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28 DE MARÇO DE 1992

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c) Concessão dos produtos farmacêuticos essenciais sob prescrição médica ou de outro profissional qualificado;

d) Hospitalização, quando necessária.

4 — Os cuidados médicos prestados em conformidade com os parágrafos anteriores devem ter em vista preservar, restabelecer ou melhorar a saúde da pessoa protegida, assim como a sua aptidão para trabalhar e para prover às suas necessidades pessoais.

Artigo 35.°

1 — Os departamentos governamentais ou instituições encarregadas da gestão dos cuidados médicos devem cooperar, sempre que seja oportuno, com os serviços gerais de reabilitação profissional com vista a readaptar para um trabalho adequado as pessoas de capacidade diminuída.

2 — A legislação nacional pode autorizar os departamentos ou instituições mencionados a tomar medidas destinadas à reabilitação profissional das pessoas de capacidade diminuída.

Artigo 36.°

1 — Relativamente à incapacidade para o trabalho, ou à perda total de capacidade de ganho quando se preveja que essa perda venha a ser permanente, ou à correspondente diminuição da integridade física, ou à morte do amparo de família, a prestação será um pagamento periódico calculado em conformidade com as disposições do artigo 65.°, ou do artigo 66.°

2 — Em caso de perda parcial da capacidade de ganho quando se preveja que essa perda venha a ser permanente, ou em caso de uma correspondente diminuição da integridade física, a prestação, quando for devida, será um pagamento periódico fixado numa proporção equitativa em relação à que esteja prevista para os casos de perda total da capacidade de ganho ou de correspondente diminuição de integridade física.

3 — Os pagamentos periódicos poderão ser convertidos num capital pago de uma só vez:

a) Quando o grau de incapacidade for mínimo;

b) Ou quando, às autoridades competentes, for dada garantia de que aquele será correctamente aplicado.

Artigo 37.°

As prestações mencionadas nos artigos 34." e 36.° devem, na eventualidade coberta, ser asseguradas pelo menos às pessoas protegidas que estivessem empregadas como assalariadas no território do Membro em causa, no momento do acidente ou no momento em que a doença tenha sido contraída e, no caso de pagamentos periódicos resultantes da morte do amparo de família, à viúva e aos filhos do mesmo.

Artigo 38.°

As prestações mencionadas nos artigos 34." e 36.° devem ser concedidas por todo o tempo de duração da eventualidade; todavia, quando se trate de incapacidade paia o liabaino, a prestação poderá ser paga pelos três primeiros dias em cada caso de suspensão do ganho.

PARTE VII Prestações familiares

Artigo 39.°

Todo o Membro para o qual a presente parte da Convenção esteja em vigor deve assegurar às pessoas protegidas a atribuição de prestações familiares, em conformidade com os artigos seguintes desta parte.

Artigo 40.°

A eventualidade coberta será o encargo com os filhos, conforme o que for prescrito.

Artigo 41.°

As pessoas protegidas devem abranger:

a) Categorias prescritas de assalariados, cujo total constitua pelo menos 50% do total dos assalariados;

b) Ou categorias prescritas da população activa, cujo total constitua pelo menos 20% do total dos residentes;

c) Ou todos os residentes cujos recursos durante a eventualidade não excedam limites prescritos;

d) Ou, quando tiver sido feita uma declaração ao abrigo do artigo 3.°, categorias prescritas de assalariados cujo total constitua pelo menos 50% do total dos assalariados que trabalhem em empresas industriais que empreguem pelo menos 20 pessoas.

Artigo 42.°

As prestações devem abranger:

o) Um pagamento periódico atribuído a qualquer pessoa protegida que tenha cumprido o período de garantia prescrito;

b) Ou a concessão aos filhos ou para os filhos de alimentação, vestuário, alojamento, colónias de férias ou assistência domiciliária;

c) Ou uma combinação das prestações previstas nas alíneas a) e b).

Artigo 43.°

As prestações mencionadas no artigo 42.° devem ser asseguradas pelo menos a uma pessoa protegida que tenha cumprido, no decurso de um período prescrito, um período de garantia que pode consistir em três meses de contribuição ou de emprego, ou em um ano de residência, segundo o que for prescrito.

Artigo 44.°

O valor total das prestações atribuídas em conformidade com o artigo 42.° às pessoas protegidas deverá ser tal que represente:

d) 3% do salário de um operário indiferenciado adulto masculino, determinado em conformidade com as regras fixadas no artigo 66.° multiplicado pelo número total de filhos de todas as pessoas protegidas;

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