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1 DE ABRIL DE 1992

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Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os artigos 5.°, 11.°, 13.°, 20.° e 21.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.° 1.1

1 — Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, por período global não superior, em cada mandato, a um ano.

2 — Por motivo relevante entende-se:

a) Doença grave;

b) Actividade profissional inadiável;

c) Exercício de funções específicas no respectivo partido.

3 — O requerimento de substituição será apresentado directamente pelo próprio Deputado ou através da direcção do grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar ou do órgão próprio do partido a que pertença, acompanhado, nestes casos, de declaração de anuência do Deputado a substituir.

4 — Os Deputados que se encontrem vinculados à função pública ou a empresa pública, nacionalizada ou maioritariamente participada por capitais públicos, bem como os restantes trabalhadores por conta de outrem, podem não reassumir as correspondentes funções, sem perda de direitos e regalias, salvo o direito à retribuição, em caso de suspensão do mandato por um período de 90 dias, seguidos ou interpolados, em cada sessão legislativa.

5 — A suspensão temporária do mandato não pode ocorrer por período inferior a três meses.

Artigo 11.° I..-1

1 — Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.

2 — Movido procedimento criminal contra algum Deputado e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punive) com pena superior a três anos, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.

3 — A decisão prevista no presente artigo será tomada por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.

Artigo 13.°

1 — Os Deputados não podem, sem autorização da Assembleia da República, ser jurados, peritos

ou testemunhas, nem ser ouvidos como declaran-tes nem como arguidos, excepto, neste último caso, quando presos em flagrante delito ou quando suspeitos de crime a que corresponda pena superior a três anos.

2 — A autorização referida no número anterior ou a sua recusa serão precedidas de audição do Deputado.

3 — A falta de Deputados, por causa das reuniões ou missões da Assembleia a actos ou diligências oficiais a ela estranhos, constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

4 — O Deputado não poderá invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.

5 — Ao Deputado que frequentar curso de qualquer grau ou natureza oficial é aplicável, quanto a aulas e exames, o mesmo regime de que gozam os militares.

Artigo 20.° 1.1

1 — Ao Deputado que falte a qualquer reunião plenária sem motivo justificado, nos termos do artigo 8.°, é descontado um décimo do vencimento mensal, pela primeira falta, e um quinto pelas faltas subsequentes até ao limite das faltas que determina a perda do mandato.

2 — A justificação das faltas previstas no número anterior terá obrigatoriamente de ser acompanhada de documento comprovativo, servindo para o efeito declaração subscrita pela direcção do respectivo grupo parlamentar.

Artigo 21.° I .1

Aquando de qualquer votação sobre assunto da ordem do dia e convocados os Deputados nos termos regimentais, o Presidente, sempre que requerido por qualquer grupo parlamentar, manda registar as ausências para os efeitos previstos no regime de faltas, definido pelas disposições legais e regimentais aplicáveis.

Art. 2.° É aditado à Lei n.° 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), um novo artigo, com o texto e epígrafe seguintes:

Artigo 21.°-A Protocolo

Na sequência hierárquica imediata ao Primeiro--Ministro e Vice-Primeiro-Ministro e aos Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional e Ministros, terão assento nos actos públicos os líderes da maioria e do maior grupo parlamentar da oposição.

Na ausência dos líderes dos grupos parlamentares referidos, terá assento um representante dos referidos grupos parlamentares logo a seguir aos ministros.

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