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27 DE ABRIL DE 1992

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Artigo 4."

Agregado familiar

Para os eleitos da presente lei, considera-se agregado familiar do requerente todos os que com ele vivam em economia comum.

Artigo 6°

Montante e início do pagamento

1 — O montante do subsídio de inserção na vida activa é de 80 % ou 70 % do valor m:ús elevado do salário mínimo nacional, consoante se trate, respectivamente, de requerente com pessoas a cargo ou requerente sem pessoas a cargo.

2 — O subsídio é devido a partir do mês da entrega do requerimento, desde que este dê entrada até ao dia 15, ou a partir do mês seguinte, se o requerimento for entregue após o dia 15.

Artigo 12."

Nova concessão

Só pode ser requerido novo subsídio de inserção na vida activa desde que tenham decorrido 180 dias sobre a cessação do anterior.

Art. 2." A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo do disposto no n." 2 do artigo 170." da Constituição.

Assembleia da República, 23 de Abril de 1992. — Os Deputados do PCP: António Filipe — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa — Victor Remita —Apolónia Teixeira — Lino de Carvalho..

20 % para praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam ser consideradas de formação prática p;ua profissões qualificadas ou altamente qualificadas e que lenham menos de 25 anos.

Entende o Grupo Parlamentar do PCP que se impõe tütciur esta situação e garantir o salário mínimo aos jovens trabalhadores, sem prejuízo do princípio de a trabalho igual salário igual.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Giupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1°

Princípio geral

A remuneração mínima mensal garantida aos jovens trabalhadores é igual à dos demais trabalhadores quando se verifique prestação de trabalho igual ou de valor igual, idéntida duração do trabalho e semelhante exposição aos riscos profissionais.

Artigo 2."

Norma revogatória

É revogada ioda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, designadamente as alíneas a) e b) dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4." do Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2." do Decieio-Lei n.° 411/87, de 31 de Dezembro.

Assembleia da República, 23 de Abril de 1992.—Os Deputados do PCP: António Filipe — Octávio Teixeira — Jeróniinode Sousu— Victor Ranita—Apolónia Teixeira — Lino de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.9 133/VI

PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO SALARIAL DOS JOVENS, ASSEGURANDO-LHES REMUNERAÇÃO IGUAL Á DOS DEMAIS TRABALHADORES.

Ao consagrar no seu artigo 59." o princípio «a trabalho \gual salário igual», a Constituição da República Portuguesa proíbe, inequivocuneme, as discriminações sajaríais em função da idade.

Porém, as discriminações salariais dos jovens são uma realidade entre nós sobej;unenle conhecida. Em muitos casos em que as condições de trabalho dos jovens são análogas às dos trabalhadores adultos, dcsignad:uneiiie na duração e na exposição aos riscos profissionais, a remuneração auferida pelos jovens é, no enianlo, inferior.

Trata-se de uma situação de injustiça social, a que a Assembleia da República não pode lic:tr indiferente.

O Decreto-Lei n." 411/87, de 31 de Dezembro, ao proceder à actualização dos montantes do salário mínimo nacional para o ano seguinte, deu nova redacção ao ;ir-úgo 4.° do Decrelo-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro, o que veio abrira porta a verdadeiras discriminações stdariais para os jovens.

Com efeito, nüo obstante a reafirmação do princípio de a trabalho igual corresponder salário igual, o citado decreto-lei permite a redução do siüário mínimo garantido em 25 % a trabalhadores com menos de 18 anos e em

PROJECTO-DE LEI N.2 134/VI

ELEVAÇÃO DA VILA DE PAÇOS DE FERREIRA À CATEGORIA DE CIDADE

Paços de Ferreira designa simultaneamente um concelho projectado pelo seu mais forte sector da economia — a indústria, particularmente a indústria do mobiliário— e a vila, sua sede.

O concelho, criado em 6 de Novembro de 1836, tem vestígios de ocupação humana que remontam aos tempos pré-históricos e as primeiras referências escritas em documentos do século x, período da reconquista crista, um dos quais sobre a vila de Paços de Ferreira e a sua igreja, de Santa Eulália.

De uma economia agrária, votada à cultura de cereais, à pecuária e à floresta, que se consolidou a partir do século xiii, este concelho entrou na era industrial há 50 anos e o processo de modernização entrou em aceleração há 30 anos. Há 10 anos que se vem intensificando a ur-b;uiização.

Por foiça desta alteração, a vila de Paços de Ferreira sofreu o crescimento e transformação correspondentes, com um aspeclo urbano que pouco terá a ver com as suas características rurais iniciais, que vão subsistindo em algumas das outras freguesias.

Traduzem o desenvolvimento da era industrial: expansão urbana, intensificação do sector comercial, diversificação

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