O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

768

II SÉRIE - A — NÚMERO 40

municípios) da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, e o que dispõe o artigo 2.° da presente lei.

2 — A Comissão Parlamentar elaborará um relatório fundamentado sobre o projecto ou proposta de lei, no prazo de 90 dias.

3 — Para a elaboração do relatório referido no número anterior, a Comissão Parlamentar poderá requerer os estudos, informações e pareceres ao Governo e competentes órgãos e agentes da administração central, designadamente à Inspecção-Geral de Finanças, Instituto Geográfico e Cadastral, Instituto Nacional de Estatística e Direcção-Geral da Administração Autárquica.

4 — A Comissão obterá também os pareceres necessários dos órgãos dos municípios e freguesias envolvidos.

5 — Os pedidos referidos no número anterior serão atendidos no prazo de 30 dias.

6 — O prazo referido no n.°2 poderá ser prorrogado pela Assembleia da República, por solicitação fundamentada da Comissão Parlamentar.

7 — O prazo referido no n.° 5 poderá ser prorrogado pela Comissão Parlamentar, por solicitação fundamentada da entidade destinatária do pedido.

8 —É revogado o artigo 7° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.

Artigo 4.°

Comissão instaladora

1 — A lei da criação de novo ou novos municípios fixará a composição da comissão instaladora a que se refere o artigo 13.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.

2 — Na ausência de fixação de composição da comissão instaladora nos termos do número anterior, esta será composta nos termos do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, aplicado com as necessárias adaptações.

3 — E revogado o n°2 do artigo 13° da Lei n.° 142785.

Assembleia da República 19 de Maio de 1992. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira — Lourdes Hespanhol — Jerónimo de Sousa — Lino de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.» 153/VI REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO DE FREGUESIAS

É patente a necessidade de reequacionar o normativo legal a observar na instituição de novas freguesias. Uma mais ajustada organização administrativa carecerá de bases geográficas de maior dimensão por forma a permitir a consecução de limiares de viabilidade.

Este princípio orientador radica nos imperativos de adoptar uma pertinente objectividade dos requisitos, garantir uma adequada correspondência com as caracterísücas geo-demográficas do território, operar uma maior e mais generalizada racionalidade e obstar à crescente compartimentação territorial que tem pautado a evolução recente das nossas circunscrições paroquiais. É neste contexto que se inscreve a proposta de novos critérios para a constituição de freguesias com vista a substituir os consignados na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, aproveitando-se a oportunidade para rever alguns aspectos processuais neste âmbito.

0 normativo proposto apresenta fundamentalmente duas características essenciais:

1 — Diversamente da estrutura, preconiza-se para as novas freguesias um número de eleitores e um mínimo de pontuação variáveis consoante as características do território onde se inserem.

Os limiares propostos foram definidos e graduados em função do dimensionamento correspondente aos diferentes níveis de densidade populacional em que o País se estrutura Os escalões densitários reportam-se ao concelho em que a freguesia a construir se localiza, procurando-se deste modo uma maior identidade entre a freguesia e o município quanto às características territoriais e comunitárias.

2 — Para além de considerar a circunscrição na sua globalidade espacial, o normativo proposto concede particular relevância à sede das freguesias a constituir.

De facto, contemplam-se vários critérios destinados a aferir a centralidade e a importância funcional da aglomeração que se propõe para sede da autarquia* população, diversidade de equipamentos terciários, acessibilidade de transportes e afastamento geográfico.

Estes factores de ponderação visam testar os lugares projectados para assumir funções administrativas, procurando-se que o núcleo organizador de um dado território corresponda à partida a um aglomerado populacional dotado das necessárias condições de comércio e serviços, centralidade e acesso face à respectiva área de influência e à distribuição geográfica das populações no interior da correspondente circunscrição territorial.

Para além das características focadas, o projecto de lei apresenta ainda as seguintes inovações:

a) Audição do Governo, traduzida na emissão de parecer técnico sobre a criação de novas freguesias;

b) Alargamento do âmbito das menções legais obrigatórias;

c) Atribuição da competência de nomeação da comissão instaladora à Câmara Municipal;

d) Definição de critérios de partilha de direitos e obrigações entre as novas freguesias e as de origem;

e) Dilatação temporal da interdição da criação de freguesias no período que antecede a realização de eleições a nível nacional;

f) Eleição dos órgãos representativos da nova freguesia apenas por ocasião das eleições autárquicas a nível nacional;

g) Melhor enquadramento dos apoios à instalação de novas freguesias.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Objecto

A presente lei define o regime jurídico de criação de freguesias.

Artigo 2 °

Competência

A criação de freguesias incumbe à Assembleia da República, no exercício do seu poder legislativo e no respeito do regime geral definido na presente lei quadro.

Páginas Relacionadas
Página 0769:
27 DE MAIO DE 1992 769 Artigo 3.° Factores de decisão 1 — Na apreciação d
Pág.Página 769
Página 0770:
770 II SÉRIE-A —NÚMERO 40 c) Indicação da denominação e da sede propostas • par
Pág.Página 770
Página 0771:
27 DE MAIO DE 1992 771 Quadro anexo a que se refere o artigo 4.9
Pág.Página 771

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×