O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

488

II SÉRJE-A — NÚMERO 28

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 3/VI

APROVA. PARA ADESÃO. 0 PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DA REPÚBUCA PORTUGUESA AO ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS DA UNIÃO ECONÓMICA BENELUX. DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA E DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO A SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADO EM SCHENGEN A 14 DE JUNHO DE 1985, E 0 ACORDO DE ADESÃO DA RE PÚBLICA PORTUGUESA A CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN.

A — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

B — Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

A - Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

I - Introdução: Objectivos Schengen; resenha histórica; Portugal e Schengen - passos dados. A articulação com a CEE. A 3.' Comissão e Schengen: reuniões de trabalho. Grupo de Trabalho Schengen.

Embora não se afigurasse regimentalmente exigível, a importância do Acordo de Schengen de 1985 e da Convenção de Aplicação de 1990 e as consequências, para Portugal, da adesão a tais instrumentos impunha que no seio da 3.3 Comissão se procedesse à elaboração do presente relatório.

Importa, antes de mais, fazer uma abordagem retrospectiva, ainda que breve, do Acordo de Schengen.

Os movimentos de integração que tiveram, de um modo geral, uma tónica acentuadamente económica acarretam sempre, em fase mais avançada, a eliminação de fronteiras entre os Estados partes dos acordos ou tratados institutivos desses espaços integrados.

Não sendo requisito juridicamente essencial à sua criação e desenvolvimento, a contiguidade territorial ou geográfica torna, pelo menos, fisicamente, mais fácil a integração quer seja na sua forma mais simples de União Aduaneira quer na forma última de União Política.

Na Europa tiveram um certo papel de vanguarda em tais movimentos os países que integram a chamada União Económica Benelux (Bélgica, Holanda e Luxemburgo), circunstância que não terá sido alheia ao facto de serem dos primeiros signatários do Acordo de Schengen de 1985.

Igualmente a circunstância de todos os Estados inicialmente signatários do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 serem membros da Comunidade Económica Europeia se afigurou determinante da celebração daquele acordo.

Na verdade, todos aqueles Estados conheciam bem a evolução do processo comunitário de integração e em especial as difíceis negociações e conferências que conduziram à aprovação, em 9 de Setembro de 1985, do texo do Acto Único que aditou ao Tratado CEE o artigo 8.°-A, com o seguinte teor:

A Comunidade adoptará as medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno

durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992, nos termos do disposto no presente artigo e nos artigos 8.°-B, 8.°-C e 28.°, no n.° 2 do artigo 57.°, no artigo 59.°, no n.° 1 do artigo 70.° e nos artigos 84.°, 99.°, 100.°-A e 100.°-B, e sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado.

O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições do presente Tratado.

Como igualmente reconheciam a declaração do Conselho Europeu de Fontainebleau de 25 e 26 de Junho de 1984 relativa à supressão nas fronteiras internas das formalidades de polícia e da alfândega para a circulação das pessoas e mercadorias.

Não foi difícil compreender que «um espaço sem fronteiras internas» tão vasto como o da Comunidade a 12 acarretaria graves problemas de segurança que importaria prevenir com a maior antecipação possível.

Muito embora exteriores à Comunidade e situando--se num quadro de cooperação intergovernamental, os Acordos de Schengen não deixam de ser um sinal seguro de tais preocupações por parte de países que integram a Comunidade Europeia.

Estranhar-se-á que, sendo assim, porquê uma solução de cariz intergovernamental, exterior à Comunidade?

Em primeiro lugar, a segurança não constitui, historicamente, uma vertente comunitária de primeiro plano, já que tal matéria, até dado momento, foi vista como questão interna da competência de cada Estado membro, sem prejuízo de se ter constituído, entretanto, o «Comité Ad Hoc Imigration» e os «Grupos Trevi I, II e III».

Em segundo lugar, no rescaldo da aprovação do Acto Único Europeu, que não tinha sido pacífica, não se afigurou adequado aos signatários iniciais de Schengen, profundos conhecedores das dificuldades do próprio processo de decisão comunitário, implementar no seio da Comunidade as medidas que os acordos implicavam.

