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27 DE ABRIL DE 1992

631

adopção das providências necessárias à sua execução, ao âmbito das suas competências específicas.

Artigo 65."

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 172/91, de lü de Maio.

Assembleia da República, 21 de Abril de 1992. — Os Deputados do PCP: António Filipe — Lurdes Hespanhol — Jerónitno de Sousa —Lino de Carvallio-Apolónia Teixeira — José Manuel Maia — Miguel Urbano Rodrigues — Victor Ranita — João Amaral.

ANEXO

Tabelas a que se refere o n.5 1 do artigo S2.s da presente lei

TABELA I

Aplicável aos docentes da educação pré-escotar e do 1.* ciclo do ensino hásico

Curgo exercido

Rcduc-So lectiva

Acresci mo

te mui «rucio (t)

 

Isento de leccionar em escolas com mais tle 10 lufares.

{a)25%

(a) 20 % (a) 20 %

 
 
 

(o) Percentagem sobre o vulur do 9.* escalio ih escab üidieiãna a que se reterc o artigo 12* do Decrelo-Lel d." 409/89, de J» ile Novembro.

(b)Oi aeréicimuB previste* süo aplicadis liai escolas com uni número de alumcc superior a 300, Nus avuhs cum (reqoíncia ¡nlcmrr os ueriíscün

TA D O-A 2

Aplicável aos docentes dos 2.° e 3." ciclos do ciisjnti húsico e do ensino secundário

     

Acícs*.imo

Cargo exercido

KeiiucSi

> leclivü

■1*

     

roíiiuikrniv-fiü

1) Presidente de conselho di-

Lecciona uma

 

(

rectivo.

     

2) Vice-presidente de conselho

Lecciona uma

 

(

directivo.

     

3) Secretário de conselho di-

Lecciona unia

 

(«) 2Ü %

rectivo.

     

4) Vogal de consejil» directivo

Lecciona iluas

lumias...........

(

5) Coordenadores de disciplina

Seis horas

 

-

ou de área disciplinar.

     

6) Coordenadores de ano dos

Quatro luirás <

le reilução (J¡)

-

directores de turma.

     
 

Três horas ile

 

-

8) Elementos referidos no n." 1

Duas horas tk

 

-

do artigo 33.° que não sejam

     

membros do conselho peda-

     

gógico.

     

(a) Percentagem sobre o valor do lü.* escalau da «.véala ütdiciJría a que se teten o artigo 12* do Decreto-Lel n.* 409/89, de 18 de Nowmhnj.

(b) A reduelo lecllvaverd de 5 horas pura us coordeiimlores que Üveretn a scu cargo a coorderwflo de mui* de 20 dirvciurcs de lurnvj.

PROJECTO DE LEI N.2 129/VI

ALTERAÇÕES À LEI N.s 77/88-LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

Integrando os Deputados independentes a assembleia representativa de todos os portugueses que é a Assembleia da República (Constituição, artigo 150.°) e sendo a todos os Deputados reconhecido constitucionalmente um conjunto de direitos (e deveres) dos quais os Deputados independentes não são excluídos (v.g., artigos 158." e 159." da Constituição), tem de reconhecer-se que importa corrigir na Lei Orgânica em vigor algumas disposições que não se harmonizam com o exercício de alguns desses direitos.

Naturalmente que não deixa de ser presente que o próprio estatuto de independente não pode colocar-se em pé de igualdade com os grupos parlamentares, quanto à forma de regulamentação do exercício dos direitos parlamentares, na medida até em que estes são constituídos por grupos, mais ou menos numerosos, de Deputados, mas nunca inferiores a dois, correspondendo ao leque dos diversos partidos políticos com representação parlamentar.

Todavia, mesmo nesta perspectiva, e não se tfatando, por isso, do que seria uma falsa concepção de concorrência com os grupos parlamentares, algumas alterações se impõe introduzir no que concerne ao exercício de alguns direitos dos Deputados independentes.

Trata-se de não excluir os Deputados independentes e o Deputado único representante de um partido político de um mínimo de apoio que lhes permita exercer, sem limitações e sacrifícios injustificáveis, os seus direitos de Depulados.

Nestes termos e de harmonia com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado independente da Intervenção Democrática, no final assinado, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os n.u* 1 e 4 do artigo 62." e o n.° 1 do tuiigo 80." da Lei n.° 77/88 (Lei Orgânica da Assembleia da República) passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 62.°

Gahiiictcs dos grupas parlamentares

1 — Os grupos parlamentares e cada Deputado independente e o Deputado único representante de um partido político dispõem de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha, o qual, quanto aos Depulados independentes e Deputado único representante de um partido político, será constituído por um adjunto.

4 — As despesas com as remunerações previstas nos números anteriores não podem ultrapassar, anualmente, as verbas que resultam do seguinte:

Deputado único representante de um partido político e cada um dos deputados independentes 16 x 14 salário mínimo nacional/ano.

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