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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

»0 Pelos artigos 44.°, 65.° ou 67.°, quanto

aos montantes das prestações; iü) Pela alínea a) do n.° 2 do artigo 18.°, quanto à duração do subsídio de doença;

iv) Pelo n.° 2 do artigo 24.°, quanto à duração das prestações de desemprego;

v) Pelo n.° 2 do artigo 71.°, quanto à proporção dos recursos provenientes das contribuições de seguro dos assalariados protegidos.

Estas provas deverão ser fornecidas seguindo, na medida do possível, quanto à sua apresentação, as sugestões do conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho, com vista a maior uniformidade neste campo.

2 — Todo o Membro que ratifique a presente Convenção dirigirá ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, com uma periodicidade adequada, conforme o que for decidido pelo conselho de administração, relatórios sobre o estado da respectiva legislação e sua prática relativamente às disposições de cada uma das partes n a x da Convenção, que não tenham sido já especificadas na ratificação do Membro em causa ou em notificação posterior feita por aplicação do artigo 4.°

Artigo 77.°

1 — A presente Convenção não é aplicável aos marítimos nem aos marítimos pescadores; para a protecção dos marítimos e dos marítimos pescadores foram adoptadas disposições, pela Conferência Internacional do Trabalho, na Convenção sobre Segurança Social dos Marítimos, de 1946, e na Convenção sobre as Pensões dos Marítimos, de 1946.

2 — Qualquer Membro pode excluir os marítimos e os marítimos pescadores do número quer dos assalariados, quer das pessoas da população activa, quer dos residentes tomados em conta para o cálculo da percentagem dos assalariados ou dos residentes que são protegidos por aplicação de qualquer das partes n a x abrangidas pela ratificação.

PARTE XV Disposições finais

Artigo 78.°

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, e por este registadas.

Artigo 79.°

1 — A presente Convenção obrigará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.

2 — A sua entrada em vigor ocorrerá 12 meses após registo, pelo director-geral, das ratificações de dois Membros.

3 — Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro 12 meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registada.

Artigo 80.°

1 — As declarações que forem comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, em conformidade com o n.° 2 do artigo 35.° da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão indicar:

a) Os territórios em relação aos quais o Membro interessado se compromete a que as disposições da Convenção ou de algumas das suas partes sejam aplicadas sem modificações;

b) Os territórios em relação aos quais se compromete a que as disposições da Convenção ou de algumas das suas partes sejam aplicadas com modificações e em que consistem essas modificações;

c) Os territórios aos quais a Convenção não é aplicável e, nesses casos, quais as razões pelas quais não é aplicável;

d) Os territórios em relação aos quais reserva a sua decisão enquanto aguarda um exame mais profundo da situação, relativamente a esses mesmos territórios.

2 — Os compromissos referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do presente artigo serão considerados partes integrantes da ratificação e produzirão efeitos idênticos.

3 — Qualquer Membro poderá renunciar, por nova declaração, no todo ou em parte, às reservas constantes da sua declaração anterior em virtude das alíneas b), c) e d) do primeiro parágrafo do presente artigo.

4 — Qualquer Membro poderá, nos períodos durante os quais a presente Convenção pode ser denunciada em conformidade com as disposições do artigo 82.°, comunicar ao director-geral uma nova declaração modificando, relativamente a qualquer outro domínio, os termos de qualquer declaração anterior e dando a conhecer a situação em territórios determinados.

Artigo 81.°

1 — As declarações comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, em conformidade com os n.os 4 e 5 do artigo 35.° da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, devem indicar se as disposições da Convenção ou das partes a que as mesmas se referem serão aplicadas no território com ou sem modificações; no caso de a declaração indicar que as disposições da Convenção ou de determinadas partes da mesma são aplicáveis sob reserva de modificações, a declaração deve especificar em que consistem essas modificações.

2 — O Membro ou Membros ou a autoridade internacional interessados poderão por declaração posterior renunciar inteira ou parcialmente ao direito de invocar uma modificação indicada numa declaração anterior.

3 — O Membro ou Membros òu a autoridade internacional interessados poderão, nos períodos durante os quais a Convenção pode ser denunciada em conformidade com as disposições do artigo 82.°, comunicar ao director-geral uma nova declaração modificando, relativamente a qualquer outro domínio, os termos de uma declaração anterior e informando sobre a situação no que respeita à aplicação desta Convenção.

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