deux tiers de tous les États Parties est consigné dans um. protocole, que est ouvert à Vienne et à New York à-la signature de tous les États Parties.

3 — Le protocole entre en vigueur trente jours après que trois Etats ont exprimé leur consentement à être liés. Pour chaque État exprimant son consentement à être lié par le protocole après son entrée en vigueur, le protocole entre en vigueur pour cet État trente jours après da late à laquelle le consentement a été exprimé.

Article 15

Dénonciation

1 — Um État Partie peut dénoncer la présente Convention par une notification écrite adressée au dépositaire.

2 — La dénonciation prend effet un an après la date à laquelle le dépositaire reçoit la notification.

Article 16 Dépositaire

1 —Le Directeur général de l'Agence est le dépositaire de la présente Convention.

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2 — Le Directeur général de l'Agence notifie rapidement aux États Parties et à tout les autres États:

a) Chaque signature de la présente Convention ou de tout protocole d'amendement;

b) Chaque dépôt d'instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion relatif à la présente Convention ou à tout protocole d'amendement;

c) Toute déclaration ou tout retrait de déclaration faits conformément à l'article 11;

d) Toute déclaration d'application provisoire de la présente Convention faite conformément à l'article 13;

é) L'entrée en vigueur de la présente Convention et de tout amendement qui lui est apporté;

f) Toute dénonciation faite conformément à l'article 15.

Article 17 Textes authentiques et copies certifiées

L'original de la présente Convention, dont les versions anglaise, arabe, chinoise, espagnole, française et russe font égalemente foi, sera déposé auprès du Directeur général de l'Agence Internationale de l'Énergie Atomique qui en fera parvenir des copies certifiées aux États Parties et à tous les autres.

En foi de quoi les soussignés, dûment habilités, ont signé la présente Convention, ouverte à la signature conformément aux dispositions ou paragraphe 1 de l'article 12.

Adoptée par la Conférence générale de l'Agence Internationale de l'Énergie Atomique réunie en session extraordinaire à Vienne le 26 septembre 1986.

Convenção sobre Notificação Rápida de Um Acidente Nuclear

Os Estados Parte na presente Convenção:

Conscientes de que actividades nucleares estão em curso num certo número de Estados;

Tendo em conta que medidas globais foram e são tomadas para assegurar um elevado nível de segurança nas actividades nucleares, tendo em vista a prevenção de acidentes nucleares e de limitar ao máximo as consequências de qualquer acidente desta natureza que possam vir a ocorrer;

Desejosos ainda de reforçar a cooperação internacional no desenvolvimento e na utilização segura da energia nuclear;

Convencidos da necessidade de fornecer informações pertinentes sobre acidentes nucleares aos Estados tão depressa quanto possível de modo a que as consequências radiológicas transfronteiriças possam ser o mais possível limitadas;

Tendo em conta a utilidade de acordos bilaterais e multilaterais sobre troca de informações neste domínio:

acordaram no seguinte:

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

1 — A presente Convenção aplica-se no caso de acidente que envolva as instalações ou as actividades, enu-

meradas mais adiante no parágrafo 2, de um Estado Parte ou de pessoas singulares ou colectivas sob a sua jurisdição ou seu controlo, do'qual resulte ou possa vir a resultar a libertação de substâncias radioactivas, e que tenha tido ou possa vir a ter como consequências uma libertação transfronteiriça internacional susceptível de ter importância, do ponto de vista da segurança radiológica, para um outro Estado.

2 — As instalações e as actividades visadas no parágrafo 1 são as seguintes:

a) Qualquer reactor nuclear, onde quer que esteja situado; !

b) Qualquer instalação do ciclo de combustível nuclear; ..'< ■

c) Qualquer instalação de gestão de resíduos radioactivos;

d) O transporte e armazenamento de combustíveis nucleares oü de resíduos radioactivos;

e) O fabrico, a utilização,; o armazenamento provisório, o armazenamento definitivo e o transporte de radioisótopos para fins agrícolas, industriais e médicos, para fins científicos conexos e para investigação;

f) A utilização de radioisótopos para a produção de electricidade em objectos espaciais.

