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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

Art. 3.° É aditado à Lei n.° 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), um novo capítulo, que será o capítulo iv, com a epígrafe «Deputado honorário».

Art. 4.° É aditado à Lei n.° 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), um novo artigo, que terá o n.° 22.°, a ser integrado no novo capítulo iv, com a epígrafe e o texto seguintes:

Artigo 22.°

Deputado honorário

1 — É criado o título de Deputado honorário da Assembleia da República.

2 — O título de Deputado honorário é conferido a todos os Deputados ou antigos Deputados que tenham exercido o mandato de Deputado durante, pelo menos, oito anos.

3 — Os Deputados honorários têm direito a cartão de identificação próprio. ;

4 — Os Deputados honorários têm direito, mediante a apresentação do cartão a que se refere o número anterior, a entrada no edifício da Assembleia da República e acesso aos mesmos lugares que os deputados em exercício de funções, nomeadamente às salas, biblioteca, restaurante e parque de estacionamento, com excepção das salas das comissões e do Plenário durante o funcionamento das reuniões.

5 — Os Deputados honorários têm direito a ser convidados para os actos oficiais a realizar na Assembleia da República, desde que nisso manifestem interesse.

Art. 5.° O actual capítulo iv passa a capítulo v. Art. 6.° O actual artigo 22.° passa a ser o artigo 23.°

Art. 7.° O actual artigo 23.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março, é eliminado.

Os Deputados do PSD: Duarte Lima — Fernando Amaral — Macário Correia — João Mota — Jorge Paulo Cunha — Adriano Pinto — Carlos Coelho — Carlos Marta Gonçalves — Alberto Araújo — João Maçãs — Falcão e Cunha — João Matos e mais três subscritores.

PROJECTO DE LEI N.° 121/VI

ALTERAÇÃO A LEI N.° 77/88, DE 1 DE JULHO (LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA)

Justificação de motivos

Subordinado ao critério da igualdade, da generalidade, da não discriminação ou marginalização dos funcionários da Assembleia da República, foi apresentada uma proposta de alteração ao n.° 12 do parte n do anexo respeitante às «Regras, critérios e observações». A referida proposta foi discutida, apreciada e votada aquando da reformulação da Lei Orgânica da Assembleia da República (Lei n.° 77/88). A mesma foi aprovada por unanimidade (Diário da Assembleia da República, l.a série, n.° 86, pp. 3499 e 3503).

A referida lei extinguiu as repartições e, em seu lugar, foram criadas as divisões.

Extintas que foram as repartições e criadas as divisões, conforme o n.° 1 do artigo 46.° da citada lei de 1 de Julho, foram os respectivos chefes de repartição e de serviços nomeados chefes de divisão em comissão de serviço por três anos, conforme o n.° 12 de «Regras, critérios e observações, li», da referida lei.

Sucede, porém, que foram extintas cinco repartições e apenas criadas quatro divisões.

Em consequência, dos cinco chefes de repartição só quatro foram designados como chefes de divisão. Deste modo, um dos chefes de repartição, foi injustamente afastado das legítimas expectativas que lhe haviam sido criadas pela votação unânime que acima referimos.

Trata-se do então chefe da Repartição dos Serviços de Reprografia e Microfilmagem que, em razão da criação daquelas quatro divisões, se viu colocado na grave injustiça de não ser contemplado nos mesmos termos em que o foram os restantes chefes de repartição.

Tal injustiça levou o referido chefe de repartição a formular a correspondente denúncia.

Na sequência desta e no reconhecimento daquela injustiça, pretendeu-se corrigir a situação através de uma resolução que merecera a concordância dos Ex.mos Srs. Director-Geral, Secretário-Geral e Presidente da Assembleia da República.

Porém, S. Ex.a, muito avisadamente, pediu parecer à Procuradoria-Geral da República, que se pronunciou no sentido de não ser possível colmatar a injustiça apontada através de uma simples resolução.

Efectivamente, a situação em apreço só poderá ser corrigida através de uma iniciativa legislativa que preencha os desígnios que estavam na base da formulação da Lei Orgânica referida, de modo que todos os chefes de repartição que ao tempo desempenhavam em efectividade de serviço as correspondentes funções passassem à categoria de chefes de divisão.

Com tal propósito se pretende rectificar a discriminação e marginalização de um dos chefes de repartição, qual seja o da Repartição de Reprografia e Microfilmagem.

Reconhece-se, porém, que apenas existem quatro lugares de chefe de divisão, quando, efectivamente, existiam cinco chefes de repartição. Por outro lado, é entendido que se não deve alargar aquele quadro de chefes de divisão. Contudo, pelas razões expostas, há que realizar, na medida do possível, a compatibilização das legítimas expectativas dos funcionários com o espírito que presidiu à elaboração da indicada Lei Orgânica.

A natureza específica da Comissão Parlamentar de Petições exige que ela disponha de meios próprios para o seu funcionamento, designadamente no que se refere ao apoio técnico de que carece. Só assim poderá funcionar com a celeridade desejável e corresponder às expectativas dos cidadãos que se lhe dirigem.

Esta orientação, aliás, já foi acolhida pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, que, por despacho de 19 de Dezembro findo, ordenou a afectação ao apoio a esta Comissão, em regime de exclusividade, de três técnicos superiores, sendo dois juristas e um economista.

No desenvolvimento deste critério, afigura-se indispensável que esta autonomização dos meios de apoio técnico à Comissão de Petições seja consagrada na Lei Orgânica da Assembleia da República, para que possam ser-lhe afectados os meios humanos e materiais necessários ao apoio de que inequivocamente carece.

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