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1 DE ABRIL DE 1992

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gum investigador histórico, que, uns séculos à frente, queira fazer o retrato sociológico do político português dos finais do século xx...

Os poucos jornalistas que tentaram ter acesso às declarações esbarraram com uma barreira firme.

O pior, entretanto, é que nenhuma autoridade pública é incumbida de ler as declarações e proceder ao seu cotejo e às averiguações que fundadas suspeitas reclamem.

O presente projecto de lei procura ultrapassar estas insuficiências da Lei n.° 4/83.

São fundamentalmente três as alterações que se propõem:

Entregar à Procuradoria-Geral da República competência para as averiguações sobre o conteúdo das declarações;

Estabelecer o princípio do livre acesso às declarações por todos os interessados;

Definir o adequado sancionamento das infracções à lei.

Propõe o PCP (ao contrário do que faz o PS) que as alterações destinadas a dar eficácia à lei tenham imediata aplicação e não só a partir das próximas eleições. A solução contrária conduziria a aceitar que os políticos que hoje têm as suas declarações entregues o fizeram no pressuposto de que não serviam para nada...

Uma palavra final, para a questão da transparência.

Não se duvida de que na divulgação pública deve haver controlo, incluindo algum rigor nos casos de abuso e difamação. Mas controlos e cuidados não podem inviabilizar e dificultar o princípio do acesso, sob pena de ser frustrado um dos objectivos essenciais da lei.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O artigo 3.° da Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.° — 1 — Quem apresentar, culposamente, as declarações fora dos prazos constantes nos artigos 1.° e 2.°, n.° 1, será punido com prisão até seis meses e multa até 180 dias.

2 — Quem apresentar, culposamente, declaração contendo inexactidão comete o crime de falsas declarações, punível nos termos da lei.

3 — Perde o mandato ou será demitido o titular de cargo político ou equiparado condenado por qualquer dos crimes previstos e punidos nos números anteriores.

4 — À instrução e julgamento dos crimes previstos no presente preceito aplicam-se as regras gerais de competência e processo, com as especificidades previstas nos artigos 32.° e seguintes da Lei n.° 34/87, de 16 de Julho.

Art. 2.° O n.° 2 do artigo 5.° da Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.° — 1 —...........................

2 — Todos os interessados têm acesso à declaração de rendimentos de titulares de cargos políticos, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional, competindo à secretaria do Tribunal a emissão das certidões que lhe forem requeridas.

3 — Da decisão sobre o requerimento referido no número anterior cabe recurso para o plenário do Tribunal Constitucional.

Art. 3.° É aditado um novo artigo à Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, com a seguinte redacção:

Artigo novo. Compete à Procuradoria-Geral da República, em caso de fundada suspeita de prática de ilícito criminal, proceder ao controlo das declarações apresentadas com vista ao eventual exercício da acção penal.

Assembleia da República, 31 de Março de 1992. — Os Deputados do PCP: João Amaral — António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.° 118/V REGIME JURÍDICO DAS COMISSÕES DE INQUÉRITO

Fundamentação

O regime jurídico das comissões de inquérito encontra-se regulado pela Lei n.° 43/77, de 18 de Junho, o qual, passados cerca de cinco anos, necessita de ser aperfeiçoado tendo em consideração os ensinamentos colhidos e o reforço da instituição parlamentar.

0 presente projecto de lei tem por objectivo uma maior celeridade e consequente credibilidade dos inquéritos, a par da consagração não coincidência de inquérito parlamentar e de inquéritos judiciais sobre o mesmo objecto.

Visa-se, igualmente, uma maior confidencialidade quer do inquérito, quer das fontes de informação, tendo em consideração o princípio da publicidade dos actos.

Exige-se, por outro lado, um maior rigor na elaboração do relatório final, do qual constarão obrigatoriamente as diligências efectuadas pela comissão, as conclusões e os respectivos fundamentos, bem como o sentido de voto de cada membro da comissão, com as declarações de voto escritas.

Nestes termos e em conformidade com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Objecto

1 — Os inquéritos parlamentares têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração.

2 — Os inquéritos parlamentares podem ter por objecto qualquer matéria de interesse público relevante para o exercício das atribuições da Assembleia da República.

Artigo 2.° Iniciativa

1 — Os inquéritos parlamentares são efectuados:

a) Mediante deliberação expressa do Plenário tomada até ao 10.° dia posterior à publicação do

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