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II SÉRIE-A —NÚMERO 33

associações de carácter científico na definição da política de ensino (CRP, artigo 77,u, a." 2, e, designadamente, a Lei n.° 33/87, de 11 de Julho).

3 — Os jovens,.para além de gozarem de todos os direitos políticos dos demais cidadãos, ressalvadas as naturais limitações em função da idade, gozam — especialmente os jovens trabalhadores — de uma protecção especial do Estado para a efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, devendo a política de juventude ler como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efectiva integração na vida activa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade.

Na prossecução destes objectivos, que, aliás, se aproximam dos objectivos constitucionalmente traçados para a educação, enquanto veículo de participação democrática na vida colectiva, devem as organizações juvenis ser fomentadas e apoiadas.

4 — O papel do associativismo juvenil tem vindo, nos últimos anos, a ganhar peso na sociedade portuguesa. As associações juvenis, representando uma multiplicidade de expressões, objectivos e âmbitos de actuação, constituem hoje uma poderosa realidade e força social, um poderoso instrumento de intervenção dos jovens na sociedade e um elemento cuja participação e contribuição se apresenta como decisiva para a definição e prossecução de uma política de juventude, que se pretende ao serviço dos jovens e consoante as suas aspirações.

5 — Não existe uma norma constitucional expressa no senüdo da atribuição âs organizações de juventude de um direito de participação na elaboração de legislação respeitante à política de juventude, embora a sua consagração tenha sido proposta em sede de revisão constitucion:d, com o consenso das organizações de juventude dos p:utidos com assento parlamentar. Tal facto, porém, não impede — antes aconselha— a adopção de um diploma legal que, tendo como destinatários princip;üs, de um lado, os órgãos de poder político — nacionais e regionais — com competência legislativa e, do outro, as organizações de juventude, traduza a nível legislativo essa forma concreta de exercício do princípio constitucional da participação.

É esse o objectivo do presente projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP.

6 — O princípio participativo tem, aliás, várias concretizações no ordenamento jurídico português e alguns afloramentos na prática política firmada nos últimos anos, apesar da sua inobservância nalguns casos, ditada pela prática governativa recente.

Refira-se, apenas a título de exemplo, a Lei n." 16/79, de 26 de Maio, que prevê a participação dos üahalliadores na elaboração das leis de trabalho, ou a Lei n.° 33/87, de 11 de Julho (Lei das Associações de Estudantes), que pie vê a participação dessas associações na elaboração da legislação sobre o ensino.

7 — Acresce que, para além dos mecanismos citados, as organizações de juventude têm encontrado formas de, paralelamente ao crescimento da sua intervenção social, intervir de forma crescente na elaboração legislativa.

Tem sido mesmo prática saudável da Comissão de Juventude da Assembleia da República enviar a um amplo conjunto de associações juvenis cópia dos projectos de lei em curso de apreciação, para eleitos de emissão de parecer, a ler em consideração pelo legislador como elemento de trabalho.

8 — No entanto, a valorização desta participação da juventude não tem sido comum a lodos os órgãos de

soberania. Da parte do Governo é forçoso registar a escassa valorização de opinião das associações relativamente à produção legislativa que tem emitido.

Imporia, por isso, sem prejuízo do funcionamento integral dos mecanismos de participação juvenil já existentes, alargar ao conjunto do associativismo juvenil a possibilidade de participar na elaboração da legislação que respeite â política de juventude e tornar esse direito efecüvo através da definição processual mais precisa da sua aplicação e da explicitação dos lermos e dos efeitos da consulta a efectuar.

9 — Constitucionalmente, o direito de participação de determinados cidadãos na elaboração da legislação que lhes diga directamente respeito não pode significar a atribuição a esses cidadãos de um direito de veto de diplomas legislativos. Não pode, porém, ser remetido a um mero direito de tointu* conhecimento de decisões previamente tomadas e consumadas. O direito de participação pressupõe a possibilidade de exercer uma real influência na alteração das propostas e projectos de diploma uma intervenção fornuil dos cidadãos no processo legislativo e ainda uma publicidade adequada do processo de consulta pública, de modo a permitir o seu controlo adequado. É objectivo do projecto de lei agora apresentado assegurar a efectividade destas várias dimensões do conceito de participação.

10 — No presente projecto de lei, considera-se que respeita ¿1 política de juventude toda a legislação com implicações na efectivação dos direitos econónicos, sociais e culturais dos jovens, com o sentido amplo que lhe é constitucionalmente reconhecido. Enumera-se ainda, a título não taxativo, um conjunto de matérias sobre as quais os projectos e propostas de diplomas legislativos são sujeitos a píirecer das organizações juvenis.

11 — Consideram-se destinatários directos das disposições leg2ús agora propostas, para além dos órgãos de poder político com competência legislativa (Assembleia e Governo da República Assembleias e Governos das Regiões Autónomas), os jovens, colectivamente considerados, que invoquem e fundamentem um interesse legítimo na emissão de um parecer escrito ou de uma audição oral sobre certos diplomas legislativos. Por isso se contempla no âmbito pessoal de aplicação previsto wo presente projecto de lei, para além de um amplo conjunto— que se enumera — de associações juvenis de natureza diversa com acção social relevante e reconhecida, grupos de juvens devidtunente identificados que tenham um interesse directo e legítimo na matéria em apreço.

12 — Entende o Grupo Parlamentar do PCP ser necessário criar condições para uin efectivo exercício do direito cuja consagração se propõe, só asseguráveis mediante definição rigorosa de um conjunto de obrigações processuais impostas às entidades públicas responsáveis pelos projectos e propostas.

Consistem lais obrigações, designadamente, na publicação do texto integral dos projectos e propostas a submeter a apreciação pública, acompanhada de uma sintética exposição de motivos e do anúncio do início e termo do prazo para apreciação, nunca inferior a 30 dias, e no envio dos projectos e propostas de diplomas a um conjunto de organizações juvenis legalmente delimitado.

13 — Com o objectivo de facilitar o exercício do direito proposto no presente projecto de lei, lendo em conta a especial natureza dos destinatários, prevê-se a inclusão, no próprio documento a enviar às organizações juvenis, de um espaço anexo para emissão de parecer e a

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