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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

gravidade pode sugerir que seja feita uma diligência conciliadora.

2 — A intenção de efectuar a diligência referida no número anterior será exposta ao Presidente da Assembleia da República e, se por ele for autorizada, o presidente da Comissão convidará a entidade posta em causa pelas referidas conclusões para saber se é possível corrigir ou reparar os efeitos que deram causa à petição.

3 — O Presidente julgará, em função do resultado da referida diligência, se o processo deve ou não ser arquivado.

Artigo 19.°

A iniciativa legislativa

Se a Comissão reconhecer, por proposta do relator, que é necessária a elaboração da medida legislativa referida na alínea c) do artigo 16.°, aquele poderá apresentar o correspondente projecto, que, aprovado pela Comissão, será presente à Mesa da Assembleia da República.

Artigo 20.° Sanções

A falta de comparência injustificada, a recusa de depoimento ou o não cumprimento das diligências previstas no n.° 1 do artigo 17.° constituem crime de desobediência qualificada punível nos termos do Código Penal

Artigo 21.° Apreciação pelo Plenário

1 — As petições colectivas são apreciadas em Plenário se cumulativamente satisfizerem as seguintes condições:

a) Que sejam subscritas por mais de 1000 cidadãos;

b) Que a Comissão de Petições elabore relatório e parecer favorável à sua apreciação em Plenário, o qual será remetido com os restantes elementos à comissão competente em razão da matéria;

c) Que esta comissão, reconhecendo que se trata de matéria relevante, produza relatório e parecer favorável.

2 — As petições que, nos termos do número anterior, estejam em condições de serem apreciadas pelo Plenário são enviadas ao Presidente da Assembleia da República, para agendamento, acompanhadas dos relatórios.

3 — A matéria constante da petição não é submetida à votação, mas com base na mesma qualquer Deputado ou grupo parlamentar podem exercer o direito de iniciativa, nos termos regimentais.

4 — Do que se passar será dado conhecimento ao 1.° signatário da petição, a quem será enviado um exemplar do número do Diário da Assembleia da República em que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação.

Artigo 22.°

i

Publicação

1 — São publicadas na íntegra as petições:

d) Assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos;

b) Que o Presidente da Assembleia da República, sob proposta da Comissão de Petições, entender que devem ser publicadas.

2 — São igualmente publicados os relatórios da Comissão de Petições relativos às petições referidas no n.° 1 ou que o Presidente da Assembleia da República, sob proposta daquela, entenda que devem ser publicados.

3 — Semestralmente, a Comissão de Petições relatará ao Plenário o sentido essencial das petições recebidas e das medidas sobre elas tomadas.

CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 23.° Regulamentação complementar

No âmbito das respectivas competências constitucionais, os órgãos e autoridades abrangidos pela presente lei elaborarão normas e outras medidas tendentes ao seu eficaz cumprimento.

Artigo 2.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 20.° dia posterior ao da sua publicação.

Os Deputados do PSD: Fernando Condesso — Carlos Marta Gonçalves — Duarte Lima — Fernando Amaral — Macário Correia — Jorge Paulo Cunha — Alberto Araújo — João Matos — Carlos Coelho — João Mota — Adriano Pinto —! Falcão e Cunha — Carlos Duarte e mais três subscritores.

PROJECTO DE LEI N.° 120/VI ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS

Justificação de motivos

A Lei n.° 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), tem vindo a sofrer alterações em consequência da necessidade de adaptar o Estatuto dos Deputados à experiência adquirida e à evolução política.

O Grupo Parlamentar do PSD pretende dignificar a função do Deputado e, simultaneamente, exigir uma maior responsabilização pelo exercício do cargo.

Exige-se um período mais íongo de suspensão temporária do mandato e reduz-se a substituição a um período global não superior a um ano.

Protocolarmente atribui-se ao Deputado a relevância que o órgão legislativo exige no quadro da hierarquia do Estado.

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