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3 DE ABRIL DE 1992

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buídos, deveriam ser objecto de uma maior vigilância e de uma adequada disciplina sancionatória para que aqueles deveres se não situem apenas no espaço das «obrigações naturais».

S — Os diplomas em apreço tem aspectos muito positivos e se alguns deles se situam nas perspectivas que acima alinhamos outros existem que, pela sua evidência, não importa comentar.

Entendemos, porém, que muitos deles só poderão ter -expressão prática se se fizer a sua apreciação e inserção na textura global das normas e realidades que os enfoquem.

Essa visão global passará, segundo pensamos, pela reformulação do Estatuto dos Deputados, pelo Regimento e pela Lei Orgânica da Assembleia da República. São estes diplomas fundamentais que, conjugados na problemática em causa, poderão e deverão contribuir para a moralização procurada, no sentido da dignificação do Parlamento e da classe política.

É nessa perspectiva que está em curso o iniciado processo de reforma do Parlamento. Os diplomas em apreciação dão um contributo apreciável para aquela reforma, independentemente da aceitação ou não das alterações neles propostas.

Por todo o exposto, somos a tirar as seguintes conclusões:

l.a As reuniões das Comissões parlamentares só serão públicas se elas o deliberarem.

2.a As reuniões das Comissões poderão ser abertas à comunicação social quando apreciarem e votarem, na especialidade, as iniciativas legislativas que lhes são cometidas.

3.a Os presidentes das Comissões poderão, quando autorizados pela Comissão, fazer a publicitação dos seus trabalhos com a reserva que for aconselhável.

4.a É necessário reforçar os poderes das Comissões tendo em consideração que elas são órgãos auxiliares, instrumentais ou funcionais do Plenário.

5." Há que considerar que o Plenário é o órgão superior da actividade parlamentar e que as suas reuniões são o centro e fulcro da democracia.

6.a A assembleia da República deve procurar todos os meios para tornar efectiva e proveitosa a sua ligação aos cidadãos e a todas as entidades que, de um modo directo e interessado se preocupam com as matérias que sejam objecto da sua apreciação e votação.

7.a A Assembleia da República deve ter como preocupação dominante a moralização da actividade da classe política em ordem à dignificação e prestígio.

8.a Os diplomas em apreço — do PCP e do PS — têm aspectos de algum interesse para apreciação e discussão das temáticas que os envolvem, independentemente do acolhimento final que possam merecer.

9.a A dignificação e prestígio do Parlamento dependem da reformulação dos diplomas que têm particular incidência sobre os agentes parlamentares: o Estatuto dos Deputados, o Regimento e a Lei Orgânica da Assembleia da República.

Consequentemente, somos do seguinte parecer: O projecto de resolução n.° 5/VI, do Partido Socialista, e o projecto de resolução n.° 7/VI, do Partido Comunista Português, satisfazem os requisitos formais do Regimento, são contributos úteis para a alteração do Regimento e estão em condições de serem apreciados pelo Plenário.

Sugerimos, porém, que a correspondente apreciação, discussão e votação se faça tomando em consideração outros diplomas que se inserem no desejo da reforma do Parlamento.

O Deputado Relator, Fernando Amaral.

Nota. — O presente relatório foi aprovado por unanimidade, tendo os dois projectos de resolução sido enviados para nova apreciação pela Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 4/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE A NOTIFICAÇÃO RÁPIDA DE UM ACIDENTE NUCLEAR

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

O Governo apresentou à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa, a proposta de resolução que aprova, para ratificação, a Convenção sobre Notificação Rápida de Um Acidente Nuclear.

O texto da Convenção em causa foi adoptado pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, reunida em sessão extraordinária em Viena, a 26 de Setembro de 1986.

A Convenção sobre a qual o Parlamento se deverá pronunciar, como o Governo refere numa das notas distribuídas em anexo, tem por finalidade permitir aos países envolvidos uma reacção tão célere quanto possível em caso de acidente nuclear, de modo a evitar ou minorar as graves consequências que resultam dos atrasos na comunicação desses desastres.

As Comunidades Europeias já legislaram sobre tal matéria (Directivas n.os 80/836 e 87/600), onde se refere que o estabelecimento de regras nesse âmbito não afectam os direitos e obrigações dos Estados membros decorrentes de tratados ou convenções bilaterais ou multilaterais.

O texto ora apresentado surge na sequência do acidente nuclear de Chernobyl, na ex-URSS, e visa atenuar os efeitos de desastres desse tipo, como atrás se referiu.

Entendeu a Comissão, por unanimidade, emitir parecer favorável à aprovação da proposta de resolução em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de Março de 1992. — O Relator, Rui Gomes da Silva. — O Presidente da Comissão, António Maria Pereira.

Nota. — O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

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