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27 DE ABRIL DE 1992

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regimentais aplicáveis, o projecto de lei seguinte, que alarga o âmbito de aplicação e assegura o cumprimento do Estatuto do Trabalhador-Esludanle:

Artigo-1." Âmbito de aulicuçio

1 — Ficam abrangidos pelas disposições constantes da Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto, os estudantes que, frequentando qualquer grau de ensino oficial ou equivalente, preencham uma das seguintes condições:

a) Estejam ao serviço de uma entidade empregadora pública ou privada;

b) Exerçam actividade profissional por conta própria;

c) Frequentem programas de ocupação temporária para jovens;

d) Frequentem cursos de formação profissional;

e) Estejam inscritos como desempregados num centro de emprego;

j) Estejam a cumprir o serviço militar.

Artigo 2°

Comprovação da .situação de Iralialliador-csludaiitc

Para que beneficiem no estabelecimento de ensino das regalias estabelecidas na Lei n." 26/81, de 21 de Agosto, os traballiadores-estudanies devem apresentar no acto da inscrição um documento comprovativo de uma das situaçOes que determinem a aplicação da presente lei, devidamente autenticado pela entidade respectiva.

Artigo 3."

Organismo para os trahalludores-estudaiitcs

0 Governo promoverá, no prazo de 90 dias contados a partir da entrada em vigor da presente lei, a instalação do organismo encarregado do tratamento das questões específicas dos trabalhadores-estudantcs, nos termos estabelecidos na Lei ik" 26/81, de 21 de Julho.

Artigo 4U

Composição e njncioiiametito

1 — O organismo referido no arligo anterior funcionará junto do Ministério da Educação e será composto obrigatoriamente por representantes desse Ministério, do Ministério do Emprego e da Segurança Social, das centrais sindicais, das associações de estudantes do ensino secundário e superior e da Federação Nacional das Associações de Trabalhadores-Estudantes.

2 — O número de representantes de nomeação governamental não pode ser superior ao dos restantes.

Artigo 5."

Atribuições

São atribuições do organismo referido na presente lei velar pelo cumprimento do Estatuto do Traballiador-Estudante, definido na Lei n.° 26/81, üe 21 de Julho, diligenciar para o afastamento de eventuais obstáculos â aplicação desse Estatuto e acompanhar em geral os problemas específicos dos traballiadores-estudanies.

Artigo 6.°

Competências

Compete designadamente ao organismo referido na presente lei, no âmbito das suas atribuições:

1) Propor ao Governo as medidas legislaüvas e administrativas que considerar necessárias para o cumprimento do Estatuto do Trabalhador--Estudante ou para o seu aperfeiçoamento;

2) Obter do Governo e de quaisquer entidades públicas as informações necessárias para a prossecução das suas atribuições;

3) Diligenciar junto do Governo ou de quaisquer entidades públicas ou privadas a remoção de eventuais obstáculos à aplicação do Estatuto do Traballiador-Estudante;

4) Comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho os casos de incumprimento do Estatuto do Traba-lhador-Estudante de que tenha conhecimento;

5) Promover as iniciativas que considerar convenientes para o acompanhamento dos problemas específicos dos trabaíliadores-estudantes;

6) Elaborar um relatório anual sobre o cumprimento do Estatuto do Trabalhador-Estudante a publicar na 2.° série do Diário da República no 4.° trimestre de cada ano civil.

Artigo 7.°

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.u 548/83, de 10 de Maio.

Assembleia da República, 12 de Abril de 1992. — Os Deputados do PCP: António Filipe — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa — Lino de Carvalho — Odete Santos — Apolónia Teixeira — Victor Ranita.

PROJECTO DE LEI N.s 131/V

CONSAGRA 0 DIREITO DE PARTICIPAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES JUVENIS NA ELABORAÇÃO DE LEGISLAÇÃO QUE RESPEITE À POLÍTICA DE JUVENTUDE.

1 — O princípio democrático, concretizado na atfibui-ção ao povo do exercício do poder político, contempla, lado a lado com as formas de exercício do Poder, coiisubsliuiciadas, nomeadamente, no direito de sufrágio, a existência de outras formas de participação dos cidadãos no exercício do Poder, uma das quais consiste no direito de participar no exercício do poder legislativo, que tem, aliás, várias concretizações na ordem jurídica e constitucional portuguesa.

2 — A participação direeia dos cidadãos na vida política ena direcção dos assuntos públicos do País, consagrada no arligo 48." da Constituição da República Portuguesa, envolve o exercício das múltiplas expressões do princípio participativo, de entre as quais se salientam os direitos de participação das organizações representativas dos trabalhadores (comissões de trabalhadores e associações sindicais) na elaboração da legislação do Uabalho (CRP, artigo 55", e Lei n.° 16/79, de 26 de Maio), bem como das

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