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12 DE MARÇO DE 1992

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O processo legislativo realizado no ano passado permitiu aprovar por unanimidade um regime legal que poderia substituir com enormes vantagens o regime actualmente em vigor.

Partindo os diversos partidos de pontos de vista diversos, e até por vezes contraditórios, o trabalho realizado pela Comissão Eventual para fazer um texto capaz de obter aprovação unânime representa um esforço importante e louvável, que não pode ser perdido.

O projecto em apreciação limita-se a expurgar o texto aprovado na anterior legislatura das três inconsülue tonalidades encontradas pelo Tribunal Constitucional.

É nestes termos e pelas razoes expostas que a Comissão de Defesa Nacional considera que o texto do projecto de lei n.Q 56/VI está em condições de ser aprovado pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 11 de Março de 1992. — O relator, (João Amaral) — O Presidente da Comissão, (Miranda Calha).

Adenda

A comissão tomou entretanto conhecimento do texto alternativo aprovado por unanimidade pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades c Garantias.

O texto alternativo limita-se a introduzir no texto do projecto de lei n.B 56/VI pequenas alterações no sistema de recursos, alterações que a Comissão de Defesa Nacional considera representar um útil e adequado aperfeiçoamento deste regime legal.

Palácio de São Bento, 11 de Março de 1992.

PROJECTO DE LEI N.s 107/VI PROTECÇÃO AOS ANIMAIS

1 — Como disse um dia Victor Hugo, a protecção dos animais faz parte da moral e da cultura dos povos.

O movimento mundial contra a crueldade para com os animais, que corresponde a uma exigência profunda da sensibilidade humana, coincidiu com o grande arranque da era industrial, na 2' metade do século xix.

Mas foi sobretudo no século xx, a partir da criação após a última Guerra das grandes instituições político-culturáis europeias e mundiais, em particular o Conselho da Europa, a CEE e a UNESCO, e acompanhando o movimento humanista que conduziu à consagração internacional dos direitos do homem, que o movimento pela protecção dos animais adquiriu uma dinâmica internacional que o tornou um dado irreversível da cultura ocidental dos nossos tempos.

Os conhecimentos recentes da biologia, da ecologia e da etnologia confirmaram que o mundo está em perpétua evolução e que as formas de vida dependem de um conjunto complexo de factores interdependentes, em estado de equilíbrio dinâmico, que se interinfluenciam. O homem é apenas o último e mais aperfeiçoado elo dessa ininterrupta cadeia de seres vivos. Porém, perante o sofrimento, nenhuma diferença especial existe entre o homem e os animais: os comportamentos destes são os mesmos daqucl: — a ansiedade, a angústia, a fuga, os gritos, a agressividade — e a biologia apurou também que os animais expe-

rimentam as mesmas necessidades fundamentais, de se alimentarem, de se reproduzirem, de terem um habitat, de serem livres.

A única diferença cm relação ao homem reside em que este, por ser dotado de razão e capaz de pensamento abstracto, é consciente e responsável pelos seus actos, cuja prática deverá subordinar a valores da natureza ética, e é precisamente à luz dessa responsabilidade de ordem moral que devem entender-se as suas obrigações em relação aos animais, com quem compartilha a existência na terra, que, como ele, são capazes de sofrer física e psiquicamente, mas que, ao contrário dele, são fracos e vulneráveis, incapazes de se defenderem ou fazerem ouvir a sua voz.

Por isso o fundamento actual da protecção dos animais, para além de razões antropocêntricas e egoístas, económicas, estéticas e culturais, radica sobretudo num motivo de ordem ética: o homem tem uma obrigação moral em relação aos animais.

Daqui decorre uma das recentes posições da zoofilia: os animais, em vez de serem considerados, como na concepção jurídica clássica, simples coisas, passaram a ser sujeitos de direito, designadamente de direito à protecção, envolvendo, antes de mais, o direito de não serem vítimas de torturas ou sofrimentos inúteis.

A protecção animal faz assim parte do grande princípio da protecção da vida em geral. Entre os direitos do homem e os direitos do animal não há qualquer contradição, mas sim complementaridade.

2 — Os direitos do animal foram compendiados, em 1978, na Declaração Universal dos Direitos do Animal, promulgada na UNESCO em 15 de Outubro desse ano.

Em todo o mundo civilizado, em particular na Europa, o movimento legislativo para a protecção dos animais tem-se acelerado e aperfeiçoado nos últimos anos, sob o impulso, sobretudo, do Conselho da Europa e da CEE. Produziu, com efeito, o Conselho da Europa, no domínio da protecção aos animais, uma importante obra legislativa supranacional, traduzida em vários tratados internacionais, alguns dos quais, como a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Abate (Decreto n.9 99/81, de 19 de Junho), a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais nos Locais de Criação (Decreto n.° 5/82, de 20 de Janeiro) e a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais em Transporte Internacional (Decreto n.9 33/82, de 11 de Março), já foram ratificados por Portugal e são, portanto, lei interna portuguesa.

Foram ainda elaboradas pelo Conselho da Europa a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia (já assinada por Portugal e aguardando ratificação) c a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais Vertebrados Utilizados para Fins Experimentais e outros Fins Científicos, que Portugal se propõe assinar em breve.

Acompanhando esta acção do Conselho da Europa, numerosos países europeus têm publicado leis de protecção aos animais, as mais recentes das quais são as leis sueca e alemã (1972), a suíça (1978) e a luxemburguesa (1981).

Também a CEE, através da Comissão, tem desenvolvido uma relevante actividade no campo da repressão da crueldade contra animais, donde resultaram várias recomendações e directivas comunitárias neste sector.

3 — A legislação portuguesa de protecção aos animais, com excepção das três convenções internacionais já ratificadas atrás referidas, data da I República (sobretudo os

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