A sua conexão com a Comunidade e com o mercado único que se pretende concretizar em 1993 é, porém, manifesta.

Desde logo o artigo 1.° do Acordo de Schengen de 1985, embora assinado apenas pelos países da Benelux, pela Alemanha e pela França, referisse às formalidades nas fronteiras «relativamente aos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias».

E posteriormente a Convenção de 19 de Junho de 1990, da Aplicação do Acordo de Schengen de 1985, dispõe no seu artigo 134.°

As disposições da presente Convenção só são aplicáveis na medida em qqe sejam compatíveis com o direito comunitário. .

E o artigo 142.° dispõe mesmo quanto a mecanismos a adoptar com vista a tal harmonização.

Podemos, pois, dizer que o Acordo e a Convenção de Schengen têm natureza paracomunitária.

Páginas Relacionadas
Página 0489:
28 DE MARÇO DE 1992 489 Dito isto importa regressar um pouco à história de Schengen.<
Pág.Página 489
Página 0490:
490 II SÉRIE-A — NÚMERO 28 rão ser tomadas depois de se decidir quais as áreas especí
Pág.Página 490
Página 0491:
28 DE MARÇO DE 1992 491 Artigo K.3 1 — Nos domínios a que se refere o artigo K.
Pág.Página 491
Página 0492:
492 II SÉRIE-A — NÚMERO 28 citadas disposições fiquem a cargo do orçamento das Comuni
Pág.Página 492
Página 0493:
28 DE MARÇO DE 1992 493 As medidas aplicáveis a longo prazo do Acordo de Schengen são
Pág.Página 493
Página 0494:
494 II SÉRIE-A — NÚMERO 28 "VER DIÁRIO ORIGINAL" 2 — Convenção de Aplicação do
Pág.Página 494
Página 0495:
28 DE MARÇO DE 1992 495 É permitido a uma Parte Contratante, como medida de excepção,
Pág.Página 495
Página 0496:
496 II SÉRIE-A — NÚMERO 28 No âmbito da cooperação policial, as informações escritas
Pág.Página 496
Página 0497:
28 DE MARÇO DE 1992 497 seguidores podem interpelar a pessoa perseguida até que os ag
Pág.Página 497
Página 0498:
498 II SÉRIE-A — NÚMERO 28 A inclusão na lista do SIS produz o mesmo efeito que um pe
Pág.Página 498
Página 0499:
28 DE MARÇO DE 1992 499 O acesso aos dados inseridos no SIS, bem como o direito de os
Pág.Página 499
Página 0500:
500 II SÉRIE-A — NÚMERO 28 As Partes Contratantes renunciarão, em conformidade com o
Pág.Página 500
Página 0501:
28 DE MARÇO DE 1992 501 Qualquer Parte Contratante pode enviar ao depositário propost
Pág.Página 501
Página 0502:
502 II SÉRIE-A — NÚMERO 28 Novas modalidades de cooperação entre Estados no domínio d
Pág.Página 502
Página 0503:
28 DE MARÇO DE 1992 503 presente momento, sem prejuízo do ulterior aprofundamento e e
Pág.Página 503
Página 0504:
504 II SÉRIE-A — NÚMERO 28 nas experiências de relacionamento entre a República Feder
Pág.Página 504
Página 0505:
28 DE MARÇO DE 1992 505 As normas em causa visam completar a Convenção Europeia de Ex
Pág.Página 505
Página 0506:
506 II SÉRIE-A — NÚMERO 28 reitos), mas encontram-se longe de estarem atingidos os me
Pág.Página 506
Página 0507:
28 DE MARÇO DE 1992 507 7 — Quanto ao estado de preparação da componente nacional do
Pág.Página 507
Página 0508:
508 II SÉRIE-A — NÚMERO 28 Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Negócio
Pág.Página 508
Página 0509:
28 DE MARÇO DE 1992 509 As regras aplicáveis só o podem ser, no caso português, com r
Pág.Página 509