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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

reitos), mas encontram-se longe de estarem atingidos os meios de a assegurar. Por outro lado, certas medidas (como a política comum de vistos ou a previsão de acordos de readmissão) têm incidências não despiciendas nas questões tratadas neste ponto.

0 Grupo de Trabalho Schengen existente no âmbito da 3.3 Comissão deverá elaborar sobre a matéria um relatório que examine as perspectivas e soluções a encarar, nomeadamente no tocante à elaboração de novos instrumentos convencionais e à prática das instituições portuguesas em matéria de asilo.

c) A cooperação informática.

1 — A Convenção incentiva significativamente a circulação de dados, o que coloca importantes questões quanto à sua protecção.

O Sistema de Informação Schengen tem um duplo objectivo (artigo 93.°):

O controlo da circulação de pessoas; A preservação da ordem e segurança públicas, incluindo a segurança do Estado.

Embora servidas pelo mesmo suporte são funções distintas, o que acarreta também distinções quanto às utilizações e exige definição de regras de competência e garantias de uso segundo critérios de necessidade, proporcionalidade e adequação. Na verdade, o elenco dos potenciais utentes (artigo 101.°) é susceptível de abranger os diversos responsáveis (em vários escalões) pelos controlos externos e internos (incluindo serviços consulares para emissão de vistos).

2 — A arquitectura do SIS compreende um ficheiro central («função de suporte técnico») e ficheiros nacionais, duplicatas do ficheiro central sediado em Estrasburgo, encarregado da recepção e difusão de actualizações. A consulta efectua-se a nível nacional. Excluiu-se a solução de uma base única interrogável de qualquer ponto do espaço Schengen. Não é suposto que haja interconexão dos ficheiros nacionais SIS e dos ficheiros de cada polícia nacional.

Os custos da instalação e utilização da parte nacional são suportados por cada Estado. A repartição de custos do banco central faz-se por remissão para critérios em vigor no âmbito da CEE (artigo 119.°).

3 — Quanto ao conteúdo dos ficheiros, a Convenção fixa as categorias de dados a incluir (artigo 94.°), mas na aplicação dos critérios de classificação podem registar-se discrepâncias de práticas, o que leva à previsão de mecanismos de controlo descritos na parte II do presente relatório e pressupõe concepções aproximadas sobre as formas de garantia da segurança interna em regime democrático. Trata-se de um aspecto essencial.

Na verdade, o sistema regista indicações, injunções e pedidos de acção diversificados (vg. recusa de entrada, detenção, vigilância). Como já se salientou, a inserção para detenção com vista a extradição equivale a pedido de detenção provisória (artigo 95.°).

A inserção para efeito de vigilância discreta ou controlo específico (artigo 99.°) pode ser efectuada em conformidade com o direito nacional, face a indícios concretos de que as informações em causa são necessárias para a prevenção de uma ameaça grave pelo visado ou para a segurança interna e externa do Estado.

No âmbito da vigilância discreta (cuja recolha é suposto ter carácter correspondente por forma a ser im-

perceptível aos visados), podem ser recolhidas informações sobre o facto de a pessoa ter sido encontrada, as circunstâncias de tempo e lugar, o itinerário, os acompanhantes, o veículo e objectos transportados, as circunstâncias (artigo 99.°, n.° 4). Trata-se de uma matéria em que mesmo colmatadas as lacunas de disciplina legal, sempre subsistem relevantes questões quanto à modalidade de fiscalização da aplicação.

Quanto ao controlo específico, fraduz-se na revista de pessoas, veículos e objectos em conformidade com o direito nacional, o que pressupõe que este exista para situações que estão fora do âmbito processual penal. No caso português, isso pressupõe uma significativa reconsideração da problemática das medidas de polícia e da sua disciplina legal, bem como das respectivas formas de controlo (quer quanto a acções, quer quanto a omissões).

4 — No sistema previsto avulta a crucialidade da indicação, que desencadeia todos os processos a que se aludiu. Além das definições de regras aplicáveis as autoridades nacionais subsistem as complexas questões relacionadas com a certeza, segurança e eficácia da execução de injunções de entidades congéneres do espaço Schengen.

5 — A protecção das liberdades contra abusos informáticos pressupõe a adopção de um largo conjunto de medidas, igualmente já descritas na parte li do relatório e que abrangem a criação de uma autoridade fiscalizadora comum, que assegure o controlo do ficheiro central e do sistema.

O Governo da República Portuguesa assumiu à data da assinatura da Convenção o compromisso de tomar, antes da ratificação do Acordo de Adesão, todas as iniciativas necessárias para que a legislação portuguesa seja completada, o que implica, designadamente:

Ratificação da Convenção de] 28 de Janeiro de 1981 relativa à protecção de pessoas face ao tratamento automatizado dos dados pessoais;

Adaptação da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, sobre a mesma matéria, para dar cumprimento à Convenção de 28 de Janeiro de 1981, à Convenção de Schengen e às orientações constantes da Recomendação R (87) 15, de 17 de Setembro de 1987, do Comité de Ministros do Conselho da Europa (sobre utilização de dados pessoais pelas polícias).

Trata-se de um domínio em que a experiência de elaboração da Lei n.° 10/91 revelou a importância de conhecimento rigoroso das estruturas e soluções de países comunitários, para desenvolvimento eficaz das regras decorrentes do artigo 35.° da Constituição, na redacção aperfeiçoada, mas não isenta de dificuldades, decorrente da segunda revisão constitucional.

Para o efeito será especialmente relevante a rápida constituição das estruturas fiscalizadoras previstas na lei e a sua articulação com as já existentes.

6 — É de notar que, além dos dados do SIS, outras informações circularão entre Estados Schengen (vg. as relativas a processos de asilo ou sobre armas de fogo) quanto às quais foi inequivocamente rejeitada a ideia de um banco de dados comum. É matéria regulada no título vi da Convenção (artigos 126° e seguintes), com um sistema de garantias similar ao previsto para o SIS e suscitando, por isso mesmo, problemas idênticos.

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