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1 DE ABRIL DE 1992

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Assim, os Deputados do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1— Ao n.° 2 do artigo 31.° será aditada uma nova alínea, que será a alínea é), pelo que passará a ter a seguinte redacção:

2 — A Direcção de Serviços de Apoio Técnico e de Secretariado compreende:

a) A Divisão de Apoio ao Plenário;

b) A Divisão de Secretariado às Comissões;

c) A Divisão de Redacção;

d) O Gabinete de Apoio Técnico;

e) O Gabinete de Apoio Técnico à Comissão de Petições;

j) A Divisão de Apoio Estatutário aos Deputados.

2 — Ao artigo 31.° é aditado um número novo, que será o n.° 4, com o texto seguinte:

0 Gabinete de Apoio Técnico à Comissão de Petições é dirigido por um técnico superior, que funcionará em articulação com o presidente daquela Comissão e equiparado a chefe de divisão para efeitos de vencimento.

3 — Ao artigo 31.° é aditado um número novo, que será o n.° 5, com o texto seguinte:

5 — Compete ao Gabinete de Apoio Técnico à Comissão de Petições assegurar o apoio técnico especializado e o secretariado da Comissão de Petições.

Art. 2.° O artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 62.° Gabinetes dos grupos parlamentares

1 — Os grupos parlamentares dispõem de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha e nomeação.

2 — No início de cada legislatura os grupos parlamentares indicarão aos serviços da Assembleia da República o quadro do pessoal de apoio, com a indicação das categorias e vencimentos, o qual poderá ser corrigido no início de cada sessão legislativa.

3 — No início de cada mês os chefes de gabinete dos grupos parlamentares comunicarão aos serviços da Assembleia da República os prémios de produtividade, as horas extraordinárias e o subsídio de isenção de horário a processar aos funcionários dos grupos parlamentares.

4 — As despesas com as remunerações previstas nos números anteriores não podem ultrapassar, anualmente, as verbas que resultam do quadro seguinte:

Deputado único/partido — 17x14 SMN/ano; GP até 2 Deputados —17 x 14 SMN/ano/Depu-tado;

GP 2-10 Deputados — 15x14 SMN/ano/Depu-tado;

GP 10-30 Deputados — 9x14 SMN/ano/Depu-tado;

GP > 30 Deputados — 4x14 SMN/ano/Depu-tado.

5 — Os grupos parlamentares podem alterar a composição do quadro do pessoal, desde que não resulte agravamento da respectiva despesa global.

6 — A nomeação e exoneração do pessoal referido nos números anteriores é da responsabilidade da direcção do respectivo grupo parlamentar, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para os gabinetes ministeriais.

7 — Ao pessoal referido neste artigo é aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 10.°

8 — As despesas com os encargos sociais são da responsabilidade da Assembleia da República.

Art. 3.° O n.° 4 do artigo 63.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 63.° Subvenções aos partidos e grupos parlamentares

1 — .....................................

2- .....................................

3 — .....................................

4 — A cada grupo parlamentar é atribuída, mensalmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos Deputados não inferior a quatro vezes o salário mínimo nacional mais dois terços do valor do mesmo por deputado.

5 — .....................................

6— .....................................

Art. 4.° O artigo 80.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 80.°

Direito à integração do pessoal dos gabinetes dos grupos e agrupamentos parlamentares

1 — Ao pessoal em serviço nos gabinetes de apoio aos grupos e agrupamentos parlamentares que, por força do artigo 62.° da presente lei, deixe de ter lugar nos respectivos gabinetes é reconhecido o direito à sua integração como supranumerário na Assembleia da República se reunir os seguintes requisitos:

a) Ter exercido funções durante, pelo menos, oito anos;

b) Não possuir cargo ou emprego público ou privado de carácter permanente;

c) Possuir as habilitações literárias exigidas para a respectiva categoria.

2 — .....................................

3 — .....................................

4 — .....................................

Art. 5.° Na Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, é aditado um novo artigo, que será o artigo 80.°-A, com o texto e epígrafe seguintes:

Artigo 80.°-A Disposição transitória

As disposições constantes do artigo 62.° entram em vigor no início da 2.a sessão legislativa da presente Legislatura.

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