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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

respectivo projecto ou proposta de resolução no Diário;

b) A requerimento de um quinto dos Deputados em efectividade de funções até ao limite de um por Deputado e por sessão legislativa.

2 — A iniciativa dos inquéritos previstos na alínea a) do n.° 1 compete:

a) Aos grupos parlamentares e Deputados de partidos não constituídos em grupo parlamentar;

b) Às comissões;

c) A um décimo do número de Deputados, pelo menos;

d) Ao Primeiro-Ministro.

Artigo 3.° Requisitos formais

1 — Os projectos ou propostas de resolução tendentes à realização de um inquérito indicarão o seu objecto e os seus fundamentos, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.

2 — Da não admissão de um projecto ou proposta de resolução, apresentado nos termos da presente lei, cabe sempre recurso para o Plenário, nos termos do Regimento.

Artigo 4.° Informação ao Procurador-Geral da República

1 — O Presidente da Assembleia da República Informará o Procurador-Geral da República do projecto ou proposta de resolução tendente à realização de um inquérito parlamentar.

2 — Caso o Procurador-Geral da República informe a Assembleia da República de que, sobre o mesmo objecto, se encontra em curso uma investigação judicial, o projecto ou proposta de resolução não poderá ser votado, nem submetido a discussão. Se esta se tiver iniciado, suspende-se de imediato.

3 — Caso se inicie uma investigação judicial, após a votação e início de funções de uma comissão de inquérito, o Presidente, a solicitação do Procurador-Geral da República, informará o presidente da comissão, a qual cessará, de imediato, os seus trabalhos.

Artigo 5.° Segredo de Estado

As matérias classificadas de acordo com a legislação sobre o segredo de Estado não serão objecto de investigação.

Artigo 6.° Constiluiçào obrigatória da comissão de inquérito

1 — As comissões parlamentares de inquérito previstas na alínea ò) do n.° 1 do artigo 2.° são obrigatoriamente constituídas.

2 — O referido requerimento, dirigido ao Presidente, deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito.

3 — O Presidente verificará a existência formal das condições previstas no número anterior e o número e

identidade dos Deputados subscritores. Se se verificar alguma omissão ou erro no cumprimento daquelas formalidades, notificará, de imediato, o 1. ° subscritor para suprir a falta ou faltas correspondentes.

4 — Recebido o requerimento ou verificado o suprimento referido no número anterior, se a ele houver lugar, o Presidente toma as providências necessárias para que a composição, tomada de posse e entrada em funções da comissão de inquérito se processe até ao 8.° dia posterior à publicação do requerimento no Diário.

Artigo 7.° Publicação

A resolução que determinar a realização de um inquérito, a deliberação que fixa a composição da respectiva comissão e o requerimento previsto na alínea b) do n.° 1 serão publicados no Diário da República.

Artigo 8.° Repetição de objecto

Durante o periodo de cada sessão legislativa não é permitida a constituição de novas comissões de inquérito que tenham o mesmo objecto que dera lugar à constituição de outra comissão, que está em exercício de funções, ou que as tenha terminado no período referido.

Artigo 9.° Comissões parlamentares de inquérito

1 — Os inquéritos parlamentares serão realizados através de comissões eventuais da Assembleia especialmente constituídas para cada caso, nos termos do Regimento.

2 — Os membros da comissão tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República até ao 10.° dia posterior à publicação no Diário da República da deliberação que fixa a respectiva composição.

3 — As reuniões das comissões podem ter lugar em qualquer dia da semana e durante as férias, sem dependência de autorização prévia do Plenário.

4 — O presidente da comissão dará conhecimento prévio ao Presidente da Assembleia, em tempo útil, para que tome as providências necessárias à realização das reuniões previstas no número anterior.

Artigo 10.°

Constituição do grupo de trabalho e designação de relatores

1 — As comissões de inquérito devem designar relator ou relatores numa das cinco primeiras reuniões e podem deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por quatro Deputados, representantes dos quatro maiores grupos parlamentares.

2 — O relator será um dos referidos representantes.

3 — Os representantes referidos no n.° 1 têm, no grupo de trabalho, um número de votos igua\ ao número dos Deputados que representam.

4 — O grupo de trabalho será sempre presidido pelo presidente da comissão, sem direito de voto, salvo se

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