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1 DE ABRIL DE 1992

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Art. 16.° É aditado um artigo novo, que será o artigo 50.°-A, com a epígrafe e o texto seguintes:

Artigo 50.°-A Trabalhos parlamentares

1 — São considerados trabalhos parlamentares as reuniões do Plenário, da Comissão Permanente da Assembleia, das comissões parlamentares, subcomissões e grupos de trabalho criados no âmbito das comissões, e das delegações parlamentares.

2 — É ainda, considerado trabalho parlamentar:

a) A participação de Deputados em reuniões de organizações internacionais;

b) A elaboração de relatórios;

c) As reuniões dos grupos parlamentares e as jornadas de estudo promovidas por estes.

3 — Os trabalhos dos grupos parlamentares realizam-se nos termos do regulamento próprio de cada grupo, a publicar no Diário da Assembleia.

Art. 17.° — 1 — No artigo 53.° é aditado um número novo, que será o n.° 1, com o texto seguinte:

1 — Os trabalhos poderão ser organizados de modo a reservar uma semana especificamente para reuniões do Plenário e outra para reuniões de comissões.

2 — No artigo 53.° é aditado um número novo, que será o n.° 2, com o texto seguinte:

2 — O Presidente poderá suspender os trabalhos da Assembleia da República, por períodos de uma semana, a solicitação da Conferência quando esta o julgue necessário para o efeito de os Deputados poderem realizar trabalho político junto dos eleitores.

3 — O actual n.° 1 do artigo 53.° passa a ser o n.° 3, introduzindo-se a expressão «obrigatoriamente».

4 — No artigo 53.° é aditado um número novo, que será o n.° 4, com o texto seguinte:

3 — Sempre que haja reuniões de comissões, em simultâneo com o Plenário, o Presidente deverá fazer o seu anúncio público no Plenário.

5 — O actual n.° 2 do artigo 53.° passa a ser o n.° 5.

Art. 18.° — 1 — No artigo 62.°, n.° 1, o texto é substituído por:

1 — Os grupos parlamentares não representados no Governo têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, para agendamento de iniciativas legislativas, durante cada sessão legislativa, nos termos seguintes:

2 — No artigo 62.°, n.° 1, alínea a), a expressão «uma reunião» é substituída pela expressão «uma iniciativa».

3 — No artigo 62.°, n.° 1, alínea b), a expressão «duas reuniões» é substituída pela expressão «duas iniciativas».

4 — No artigo 62.°, n.° 1, alínea c), a expressão «Duas iniciativas» é substituída pela expressão «duas iniciativas».

5 — No artigo 62.°, n.° 2, o texto é substituído por:

2 — Os grupos parlamentares representados no Governo têm direito, durante cada sessão legislativa, à fixação da ordem do dia, para os fins do número anterior, de uma reunião plenária por cada conjunto de um décimo do número de Deputados ou fracção.

6 — No artigo 62.° é eliminado o n.° 4.

7 — No artigo 62.° é eliminado o n.° 5.

Art. 19." No artigo 63.° a expressão «dos artigos 236.° e seguintes» é substituída pela expressão «do artigo 236.°».

Art. 20.° — 1 — No artigo 65.°, n.° 2, o texto é substituído por:

2 — As reuniões plenárias realizam-se de acordo com o calendário aprovado pelo Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência, no início de cada sessão legislativa.

2 — No artigo 65.° é eliminado o n.° 3.

Art. 21.° No artigo 68.° a expressão «ou não estejam em serviço» é substituída pela expressão «ou não pertençam aos serviços».

Art. 22.° — 1 — No artigo 72.° é aditado um número novo, que será o n.° 2, com o texto seguinte:

2 — O Governo poderá fazer-se representar e intervir no período de antes da ordem do dia, sempre que o julgue necessário. Esta intervenção tem prioridade, na ordem da inscrição, sobre as demais.

2 — No artigo 72.°, no actual n.° 2, que passa a ser o n.° 3, o texto é substituído por:

3 — 0 período de antes da ordem do dia, se a Conferência não decidir de forma diferente, para os fins referidos nas alíneas b), c) e d), tem a duração normal de uma hora, sendo essa duração elevada para duas horas quando inclua o debate referido na alínea e?), e o respectivo tempo é distribuído proporcionalmente ao número de Deputados de cada grupo parlamentar e pelo Governo.

3 — No artigo 72.° o actual n.° 3 passsa a ser o n.° 4.

4 — No artigo 72.° o actual n.° 4 passa a ser o n.° 5.

5 — No artigo 72.° o actual n.° 5 passa a ser o n.° 6.

Art. 23.° — 1 — A alínea a) do artigo 73.° passa a ser a actual alínea c).

2 — A alínea b) do artigo 73.° passa a ser a actual alínea d).

3 — A alínea c) do artigo 73.° passa a ter o seguinte texto:

c) À menção dos relatórios apresentados pelos Deputados em resultado de missão internacional;

Art. 24.° — 1 — No n.° 1 do artigo 74.° a expressão «Cada grupo parlamentar» é substituída pela expressão «Os grupos parlamentares».

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