O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

636

II SÉRIE-A —NÚMERO 33

Artigo 10."

Disposição final

O disposto na presente lei não prejudica outros mecanismos de participação juvenil legalmente previstos nem a aplicação das disposições específicas constantes das Leis n.™ 16/79, de 26 de Maio, e 33/87, de 11 de Julho.

Assembleia da República, 23 de Abril de 1992.— Os Deputados do PCP: António Filipe — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa — Odeie San/os — Victor Raniiti — Apolónia Teixeira — Lino de Citr\'alho.

PROJECTO DE LE3 N.s 132/V!

REFORMULA 0 SUBSÍDIO DE INSERÇÃO DOS JOVENS NA VIDA ACTIVA

A Lei n.° 50/88, de 19 de Abril, instituiu, no âinbilo do regime não contributivo da segurança social, uma prestação pecuniária para os jovens à procura do primeiro emprego, designada «subsídio de inserção dos jovens na vida activa».

Na origem da existência de uma prestação pecuniária desta natureza — que tem como antecedente directo a instituição de um subsídio de desemprego aos jovens candidatos ao primeiro emprego, revogado pela Lei n." 50/ 88, de 19 de Abril — esteve a consideração da precariedade da situação dos jovens lace ao mundo do trabalho. A escassez de oferta em relação à procura do primeiro emprego, a aceitação forçada, por muitos jovens, de situações de prestação de trabalho em condições de extrema gravidade social e humana, a situação de instabilidade face ao emprego susceptível de genu- comportamentos como a delinquência e a marginalidade juvenil, foram e são realidades que estiveram na base de criação de um subsídio de inserção na vida activa e cuja manutenção justifica plenamente a sua existência.

Porém, sendo unanimemente reconhecida a necessidade de subsídio, o regime concreto que foi instituído pela Lei n.° 50/88, de 19 de Abril, revelou-se inadequado e não logrou alcançar grande resultado prático, em grande parle devido ao desajustamento entre os requisitos exigidos p;tra a atribuição e a real situação dos candidatos ao primeiro emprego.

A reformulação dos termos de atribuição do subsídio de inserção dos jovens na vida activa lem sido uma preocupação comum a diversas organizações de juventude, publicamente manifestada. De entre elas, a InierJovem — organização juvenil da CGTP-1N — dirigiu uma proposta pública para a sua reformulação â Comissão Parlamcnlar de Juventude. O presente projecto de lei acolhe os aspectos essenciais dessa proposta.

Assim, propõe-se alargar substancialmente o âmbito pessoal de atribuição do subsídio e as condições concretas para a sua concessão.

Propõe-se a eliminação do limite de 18 anos de idade para a concessão do subsídio, substiluindo-o pela idade legal de acesso ao trabalho.

Considera-se à procura do primeiro emprego, para além dos jovens previstos na lei em vigor, os que, lendo frequentado um estagio profissional ou pmgrama ocupacional, não tenham obtido colocação na empresa.

Elimina-se a exigência de seis meses de inscrição em centro de emprego, bastando, para a atribuição do subsídio, a simples inscrição.

Propõe-se o alargamento da concessão do subsídio aos jovens cujo rendimento familiar per capita não exceda 80 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional, considerando como agregado familiar do requerente todos os que com ele vivam em economia comum, incluindo, portanto, a situação de união de facto.

Relativamente ao montante do subsídio, propõe-se que seja de 70 % ou 80 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional, respectivamente para o jovem sem pessoas a cargo ou com pessoas a cargo.

Finalmente, propõe-se que a nova concessão possa ser atribuída 180 dias após a cessação da anterior, caso se mantenha a situação de procura do primeiro emprego.

Sem perder de vista a ideia fundamental de que o subsídio de inserção de jovens na vida acüva não se destina a resolver a situação dos jovens à procura do primeiro emprego, mas apenas assegurar-lhes condições mínimas de subsistência e incentivo à procura de um emprego socialmente digno, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Os artigos 2.°, 3.°, 4.°, 6.° e 12.° da Lei n." 50/88, de 19 de Abril, passam a ler a seguinte redacção:

Artigo 2.°

Âniliit» pessoal

1 — Podem beneficiar do subsídio de inserção na vida activa os jovens em idade legal de acesso ao trabalho e até aos 25 anos que procurem o primeiro emprego e que reúnam cumulativamente as condições de concessão previstas no artigo seguinte.

2 — Para os efeitos da presente lei, consideram-se jovens ü procura do primeiro emprego os que nunca lenham trabalhado por conta própria ou

Artigo 3.°

Condições de concessão

O subsídio de inserção na vida activa é concedido a quem preencher as seguintes condições:

a) Estar inscrito como candidato a emprego no centro de emprego da área da sua residência;

b) Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho, nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei ti° 20/85, de 17 de Janeiro;

c) Ter um rendimento do agregado familiar, per capita, não superior a 80 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional;

d) Não beneficiar da concessão do subsídio úe desemprego ou do subsídio social de desemprego;

e) Não frequentar qualquer estágio ou curso proli ssional subsidiâdo.

Páginas Relacionadas
Página 0637:
27 DE ABRIL DE 1992 637 Artigo 4." Agregado familiar Para os eleitos da p
Pág.Página 637