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1 DE ABRIL DE 1992

547

Nestes termos, os Deputados do Partido Social-De-mocrata abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Os artigos 15.°, 16.°, 17.°, 18.°, 19.°, 20.°, 21.°, 22.° e 23.° da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.° Tramitação

1 — As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao Presidente e apreciadas pela comissão especialmente constituída para o efeito.

2 — A Comissão de Petições pode ouvir as comissões competentes em razão da matéria.

3 — Findo o exame da petição, é elaborado relatório, devendo a Comissão de Petições enviar o relatório final ao Presidente da Assembleia da República, com proposta de providências que julgue adequadas, se for caso disso.

4 — Os prazos para apreciação de petições e sua prorrogação, a composição e o funcionamento da Comissão de Petições e respectivos poderes e deveres constam do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 16.° Efeitos

1 — Da apreciação das petições e respectivos elementos de instrução pela Comissão de Petições pode, nomeadamente, resultar:

a) A sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República nos termos no artigo 21.°;

b) A sua remessa, por cópia, à entidade competente em razão da matéria para a sua apreciação e para a eventual tomada de decisão que no caso lhe caiba;

c) A elaboração, para ulterior subscrição, por qualquer Deputado ou grupo parlamentar, de medida legislativa que se mostre justificada;

d) O conhecimento dado ao ministro competente em razão da matéria, através do Pri-meiro-Ministro, para eventual medida legislativa ou administrativa;

é) O conhecimento dado, pelas vias legais, a qualquer outra autoridade competente em razão da matéria, na perspectiva de ser tomada qualquer medida normativa ou administrativa;

f) A remessa ao Procurador-Geral da República, na perspectiva da existência de indícios bastantes para o exercício da acção penal;

g) A sua remessa à Polícia Judiciária, na perspectiva da existência de indícios justificativos de investigação policial;

h) A sua remessa ao Provedor de Justiça, para os efeitos do disposto no artigo 23.° da Constituição;

i) A sua remessa à Alta Autoridade contra a Corrupção, quando se trate de matérias incluídas na competência desta;

j) A iniciativa de inquérito parlamentar, quando este se revele justificado;

[) A informação ao peticionante de direitos que revele desconhecer, de vias que eventualmente possa seguir ou de atitudes que eventualmente possa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a protecção de um interesse ou a reparação de um prejuízo;

m) O esclarecimento dos peticionantes, ou do público em geral, sobre qualquer acto do Estado e demais entidades públicas relativo à gestão dos assuntos públicos que a petição tenha colocado em causa ou em dúvida;

ri) O seu arquivamento, com conhecimento ao peticionante ou peticionantes.

2 — As diligências previstas nas alíneas b), d), é)> J), 2)> b), i), I) e m) são efectuadas pelo Presidente da Assembleia da República, a solicitação e sob proposta da Comissão de Petições.

Artigo 17.° Poderes da Comissão de Petições

1 — A Comissão de Petições pode ouvir os peticionários, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer informações e documentos a outros órgãos de soberania, ou a quaisquer serviços públicos e privados, sem prejuízo do disposto na lei sobre sigilo profissional ou segredo de Estado, podendo solicitar a execução de diligências que se tornem necessárias às autoridades judiciárias e administrativas.

2 — Após o estudo factual e jurídico da questão suscitada pelo peticionário, a Comissão poderá solicitar, sob proposta do relator, à entidade de que dependa a solução do caso, com excepção dos tribunais, que comente e tome posição em face do enquadramento efectuado.

3 — A entidade referida no número anterior e para os efeitos nele previstos será notificada pelo Presidente da Assembleia da República, se este a julgar pertinente, em face de fundamentação sucinta do relator designado.

4 — O cumprimento das diligências solicitadas tem prioridade sobre quaisquer outros serviços da Administração Pública, devendo ser efectuado no prazo máximo de 20 dias, sob pena das sanções previstas no artigo 20.°, salvo justificação dos requeridos, que aconselhe a sua prorrogação ou o cancelamento do que fora requerido.

5 — O ofício referido no n.° 3 deverá referir esta lei e transcrever o número anterior e o artigo 20.°

Artigo 18.°

Diligência conciliadora

1 — Concluído o relatório previsto no n.° 3 do artigo 15.°, a Comissão, em caso de excepcional

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