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27 DE ABRIL DE 1992

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divulgação dos projectos e propostas junto dos órgãos de comunicação social, com especial atenção à imprensa juvenil.

14 — Importa ainda assegurar a eficácia dos mecanismos previstos e para além disso testar não só o grau de participação das organizações juvenis mas também a consideração das suas opiniões por parte dos órgãos do poder político.

Neste sentido se propõe que as posições expressas, nos termos da lei, por organizações juvenis ou grupos de jovens, através de parecer ou audições, sejiun devidamente publicitadas e sejam naturalmente tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

Nestes termos, ao abrigo das disposições consiilucioiuus e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Princípio geral

As organizações juvenis têm direito de participar na elaboração da legislação que respeite à política de juventude.

Artigo 2."

Amhito material de aplicação

1—Para os efeitos da presente lei considera-se uue respeita à política de juventude a legislação que lenha implicações na efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais dos jovens ou que incida, nomeadamente, sobre alguma das seguintes matérias:

a) Acesso ao emprego, trabalho e segurança social;

b) Educação e ensino;

c) Formação profissional;

d) Fruição e criação cultural;

e) Educação física e desporto;

f) Aproveitamento de tempos livres;

g) Habitação;

h) Associativismo e intercâmbio juvenil; 0 Regime penal especial p:ua jovens; j) Reinserção social;

f) Serviço militar.

2 — A aprovação de legislação que se inclua no âmbito das matérias previstas no número anterior será precedida de apreciação pública pelas organizações juvenis.

Artigo 3."

Âmbito pessoal de aplicação

1 — Para efeitos da presente lei consideram-se organizações juvenis:

a) O Conselho Nacional de Juventude e os respectivos membros;

b) As organizações juvenis dos partidos políticos legalmente constituídos;

c) As organizações ou deparl;unentos juvenis das centrais sindicais;

d) As associações de estudantes e dc uabalhadoies-estudantes e respectivas estruturas federativas;

e) As associações juvenis de âmbito local e respectivas federações;

í) As associações inscritas no Registo Nacional de Associações Juvenis;

g) As comissões municipais de juventude;

li) Outras associações de carácter juvenil reconhecidas por lei.

2 — O direito previsto no artigo 1.° da presente lei pode t;tmbém ser exercido por grupos de jovens devidamente identificados que invoquem de forma fundamentada um interesse directo na legislação em apreço.

Artigo 4.°

Publicação dos projectos e propostas

Para os efeitos previstos na presente lei é assegurada a publicação dós projectos e propostas que devam ser submetidos a apreciação, incluindo, designadamente:

a) A publicação do texto integral das propostas ou projectos acompanhado de uma exposição de motivos sintética;

/;) O luiúncio do início e do termo do prazo para apreciação; .

c) Um espaço em anexo destinado à emissão de parecer pelas entidades interessadas e à respectiva identificação.

Artigo 5.°

Envio de projectos e propostos

Precedendo o início do prazo para apreciação pública, serão enviados os projectos e propostas às entidades referidas no n.° 1 do artigo 2.° da presente lei.

Artigo 6."

Divulgação dos projectos e propostas

As entidades responsáveis pela publicação dos projectos e propostas a submeter a apreciação pública devem promover a sua divulgação junto dos órgãos de comunicação social, dedicando especial atenção à imprensa juvenil.

Artigo 7.°

Prazo dc apreciação

O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

Artigo 8."

Audições

As organizações juvenis podem ainda, dentro do prazo de apreciação pública, solicitar à entidade proponente audição oral, em termos a regulamentar.

Artigo 9." Resultados da apreciação pública

As posições das organizações juvenis ou de grupos de jovens, constantes de pareceres ou expressas em audições, devem ser devidamente publicitadas e tidas em conta pelo legislador como elemento de trabalho.

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