Artigo 2.°

Notificação e Informação

No caso de um acidente especificado no artigo 1.° (mais adiante denominado «acidente nuclear»), o Estado Parte visado neste artigo:

a) Notifica sem demora1, directamente ou por intermédio da Agência Internacional de Energia Atómica (mais adiante denominada «Agência»), os Estados que são ou possam vir a ser fisicamente afectados como indica o artigo 1.°, bem como a Agência, :do acidente nuclear, sua natureza, o momento, em que ocorreu e sua localização exacta, quando isso seja apropriado;

b) Fornece rapidamente aos Estados visados na alínea a), directamente ou por interméàjo àa Agência, bem como à Agência, as informações disponíveis pertinentes; para limitar o mais possível as consequências; radiológicas nesses Estados, de acordo com as disposições do artigo 5.°

i

Artigo 3.° Outros acidentes nucleares

Tendo em vista limitar o mais possivel as consequências radiológicas, os Estados Partes podem fazer uma notificação noutros casos de acidentes nucleares distintos dos que foram enumerados no artigo 1.°

i •

Artigo !4.°

• I Funções da Agência

A Agência:

a) Informa imediatamente os Estados Partes, os Estados membros, os outros Estados que são ou possam vir a ser fisicamente afectados como

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se indica no artigo 1.° e as organizações internacionais intergovernamentais (mais adiante denominadas «organizações internacionais») pertinentes de uma notificação recebida em cumprimento da alínea a) do artigo 2.°; b) Fornece rapidamente a todos os Estados Partes, aos Estados membros ou a qualquer organização internacional pertinente que o solicite, as informações recebidas em cumprimento da alínea ò) do artigo 2.°

Artigo 5.° Informações a fornecer

1 — As informações a fornecer em virtude da alínea b) do artigo 2.° compreendem os seguintes dados, na medida em que o Estado Parte notificador os possua:

a) O momento, a localização exacta, quando apropriado, e a natureza do acidente nuclear;

b) A instalação ou a actividade em causa;

c) A causa suposta ou conhecida e a evolução previsível do acidente nuclear no que diz respeito à libertação transfronteiriça de substâncias radioactivas;

d) As características gerais da libertação de substâncias radioactivas, incluindo, na medida em que isso seja possível e apropriado, a natureza, a forma física e química provável e a quantidade, a composição e a cota efectiva a que se libertaram as substâncias radioactivas;

e) As informações sobre as condições meteorológicas e hidrológicas do momento e as previstas, que sejam necessárias para prever a libertação transfronteiriça das substâncias radioactivas;

f) Os resultados da vigilância do ambiente no que diz respeito à libertação transfronteiriça de substâncias radioactivas;

g) As medidas de protecção tomadas ou projectadas fora dó sítio;

h) O comportamento previsto ao longo do tempo para a libertação de substâncias radioactivas.

2 — Estas informações são completadas a intervalos apropriados por outras,informações pertinentes relativas à evolução da situação de emergência, incluindo o seu fim previsível ou efectivo.

3 — As informações recebidas em cumprimento da alínea b) do artigo 2.° podem ser utilizadas sem restrições, salvo se estas informações são fornecidas a título confidencial pelo Estado Parte notificador.

Artigo 6.°

Consultas

Um Estado Parte que fornece informações em virtude da alínea b) do artigo 2.0 responde rapidamente, na medida em que seja razoavelmente possível, a qualquer pedido de informação suplementar ou de consulta que um Estado Parte afectado lhe dirija com o fim de limitar o mais possível as consequências radiológicas neste Estado.

Artigo 7.° Autoridades competentes e pontos de contacto

1 — Cada Estado Parte indica à Agência e aos outros Estados Partes, directamente ou por intermédio da Agência, as suas autoridades competentes e o ponto de contacto habilitado a fornecer e a receber a notificação e as informações visadas no artigo 2.° Estes pontos de contacto e uma célula central na Agência são permanentemente contactáveis.

