O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

546

II SÉRIE-A — NÚMERO 29

2 — A obrigação de comparecer perante a comissão tem precedência sobre qualquer acto ou diligência oficial.

3 — Não é admitida, em caso algum, a recusa de comparência de funcionários, de agentes do Estado e de outras entidades públicas, podendo, contudo, estes requerer a alteração da data da convocação, por imperiosa necessidade de serviço, contanto que assim não fique frustrada a realização do inquérito.

4 — No depoimento de funcionários e agentes só será admitida a recusa de resposta com fundamento em interesse superior do Estado quando devidamente justificada nos termos da lei.

5 — A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal.

Artigo 18.° Encargos

1 — Ninguém pode ser prejudicado no seu trabalho ou emprego por virtude da obrigação de depor perante a comissão parlamentar de inquérito, considerando-se justificadas todas as faltas de comparência resultantes do respectivo cumprimento.

2 — As despesas de deslocação, bem como a eventual indemnização que, a pedido do convocado, for fixada pelo presidente da comissão, serão pagas por conta do orçamento da Assembleia da República.

Artigo 19.° Sanções criminais

1 — Fora dos casos previstos no artigo 17.°, a falta de comparência, a recusa de depoimento ou o não cumprimento de ordens legítimas de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício das suas funções constituem crime de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal.

2 — A revelação do segredo dos actos e documentos do processo por parte dos membros da comissão de inquérito e dos seus funcionários constitui crime punível, com a pena prevista no artigo 433.° do Código Penal, cessando, para esse efeito, a imunidade parlamentar.

3 — Verificado qualquer dos factos previstos nos números anteriores, o presidente da comissão, ouvida esta, comunicá-lo-á ao Presidente da Assembleia, com os elementos indispensáveis à instrução do processo, para efeito de participação à Procuradoría-Geral da República.

Artigo 20.°

Relatório

1 — O relatório final referirá, obrigatoriamente:

a) As diligências efectuadas pela comissão;

b) As conclusões do inquérito e os respectivos fundamentos;

c) O sentido de voto de cada membro da comissão, assim como as declarações de voto escritas.

2 — Se entender que o objecto do inquérito é susceptível de investigação parcelar, a comissão poderá propor ao Plenário a apresentação de relatórios separados sobre cada uma das suas partes.

3 — As conclusões das comissões de inguérito não serão vinculativas para os tribunais, nem afectarão as decisões judiciais que sobre o mesmo objecto se venham a verificar.

4 — O relatório será publicado no Diário da Assembleia da República.

Artigo 21.° Debate e resolução

1 — Até 30 dias após a publicação do relatório o Presidente inclui a sua apreciação na ordem do dia.

2 — Juntamente com o relatório, a comissão parlamentar de inquérito pode apresentar um projecto de resolução.

3 — Apresentado ao Plenário o relatório, será aberto um debate.

4 — 0 debate é introduzido por uma breve exposição do presidente da comissão e do relator ou relatores e será regulado nos termos do Regimento.

5 — Terminada a discussão, o presidente da comissão e o relator ou relatores poderão ser convidados pelo Presidente para fazerem uma curta intervenção/ posto o que se seguirá a votação dos projectos ou propostas de resolução que tiverem sido apresentados.

6 — O Plenário pode deliberar sobre a publicação integral ou parcial das actas da comissão.

7 — O relatório não será objecto de votação no Plenário.

Artigo 22.° Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 43/77.

Os Deputados do PSD: Fernando Condesso — Carlos Marta Gonçalves — João Maçãs — João Mota — Alberto Araújo — Macário Correia — Duarte Lima — Fernando Amaral — Carlos Coelho — Carlos Duarte — Adriano Pinto — Antunes da Silva — Falcão e Cunha — João Matos e mais três subscritores.

PROJECTO DE LEI N.° 119/VI

ALTERAÇÕES A LEI DAS PETIÇÕES

Fundamentação

A Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, regula o instituto das petições.

Apesar de ter passado pouco tempo da sua entrada em vigor, a prática adquirida e a necessidade de dignificar este importante instituto impõem um aperfeiçoamento de algumas das suas disposições.

Assim e como medida relevante de dignificação das petições, consagra-se uma diligência conciliadora para possível correcção ou reparação dos efeitos que deram causa à petição.

Atribui-se ao relator a possibilidade de propor medida legislativa sobre o assunto em causa.

Tornam-se mais exigentes as condições para apreciação, pelo Plenário, das petições e, consequentemente, atribui-se uma maior relevância quanto à sua formulação e discussão.

Páginas Relacionadas
Página 0550:
550 II SÉRIE-A — NÚMERO 29 Art. 3.° É aditado à Lei n.° 3/85, de 13 de Março (Estatut
Pág.Página 550
Página 0551:
1 DE ABRIL DE 1992 551 Assim, os Deputados do PSD apresentam o seguinte projecto de l
Pág.Página 551
Página 0552:
552 II SÉRIE-A — NÚMERO 29 Art. 6.° O n.° 12 do capítulo u do anexo «Regras, critério
Pág.Página 552