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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre o projecto de lei n.° 51 A/l (condições mínimas exigidas aos navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes embaladas em águas da zona económica exclusiva portuguesa).

O presente projecto de lei, apresentado pelo PCP, tem como objecto garantir que os navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes, embaladas em contentores, em cisternas móveis, em camiões-cisternas ou em vagões-cisternas, que entrem ou saiam de portos marítimos nacionais, bem como todos os que naveguem nas águas da zona económica exclusiva portuguesa, respeitem normas mínimas de segurança.

Na sua elaboração, os proponentes baseiam-se:

Na Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973 (Convenção MAR-POL), cujo protocolo para adesão foi aprovado pelo Decreto do Governo n.° 25/87, de 10 de Julho;

Na Convenção Internacional para a Salvaguarda de Vida Humana no Mar (Convenção SOLAS), cujo Protocolo de 1978 foi aprovado, para adesão, pelo Decreto do Governo n.° 78/83, de 14 de Outubro;

No Código Marítimo Internacional para o Transporte de Mercadorias (IMDG).

Nestes termos e dado que o projecto de lei em apreço respeita as normas constitucionais e regimentais, somos de parecer que o mesmo se encontra em condições de subir a Plenário para debate e votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 24 de Março de 1992. — O Deputado Relator, José Silva Costa.

Relatório e parecer da Comisão de Educação, Ciência e Cultura sobre o projecto de lei n.° 103/VI (alteração da imagem feminina nos manuais escolares).

1 — Tendo o Grupo de Trabalho do Ensino Secundário analisado o projecto de lei n.° 103/VI, propôs ao Plenário da Comissão e esta aceitou o seguinte:

a) Que o projecto de lei apresentado não é exequível se considerarmos o conteúdo legislativo do Decreto-Lei n.° 369/90, de 26 de Novembro;

b) Deliberar propor aos Srs. Deputados subscritores do projecto de lei que o mesmo seja transformado em aditamento ao referido decreto-lei, sem que o conteúdo essencial seja alienado.

2 — Propor a seguinte substituição do projecto de lei apresentado:

A comissão científico-pedagógica para a apreci-ção da qualidade dos manuais escolares deverá ouvir um parecer, não vinculativo, da Comissão Governamental para a Igualdade de Direitos.

3 — O projecto de lei está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 25 de Março de 1992. — O Presidente da Comissão, Pedro Roseta. — Os Deputados Relatores: Julieta Sampaio — Carlos Pereira — Virgílio Carneiro.

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura (Grupo de Trabalho da Cultura) sobre a proposta de lei n.° 4/VI (ALRM) (custo de livros, revistas e jornais de e para a Região Autónoma da Madeira).

1 — Afirma-se na introdução do presente diploma, entre outras considerações, «que a leitura constitui um determinante acto cultural a que os poderes públicos devem dar a maior atenção no sentido de a estimular e tornar acessível à totalidade dos cidadãos». Com vista à prossecução desta ideia salienta-se aí os benefícios hoje existentes que o Estado concedeu «à expedição postal de publicações em língua portuguesa» no espaço do nosso território continental, procurando-se assim «limitar os factores que dificultam a sua expansão e divulgação».

2 — Por outro lado, deixa este documento expresso que aqueles benefícios «não contemplam o pagamento de portes aéreos e fretes marítimos dos livros, revistas e jornais que diariamente são expedidos para a Região Autónoma da Madeira», razão pela qual se verifica, naquela Região Autónoma, um acréscimo de encargos reflectido «no preço de venda ao público», ali mais elevado do que em qualquer outra região nacional.

3 — Propõe-se, então, o diploma «corrigir esta desigualdade»», através da aplicação legal de três artigos em que se remete ao Estado o suporte dos «encargos totais» inerentes «à expedição, por via aérea e marítima, de e para a Região Autónoma da Madeira, dos livros, revistas e jornais de natureza pedagógica, técnica, científica, literária e recreativa, publicados em língua portuguesa em qualquer parte do território nacional» (artigo 1.°).

4 — Apesar, contudo, de no artigo 1.°, parcialmente transcrito acima, se referir expressamente «dos livros, revistas e jornais de natureza pedagógica», é conveniente acrescentar o inciso «bem como dos livros e manuais escolares», a seguir à expressão «literária recreativa, no referido artigo, pela justiça que envolve e para uma mais completa clarificação.

5 — É de toda a conveniência também a inserção de um artigo que refira que «se exceptuam deste apoio as publicações que se não inscrevam nos critérios de discriminação positiva a que corresponde a natureza e interesse expressamente referidos no artigo 1.°».

6 — A evidência da anomalia que o presente diploma pretende corrigir e a urgência de criar a todos os cidadãos portugueses igualdade de condições no acesso aos benefícios da cultura aconselham que o Orçamento do Estado para 1992 inclua já dotações que visem este fim, cuja execução pode ser feita através da transferência dos respectivos montantes para o Governo da Região Autónoma.

6.1 — Visto, no entanto, que o Orçamento do Estado para 1992 não teve possibildade de contemplar o exposto neste número, propõe-se que seja implemen-

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