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1 DE ABRIL DE 1992

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for designado como um dos quatro representantes referidos no n.° 1.

5 — O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da comissão. A eficácia do seu trabalho depende sempre da aprovação da comissão.

Artigo 11.°

Prazo do inquérito

1 — O prazo para a conclusão dos inquéritos será fixado pelo Plenário e poderá ser prorrogado até ao máximo de 180 dias. Este prazo é peremptório e o seu não cumprimento implica a caducidade do correspondente processo.

2 — O pedido de prorrogação do prazo inicial, previsto no número anterior, é dirigido ao Presidente da Assembleia, sob a forma de requerimento escrito e obrigatoriamente acompanhado das razões que o fundamentam. Ao Presidente compete decidir sobre o requerido, informando o Plenário da sua decisão na reunião seguinte.

Artigo 12.° Dos Deputados e faltas

1 — Os Deputados membros da comissão de inquérito só podem ser substituídos em virtude de perda ou suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada.

2 — As faltas dos Deputados às reuniões serão participadas ao Presidente da Assembleia oito dias depois da sua verificação, com a nota de terem sido ou não justificadas.

3 — O Presidente da Assembleia anunciará no Plenário seguinte as faltas verificadas, com a nota de terem sido ou não justificadas.

4 — Os Deputados que integram a comissão são considerados em regime de exclusividade para efeitos do artigo 16.°, n.° 6, da Lei n.° 102/88, com o desconto correspondente às respectivas faltas.

5 — O subsídio referido no número anterior acresce àqueles a que tenha direito, inclusive ao de Deputado em regime de exclusividade de funções.

Artigo 13.° Poderes das comissões

1 — As comissões parlamentares de inquérito gozam de todos os poderes de investigação das autoridades judiciárias.

2 — As comissões têm direito à coadjuvação dos órgãos de polícia criminal e de autoridades administrativas nos mesmos termos que os tribunais.

3 — A comissão de inquérito, por sugestão dos seus membros, pode requerer e obter junto dos organismos do Estado, mediante pedido escrito e fundamentado, as informações e elementos que julguem úteis à realização do inquérito.

4 — A obtenção das informações e elementos referidos no número anterior tem prioridade sobre quaisquer outros serviços e deverá ser satisfeita no prazo de 10 dias sob pena das sanções previstas no artigo 19.°, salvo justificação dos requeridos que aconselhe a prorrogação daquele prazo ou o cancelamento da diligência.

5 — O pedido referido no n.° 3 deverá indicar esta lei e transcrever o n.° 4 deste artigo.

Artigo 14.° Local de funcionamento e modo de actuação

1 — As comissões parlamentares de inquérito funcionam na sede da Assembleia da República, podendo, contudo, funcionar ou efectuar diligências, sempre que necessário, em qualquer ponto do território nacional.

2 — As reuniões realizadas na sede são sempre gravadas, salvo se a comissão deliberar noutro sentido.

3 — As diligências e os depoimentos ou declarações obtidos fora daquele local constarão de acta especialmente elaborada para traduzir, pormenorizadamente, aquelas diligências e ser-lhe-ão anexos os depoimentos e declarações referidos depois de assinados pelos seus autores.

Artigo 15.° Publicidade dos trabalhos das comissões

1 — As reuniões e diligências efectuadas pelas comissões parlamentares de inquérito só serão públicas quando estas assim o determinarem.

2 — Só o presidente da comissão, ouvida esta, pode prestar declarações públicas relativas ao inquérito.

3 — As actas das comissões bem como todos os documentos só poderão ser consultados após a apresentação do relatório final e desde que essa consulta não ponha em perigo o segredo das fontes de informação constantes do respectivo processo ou não haja oposição dos interessados.

4 — Os depoimentos feitos perante as comissões não podem ser consultados ou publicados, salvo autorização do seu autor e do Plenário.

Artigo 16.° Convocação de pessoas e contratação de peritos

1 — As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito.

2 — As convocações serão assinadas pelo presidente da comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da Assembleia da República e deverão conter as indicações seguintes:

a) O objecto do inquérito;

b) O local, o dia e a hora do depoimento;

c) As sanções previstas no artigo 17.° da presente lei.

3 — A convocação será para qualquer ponto do território, sob qualquer das formas previstas no Código de Processo Penal, devendo, no caso de funcionários, agentes do Estado ou de outras entidades públicas, ser efectuada através do respectivo superior hierárquico.

4 — As comissões podem requisitar e contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos mediante autorização prévia do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 17.° Depoimentos

1 — A falta de comparência perante a comissão parlamentar de inquérito ou a recusa de depoimento só se terão por justificadas nos termos gerais da lei processual penal.

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