2 — Cada Estado Parte comunica rapidamente à Agência todas as modificações que venham a ser introduzidas nas informações visadas no parágrafo 1.

3 — A Agência mantém actualizada uma lista destas autoridades nacionais e pontos de contacto, bem como pontos de contacto de organizações internacionais pertinentes, e fornece essa lista aos Estados Partes e aos Estados membros, bem como às organizações internacionais pertinentes.

Artigo 8.° Assistência aos Estados Partes

A Agência, de acordo com o seu Estatuto e a pedido de um Estado Parte sem actividades nucleares próprias, mas tendo uma fronteira comum com um Estado que possui um programa nuclear activo, mas que não seja Estado Parte, procede a estudos de viabilidade e põe em funcionamento um sistema de vigilância de radioactividade apropriado com o fim de facilitar a realização dos objectivos da presente Convenção.

Artigo 9.° Acordos bilaterais e multilaterais

Para satisfazer interesses mútuos, os Estados Partes podem considerar, sempre que seja julgado útil, a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais relativos a questões que a presente Convenção abranja.

Artigo 10." Ligações com outros acordos internacionais

A presente Convenção não afecta os direitos e obrigações recíprocos dos Estados Partes em virtude de acordos internacionais já existentes relativos a questões abrangidas pela presente Convenção, ou em virtude de futuros acordos internacionais que vierem a ser concluídos em conformidade com o objecto e o fim da presente Convenção.

Artigo 11.° Regulamento dos diferendos

1 — Em caso de diferendo entre os Estados Partes ou entre um Estado Parte e a Agência relativo à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, as partes no diferendo consultam-se mutuamente com o objectivo de chegar a acordo por via negocial ou por outro meio pacífico de resolução de diferendos que seja aceitável pelas ditas partes.

2 — Se um diferendo desta natureza entre os Estados Partes não puder ser resolvido dentro do prazo de

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um ano após o pedido de consulta prévia prevista no parágrafo 1, será, a pedido de qualquer das partes envolvidas neste diferendo, submetido a arbitragem ou remetido ao Tribunal Internacional de Justiça para decisão. Se nos seis meses seguintes à data do pedido de arbitragem as partes em diferendo não chegarem a. acordo sobre a organização da arbitragem, uma dás partes pode pedir ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça ou ao Secretário-Geral daOrganiza-ção das Nações Unidas para designar um ou vários ár- , bitrós. Em caso de conflito entre os pedidos das partes no diferendo, o pedido endereçado ao Secretário-Geral das Nações Unidas prevalece.

3 — Logo que assine, ratifique, aceite, aprove ou adira à presente Convenção, um Estado pôde declarar que não se considera ligado por um ou outro ou ambos os procedimentos de resolução dos diferendos pre- , vistos no parágrafo 2. Os outros Estados Partes não estão ligados por um procedimento de resolução dos diferendos previstos no prágrafo 2 relativamente ao Estado Parte para o qual uma tal declaração esteja em vigor.

4 — Um Estado Parte que faça uma declaração em conformidade com as disposições do parágrafo 3 pode reitrá-la em qualquer momento através de uma notificação dirigida ao depositário.

Artigo 12.° Entrada em vigor

1 — A presente Convenção está aberta à assinatura por todos os Estados e pela Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, na sede da Agência Internacional de Energia Atómica, em Viena, e na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, a partir de 26 de Setembro de 1986 e de 6 de Outubro de 1986, respectivamente, e até à sua entrada em vigor ou durante um período dé 12 meses, se este for mais longo.

2 — Um Estado e a Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para ã Namíbia, podem exprimir o seu consentimento a ficar vinculados pela presente Convenção, através da assinatura ou por depósito de um instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação após assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, ou por depósito de um instrumento de adesão. Os instrumentos de ratificação, dè aceitação, de aprovação ou de adesão são depositados junto do depositário.

