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II SÉRIE-A —NÚMERO 33

do respectivo regime de trabalho com carácter acidental [...] [Igual à aclu;ü alínea a).]

Assembleia da República, 7 de Abril de 1992. — Os Deputados do PS: João Proença — José Mula — Elisa Damião — Carlos Luís — José Sócrates —Laurentino Dias — José Penedos — Jorge Coelho — Guilherme Oliveira Martins — Arons de Carvalho— José Reis.

Proposta de emenda

A alínea e) do artígo 2." da proposta de Lei n." 12/VI passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.°....................................................................

e) [...] [igual à actual alínea e)] definição de retribuição mínima mensal que, no prazo de três anos, deverá atingir o valor igual ao salário mínimo nacional; previsão de um subsídio de natal de valor igual à parte pecuniária da retribuição correspondente a um mês; [...] [igual à actuar alínea'e)].

Assembleia da República, 7 de Abril de 1992. — Os Deputados do PS: João Proença — José Mola — Elisa Damião — Carlos Luís — José Sócrates — Laurentino Dias — José Penedos — Jorge Coelho — Guilherme Oliveira Martins — Arons de Cet milho— José Reis.

Proposta du vincada

A alínea f) do artigo 2.° da proposta de Lei n." 12/VI passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2."....................................................................

f) Fixação da duração máxima semanal do trabalho em quarenta e três horas, e em obediência ao regime geral redução aiunil de uma hora, de forma a estar lixada em 1995 nas quarenta horas semanais, podendo, mediante acordo escrito do trabalhador, ser observada em termos médios.

Assembleia da República, 7 de Abril de 1992. — Os Deputados do PS: João Proença — José Mola—Elisa Damião — Carlos Luís — José Sócrates — Laurentino Dias — José Penedos — Jorge Coelho — Guilherme Oliveira Martins — Arons de Carvalho — José Reis.

Proposta de emenda

A alínea s) do artigo 2." da proposta de Lei n." 12/VI passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2°....................................................................

s) [...] [igual à actual alínea .v)] de inonituite superior/igual a 1,5 mês de retribuição mensal por ano de antiguidade e nunca inferior a 4,5 meses.

Assembleia da República, 7 de Abril de 1992. — Os Deputados do PS: João Proença — José Mota — Elisa Damião — Carlos Luís — José Sócrates — Laurentino Dias — José Penedos — Jorge Coelho — Guilherme Oliveira Martins — Arons de Carvalho — José Reis.

Proposta de lei n.816/VI (autoriza o Governo a legislar em matéria de regime jurídico das relações colectivas de trabalho).

Propostas de alteração Proposta de emenda

A alínea ;') do artigo 2.° da proposta de lei n.° 16/VI passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2°....................................................................

j) Possibilidade de a arbitragem obrigatória ser determinada por despacho do Ministro do Emprego e da segurança Social, mediante requerimento de qualquer das partes ou recomendação da Secção de Concertação do Conselho Económico e Social; tratando-se de empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, a arbitragem obrigatória só pode ser determinada mediante recomendação da secção de Concertação do Conselho Económico e Social.

Assembleia da República, 7 de Abril de 1992. — Os Deputados do PSD: Rui Salvada — Luís Carrilho da Cunha — Lurdes Póvoa Costa — Branco Malveiro —João Moía — Arlindo Moreira (e mais um subscritor).

Proposta de emenda

As alíneas /;), c), d), e j) do artigo 2° da proposta de lei n.u 16/VI passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2."....................................................................

a) .......................................................................

/;) Previsão de que as convenções colectivas

possam estabelecer e regular benefícios

complementares da segurança social ou

equivalentes;

c) Adstrição, em caso de cessão, tola) ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento da entidade cessionária à observância até ao termo do respectivo prazo de vigência, e no mínimo de 12 meses, contados da cessão, do instrumento de regulamentação colectiva que vincula a entidade empregadora cedente, até que tenha sido substituído por outro;

d) Possibilidade de denúncia a todo o tempo, de convenções colectivas quando as partes outorgantes em tal concordarem;

e).......................................................................

7).......................................•...............................

s).......................................................................

h) .......................................................................

/) .......................................................................

j) Possibilidade de a arbitragem obrigatória ser determinada por iniciativa de qualqwn das parles, que notificará a outra parte para que nomeie árbitro e identificará desde logo o seu; tratando-se de empresas públicas ou de capitais exclusivamente púoYvsm, a arbitragem obrigatória só pode ser deter-

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