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1 DE ABRIL DE 1992

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capacidade de intervenção e actuação — e a dignificação do instituto das perguntas ao Governo — com a garantia de resposta aos requerimentos, actualizada e rápida.

Propõe-se, ainda, que, em cada sessão legislativa, possa ter lugar um debate de política geral sobre o estado da Nação, com a intervenção do Governo.

Em terceiro lugar, intensifica-se a melhoria dos trabalhos da Assembleia com valorização das reuniões do grupo parlamentar, institucionalizando-se as mesmas como trabalho parlamentar.

Além disso, sugere-se:

1.° A melhoria das condições de trabalho dos Deputados, com a atribuição de gabinetes e reforço dos meios de assessoria aos grupos parlamentares e Deputados;

2.° A atribuição a cada comissão de um corpo de técnicos de apoio;

3.° A desburocratização dos serviços da Assembleia e o reforço da sua capacidade técnica, bem como a criação de gabinetes de atendimento público;

4.° A colaboração de entidades exteriores —universidades, especialistas, etc.— à elaboração e estudo de grandes temas de interesse nacional.

Por último, promove-se:

1." A dignificação do mandato do Deputado no âmbito da sua responsabilidade, traduzida numa maior intervenção do Presidente da Assembleia da República, no sentido da valorização das funções do autor da iniciativa legislativa, do presidente da comissão e do relator;

2.° O reforço dos direitos do Deputado, único representante de partido, eleito directamente — com a possibilidade de atribuição de tempos de intervenção e de funcionários de apoio;

3.° A aprovação do regime de faltas no sentido de uma maior responsabilização do Deputado;

4.° Consagração, no Estatuto dos Deputados, de sanções pelo não cumprimento injustificado dos correspondentes deveres;

5.° Consagração, de imediato, no Estatuto dos Deputados, da dignidade do Deputado nos actos oficiais, definindo o seu lugar no protocolo de Estado.

Resolução

A Assembleia da República aprova, nos termos da alínea a) do artigo 178.° da Constituição, as seguintes alterações ao Regimento da Assembleia da República:

Artigo I.° A alínea b) do artigo 4." passa a ter o texto seguinte:

b) Quando o Deputado não tome assento na Assembleia até à terceira reunião ou deixe de comparecer injustificadamente a quatro reuniões, do Plenário ou de comissões, por cada legislatura.

Art. 2.° — 1 — A epígrafe do artigo 6.° é substituída por «Deveres e direitos dos Deputados».

2 — No artigo 6.° é aditado um número novo, que será o n.° 2, com o texto seguinte:

2 — Os Deputados têm direito a dispor de gabinete próprio, individualizado, para o exercício condigno das suas funções.

3 — O actual n.° 2 do artigo 6.° passa a ser o n.° 3. Art. 3.° É aditado um artigo novo, que será o artigo 7.°-A, com a epígrafe e o texto seguintes:

Artigo 7.°-A

Único representante de um partido

Ao Deputado que seja único representante de um partido é atribuído direito de intervenção próprio, a conferir pelo Presidente ouvida a Conferência.

Art. 4.° — 1 — No artigo 17.° é aditado um número novo, que será o n.° 2, com o texto seguinte:

2 — O Presidente pode intervir no debate, pedir esclarecimentos e tomar a iniciativa de conceder a palavra a Deputados para produzirem breves comentários.

2 — O actual n.° 2 do artigo 17.° passa a ser o n.° 3.

Art. 5.° Na alínea d) do artigo 18.° é aditado in fine: «e à realização de inquéritos pelo não cumprimento dos seus deveres de Deputados;».

Art. 6.° e aditado um artigo novo, que será o artigo 20.°-A, com a epígrafe e o texto seguintes:

Artigo 20.°-A Competência da Conferência

1 — A Conferência pode deliberar a criação de gabinetes de atendimento aos eleitores a funcionr na Assembleia da República.

2 — A Conferência pode deliberar estabelecer protocolos de acordo de assistência com as universidades.

Art. 7.° — 1 — O n.° 1 do artigo 29.° passa a ter o texto seguinte:

1 — A composição das comissões deve corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia.

2 — É aditado ao artigo 29.° um número novo, que será o n.° 3, com o texto seguinte:

3 — Para os efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo maior grupo parlamentar.

3 — O actual n.° 3 do artigo 29.° passa a ser o n.° 4:

4 — O número dos membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados, salvo quanto à Comissão de Regimento e Mandatos, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência.

Art. 8.° No artigo 30.° é aditado um número novo, que será o n.° 5, com o texto seguinte:

5 — Os Deputados independentes indicarão as opções sobre as comissões que desejem integrar e

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