3 — A presente Convenção entra em vigor 30 dias após três Estados terem dado o seu consentimento a por ela ficarem vinculados.

4 — Para cada Estado que apresente a sua adesão à presente Convenção após a sua entrada em vigor, a presente Convenção entra em vigor 30 dias após a data em que manifestou o seu consentimento.

5:

a) A presente Convenção está aberta, conforme as disposições do presente artigo, à adesão das organizações internacionais e das organizações de integração regional constituídas por Estados soberanos, que estejam habilitadas para negociar, concluir e aplicar acordos internacionais relativos às questões abrangidas pela presente Convenção;

• b) Para as questões que relevem da sua competência, estas organizações,: agindo por conta própria, exercem os direitos e cumprem as obrigações que a presente Convenção atribui aos Estados Partes;

c) Logo que uma tal organização deposite o seu instrumento de adesão, entrega ao depositário uma declaração indicando o âmbito da sua competência relativamente às questões abrangidas pela presente Convenção;

d) Uma tal organização não dispõe de votos adicionais aos dos seus Estados membros.

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Artigo 13.° Aplicação provisória

Um Estado pode, quando da assinatura ou, numa data posterior, precedendo a entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado, declarar que aplicará a presente Convenção a: título provisório.

Artigo 14.°

Emendas

i

1 — Um Estado Parte pode propor emendas à presente Convenção. A emenda proposta será submetida ao depositário, que a comunicará imediatamente a todos os outros Estados Partes.

2 — Se a maioria dos Estados Partes pedir a convocação de uma conferência para estudar as emendas propostas, o depositário convida todos os Estados Partes a assistir a essa conferência, que nunca terá iugar antes de decorridos 30 dias após o envio dos convites. Qualquer emenda aprovada na conferência por uma maioria de dois terços de todos os Estados Partes será consagrada num protocolo, aberto para assinatura em Viena e em Nova Iorque a todos ps Estados Partes.

3 — O protocolo entra em vigor 30 dias após três Estados terem dado o seu consentimento a ele ficarem vinculados. Para cada Estado que exprima o seu con-sentimento a ficar vinculado) ao protocolo após a sua entrada em vigor, o protocolo entra em vigor para esse Estado 30 dias depois da data em que esse consentimento foi expresso. ,

Artigo 15.° Denúncia' .

1 — Um Estado Parte pode denunciar a presente Convenção através de uma notificação escrita dirigida ao depositário.

2 — A denúncia produz efeitos um ano após a data em que foi recebida.

Artigo! 16.° Depositário

1 — O Director-Geral da Agência é o depositário da presente Convenção.

Página 419

6 DE MARÇO DE 1992

419

2 — 0 Director-Geral da Agência notifica rapidamente aos Estados Partes e a todos os outros Estados:

a) Qualquer assinatura da presente Convenção ou qualquer protocolo de emenda;

b) Qualquer depósito de instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão relativo à presente Convenção ou a qualquer protocolo de emenda;

c) Qualquer declaração ou anulação de declaração feitas em cumprimento do artigo ll.0;--

d) Qualquer declaração de aplicação provisória da presente Convenção feita em cumprimento do artigo 13°;

é) A entrada em vigor da presente Convenção e qualquer emenda que lhe venha a ser feita;

f) Qualquer denúncia feita em conformidade com o artigo 15.°

Artigo 17.°

Textos autênticos e cópias certificadas

O original da presente Convenção, cujas versões inglesa, árabe, chinesa, espanhola, francesa e russa fazem igualmente fé, será depositado junto do Director--Geral da Agência Internacional de Energia Atómica que entregará aos Estados Partes e a todos os outros Estados cópias certificadas.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção, aberta a assinatura em cumprimento das disposições do parágrafo 1 do artigo 12.°

Adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, reunida em sessão extraordinária em Viena, a 26 de Setembro de 1986.

Página 420

DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — Preço de página para .venda avulso, 6$; preço por linha de anúncio, 178$'. -

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

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